TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000866-**.2023.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000866-**.2023.5.21.****

Partes

A - C***** E****** M****** M*** | A - C****** R****** D* O******* M*** S******…

Advogados

F****** D* S**** B****** (9641/R*) | C*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000866-**.2023.5.21.**** RECLAMANTE: C****** R****** D* O******* M*** S****** RECLAMADO: C****** C******* E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ad7cb proferida nos autos.   SENTENÇA     1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Intimação dos Advogados Indicados Defiro os pedidos formulados pelos advogados das partes para que as intimações a elas sejam realizadas apenas em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema PJE. 2.2. Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita a ocorrência de inépcia da petição inicial em razão de o reclamante não ter apresentado o valor da causa. Contudo, ao contrário do alegado, o valor da causa está indicado à fl. 14, assim como o valor dos pedidos está indicado às fls. 10/13. Assim, foi preenchido o requisito do art. art. 840, parágrafo primeiro da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.3. Limitação do Valor de Eventual Condenação ao Valor da Causa O C. TST já firmou entendimento de que os valores da causa e dos pedidos apresentados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, conforme disposto no art. 12, parágrafo 2º da sua IN 41/2018 e decidido nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, decisão de caráter vinculante. Assim, rejeito o pedido. 2.4. Adicional Por Acúmulo de Função A reclamante afirma que trabalhava para a reclamada como ASG (Servente de Limpeza), mas que também “…se viu responsável por realizar serviços de manutenção na escola, como desentupir banheiros, reparar torneiras com vazamentos, realizar consertos em ventiladores e trocar lâmpadas etc.” . Busca o pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 20% e reflexos sobre décimo terceiro salário, aviso prévio, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A reclamada nega a existência de acúmulo de função afirmando que a atividade de atender e realizar chamadas é compatível com a função de recepcionista. Do ponto de vista jurídico, a regra do art. 456 da CLT dispõe que todas as atividades compatíveis com a função para a qual o empregado foi contrato estarão contidas na sua remuneração. O pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função pressupõe modificação lesiva no contrato de trabalho do trabalhador, eis que há incremento indevido de atribuições, com maior responsabilidade, aumento da jornada ou mesmo desgaste ao obreiro sem a devida contraprestação por esse acúmulo.  Logo, o acúmulo de função é diferente do desvio de função, quando o trabalhador é contratado para exercer a função A, mas exerce a função B. No acúmulo de função, o trabalhador é contratado para exercer a função A, mas também exerce as funções B, C ou D, com o incremento indevido de atribuições. No presente caso, verifico que de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, a função de servente de limpeza tem como atribuições executar “serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvena ria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam depiscinas. trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente”.  Logo, as atribuições descritas na petição inicial estão dentro daquelas previstas para a função de servente de limpeza, não havendo falar em acúmulo de função, razão pela qual julgo o pedido improcedente. 2.5. Adicional de Insalubridade A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada, na função de servente de limpeza, realizando limpeza de banheiros de grande circulação da escola municipal João XXIII; além disso pontua que realizava a manipulação de produtos químicos sem receber EPI. Requer o pagamento de adicional de insalubridade de 40% e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A reclamada contestou o pedido alegando que a reclamante não exercia suas funções em banheiros públicos de grande circulação e que fornecia EPI´s suficientes para neutralizar a ação dos agentes insalubres da função exercida pela autora. Pugna pela improcedência do pedido. O art. 192 da CLT determina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A NR 15 estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem, dentre outras, nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14. Com efeito, o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador depende tanto da constatação de exposição do empregado a agente insalubre, quanto da classificação da atividade desenvolvida na lista do Ministério do Trabalho, conforme entendimento firmado através do item I da Súmula 448 do TST. Por seu turno, o item II da mesma Súmula 448 do C. TST diz que: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. No presente caso o laudo pericial apontou o seguinte (fls. 171/196): “   3. DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE   A prova pericial foi realizada no local de trabalho da parte reclamante, a Escola Municipal João XXIII. O estabelecimento de ensino atua no segmento do ensino fundamental, atendendo um público médio de 300 alunos na faixa etária de 11 a 15 anos e conta com cerca de 50 funcionários, entre professores, estagiários, pessoal administrativo, portaria e limpeza.  As atividades laborais da parte reclamante eram desempenhadas predominantemente nas salas de aula, sala dos professores, direção, biblioteca, pátio externo e demais ambientes, inclusive nos banheiros, conforme a necessidade da limpeza do estabelecimento.  Os banheiros são destinados ao uso dos alunos, funcionários e visitantes, contando com o total de 6 instalações e mais de 10 vasos sanitários ao todo. (…)   5. ATIVIDADES LABORAIS DA PARTE RECLAMANTE   As atividades laborais da parte reclamante, enquanto servente de limpeza contratada pela empresa reclamada, estavam relacionadas com a limpeza e conservação dos diversos ambientes da escola em que trabalhou e incluíam as seguintes tarefas habituais:  Efetuar a limpeza do piso dos ambientes (varrendo e passando pano úmido);   Efetuar a limpeza do mobiliário das salas de aula (birôs, mesas, carteiras);  Efetuar a higienização dos banheiros destinados ao uso dos visitantes, funcionários e estudantes da escola (limpando pisos, paredes, pias, superfícies, vasos sanitários, ralos e lixeiras e recolhendo lixo das lixeiras);  Repor os sacos de lixos das lixeiras, além dos itens de higiene e limpeza dos banheiros (papel higiênico);  Efetuar a manutenção da limpeza e higiene dos banheiros durante toda a jornada de trabalho;  Efetuar a varrição do pátio externo;  Recolher o lixo das lixeiras existentes nos diversos ambientes da escola e transportá-lo até o local de armazenamento, para posterior coleta pelos caminhões coletores do serviço público de limpeza urbana. As tarefas acima descritas faziam parte das atribuições habituais da parte reclamante e eram realizadas conforme a necessidade dos serviços, de acordo com os horários de aula e intervalo, a fim de garantir a manutenção da limpeza dos ambientes durante todo o expediente. (…) Diante do exposto, constatando-se que a parte reclamante realizava, além da coleta de lixo de diversos ambientes do estabelecimento de ensino em que trabalhava, a limpeza e a respectiva coleta de lixo dos banheiros de uso coletivo existentes no local, um estabelecimento que era utilizado por público numeroso e diversificado, com grande rotatividade de alunos e funcionários, verificou-se que suas atividades equiparam-se à coleta de lixo urbano e devem ser classificadas de acordo com o que dispõe o ANEXO N° 14, da NR 15, da Portaria MTE nº 3.214/78, que caracteriza a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano como insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. (…)   11. CONCLUSÕES O conjunto das atividades, ambientes de trabalho, medidas de proteção porventura adotadas e situações descritas neste laudo, quando analisado diante da legislação trabalhista aplicável e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial a NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, demonstra que, durante todo seu contrato de trabalho com a empresa reclamada, a parte reclamante realizava suas atividades habituais em condições insalubres, classificadas como insalubres em grau máximo”.    Como se constata, é presumida a grande circulação de pessoas, na medida em que mais de 300 (trezentas) pessoas passavam pela escola em que o reclamante trabalhava. A exposição aos agentes insalubres de natureza biológica (infectocontagiosos, vírus, fungos, bactérias, protozoários, etc) não possui EPI capaz de assegurar proteção total a tais agentes.  O entendimento jurisprudencial firmado pelo item II da súmula 448 do C. TST faz a ressalva que ele não se aplica a residências e pequenos escritórios, dada à pequena circulação de pessoas nesses ambientes. Ademais, a CCT extrapolou a competência autorizada pelo art. 611-A da CLT ao querer fixar o quantitativo mínimo de banheiros para configuração do que seria um ambiente de grande circulação para fins de caracterização de insalubridade. A uma, pois o que define a grande circulação é a quantidade de pessoas que utilizam o banheiro e não a quantidade de assentos sanitários existentes. A duas, pois a autorização dada pelo art. 611-A, XII da CLT é para definir o grau da insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e não sobre a ocorrência ou não da insalubridade em si. Por fim, o caráter intermitente, mas habitual, não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade requerido, nos termos da súmula 47 do C. TST, reforçada pelo precedente também do C. TST: RR-1000304-**.2019.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021.   Mais uma vez, importante destacar que a falta de adstrição do Julgador ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No entanto, as partes não produziram outras provas capazes de mitigar as conclusões do experto. Do exposto, estando à atividade do reclamante relacionada dentre as hipóteses contempladas no ordenamento jurídico como insalubre, é devido o adicional no grau máximo (40%), durante todo o contrato de emprego e reflexos sobre aviso prévio férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% sobre o FGTS.  2.6. Indenização Por Danos Morais  A reclamante a empresa se limitava a fornecer bota como EPI para a realização dos serviços, sendo negligente no dever de cuidado com a saúde da demandante, expondo-a a risco acentuado de contrair doenças derivadas de agentes biológicos, bem como sendo responsável pelas alergias sofridas pela autora em suas mãos em razão do contato direto com produtos químicos. Requer indenização por danos morais em razão da negligência da empresa em fornecer EPI´s. A reclamada contestou afirmando que fornecia os EPI´s necessários para a eliminação do exposição ao agente insalubre ao qual a reclamante era exposta. De acordo com o art. 5º, X, da Constituição da Republica, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 187 do mesmo diploma citado, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por seu turno, o direito a um meio ambiente de trabalho sadio é decorrência da previsão contida nos art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII; 196; 200, VIII e 225,caput e parágrafo 3º da CF/1988. No campo internacional, diversas convenções da OIT a exemplo das 155, 161 e 187, também possuem a previsão do direito a um meio ambiente de trabalho sadio. Assim, eventual descumprimento das normas de proteção a um meio ambiente de trabalho sadio ensejam a responsabilização do empregador nos termos do art. 7º, XXVIII da CF/1988, segundo o qual é direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. No presente caso o laudo pericial constatou às fls. 181 que a empresa forneceu EPI´s à reclamante, conforme documento de id 1f96f84, mas o fez apenas uma vez, o que não é compatível com o tempo do contrato de emprego da autora (22/07/201 – 01/03/2023). A ausência de fornecimento de EPI´s em quantidade suficiente para a proteção do trabalhador afronta seu direito a um meio ambiente laboral sadio, expondo o empregado a agentes insalubres e a risco de adoecimento acima daquilo que é tolerado pela ordem jurídica. Ao agir dessa maneira, o empregador deixou de seguir ainda os princípios da prevenção, segundo o qual devem ser adotadas todas as medidas protetivas exigidas para evitar o adoecimento do trabalho; e do risco regressivo mínimo (art. 7º, XXII da CF/88) que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio do respeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Logo, a empresa demandada incorreu em ato ilícito à luz dos arts. 186, devendo indenizá-lo (arts. 927 e 944 do Código Civil e art. 223-B da CLT). Diante de tais fatos, considerando os elementos do art. 223-G da CLT, condeno o reclamado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. 2.7. Multa do Art. 477, §8º da CLT. A reclamante trabalhou até o dia 01/03/2023, após aviso prévio trabalhado (fls. 136/138), mas recebeu o pagamento das verbas rescisórias na data de 31/03/2023 (fl. 139), superando o prazo de 10 dias para quitação do contrato de emprego, previsto no art. 477, § 6º da CLT. Assim, condeno a reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º da CLT. 2.8. Justiça Gratuita A reclamante alegou estar sem condições de arcar com as despesas processuais e não há nos autos indicação de que esteja auferindo renda superior ao montante de 40% do teto pago pelo RGPS, sendo presumidamente hipossuficiente para demandar em juízo, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.  3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por C****** R****** D* O******* M*** S****** contra C****** C******* E* S******* D* M** D* O*** L***., condenando a reclamada a pagar, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de imediata execução, as seguintes verbas/obrigações: a) o adicional no grau máximo (40%), durante todo o contrato de emprego e reflexos sobre aviso prévio férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% sobre o FGTS.  b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. c) multa do art. 477, §8º da CLT. d) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado do autor. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais por ter sido sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação. Na fase pré-judicial, determino a incidência de IPCA-E como correção monetária e juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/1991). A partir do ajuizamento da ação aplica-se apenas a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros), nos termos do art. 406 do Código Civil e decisões no STF nas ADC´s 58 e 59. Os reclamados devem efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, observados os arts. 43 da Lei 8.212/1991, súmula 368 do C. TST, Art. 46 da Lei 8.541/92, Art. 12-A da Lei 7.713/1988, OJ 400 da SDI-I do C. TST e Instrução Normativa da Receita Federal vigente no momento fato gerador. Para os fins do art. 832. § 3º da CLT, as verbas deferidas devem observar o art. 28 da Lei 8.212/1991. Sentença liquida, conforme planilha em anexo, onde constam os valores das custas processuais e da condenação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 13 de setembro de 2024. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C****** R****** D* O******* M*** S******

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A data de disponibilização registrada é 16/09/2024. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 13ª Vara do Trabalho de Natal.
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