Intimação — 0045700-**.2007.5.01.****
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Dados da publicação
Número do processo
0045700-**.2007.5.01.****
Partes
A - P******** T********* S*.A*. - T********* | P - S******** D** T************…
Advogados
D*. L*** F******* R******** C******* (91043/R*) |…
Texto da publicação
Recorrido: P******** T********* S*.A*. - T********* ADVOGADO: FERNANDO MORELLI ALVARENGA ADVOGADO: ROGÉRIO LUÍS GUIMARÃES Recorrido: S******** D** T************ N** E******* P******* E* C********** N* I******** E* N* T********* D* P*******, G**, M*******-P*****, D********, P*********** E* A****, E****** D* B******** E* O***** R********* E* C*********** A*********** N* E***** D* R** D* J****** - S********* ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO GVPCB/lb D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem matérias submetidas a óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis a ementa do acórdão recorrido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto a transcrição integral do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Assim, irretocável a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido no tema. Inicialmente, esclarece-se que não há aderência com o Tema 1046 de reconhecida repercussão geral pelo STF, uma vez que o acórdão regional registrou que a parte reclamada não comprovou a alternância de promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento descritos no PCCS. Prosseguindo no exame, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida, em desatendimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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