Intimação — 1001659-**.2025.5.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1001659-**.2025.5.02.****
Partes
P - J*** G* E********* L*** - E** | A - M******* E****** T***** | P - P********…
Advogados
M**** D* F***** C***** G** (127335/S*) | L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001659-**.2025.5.02.**** AGRAVANTE: M******* E****** T***** AGRAVADO: J*** G* E********* L*** - E** E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c699f21) proferido nos autos do processo 1001659-**.2025.5.02.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001659-**.2025.5.02.**** A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente, nas razões do recurso de revista, não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001659-**.2025.5.02.****, em que é AGRAVANTE M******* E****** T***** e são AGRAVADOS J*** G* E********* L*** - E** e P******** T********* S*.A* - T*********. A parte reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pelo ente público reclamado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, § 9º, da CLT e 927, III, do CPC. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo acerca da responsabilização subsidiária do ente público tomador à luz do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF e do art. 173, § 1º, II, da Constituição. Indica contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, o recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito legal, não preenchendo, assim, o requisito formal de admissibilidade. Verifica-se que os excertos transcritos no recurso de revista, à fls. 906/907, além de corresponder a trechos da ementa do acórdão regional, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia acerca da configuração da responsabilização subsidiária do ente público tomador. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 777/779 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000453-**.2023.5.02.****, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à prescrição, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-150-67.2019.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece". (TST-RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). (g.n.) Ademais, a transcrição da ementa do julgado, no entender da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, não atende à referida exigência legal: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS ‘IN ITINERE’. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que ‘o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas 'in itinere' , sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT’. 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 14/9/2018). Assim, diante da inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080708134380900000195804012. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080708134380900000195804012?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - M******* E****** T*****
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