TST Intimação 1ª Turma

Intimação — 0100725-**.2018.5.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

0100725-**.2018.5.01.****

Partes

P - M**** A****** M****** B****** | A - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

F******* M****** A******** (86424/R*) | L******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0100725-**.2018.5.01.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: M**** A****** M****** B****** Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100725-**.2018.5.01.**** A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/tps AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPLEMENTO DA RMNR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA NOVAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento da executada, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100725-**.2018.5.01.****, em que é AGRAVANTE P******** T********* S*.A* - T********* e é AGRAVADO M**** A****** M****** B******. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo de instrumento da executada, aplicando a Súmula nº 422, I, do TST. Contra tal decisão, a executada interpõe agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:P******** T********* S*.A* - T********* A E. Turma decidiu: "...decretar a nulidade da sentença de id229fdad e determinar o regular prosseguimento da presente ação de execução individual, nos termos da fundamentação." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato conforme preconiza a súmula 214 do TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno: INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPLEMENTO DA RMNR Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento da executada, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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