TRT21 Intimação 5ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000372-**.2023.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000372-**.2023.5.21.****

Partes

P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - A*** A***** D* S**** C***…

Advogados

G****** H******* S**** D* S**** (8952/R*) | H***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000372-**.2023.5.21.**** RECLAMANTE: A*** A***** D* S**** C*** RECLAMADO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2676497 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS confeccionados pela secretaria sob o Id. e522477,  apontando equívocos na apuração dos valores. Autos conclusos para decisão. É o Relatório. Passo a decidir 1. Conhecimento Conheço da impugnação aos cálculos, eis que tempestiva e regular. 2. Mérito O reclamado, em sua impugnação, alega que a base de cálculo para apuração das verbas rescisórias, estabelecida em sentença, não foi observada. Afirma, ainda, que os depósitos de FGTS foram integralizados, inclusive com a multa rescisória de 40%.  No que tange às multas aplicada, argumenta que: Da mesma forma, a multa do artigo 467 da CLT não condiz com o dispositivo sentencial, o qual, define para aplicação o Saldo de salário; Aviso prévio, multa de 40% FGTS; 13º proporcional e férias +1/3, conforme consta no TRCT (ID df33813) devidamente pago no ID 2a971e7, junto com a multa do FGTS 40% no ID 7ce227a, devendo apresentarem os seguintes cálculos:  MULTA 467 DA CLT: Saldo de salário (R$ 858,65); AP (R$ 1602,81); 13º Prop. (R$ 267,84); Férias + 1/3 (R$ 623,32 + R$ 267,14); multa 40% FGTS (R$ 1.618,94); TOTAL = R$ 5.238,37 * 50% = R$ 2.619,35, o que diverge do apresentado nos cálculos de liquidação.  09. Já com relação a multa de 2% apresentada pela aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, os cálculos de liquidação não condizem com a sentença, conforme trecho (...) Portanto, como ficou evidenciado, o montante relacionado a multa deverá considerar para fins de cálculos os valores de R$ 741,30 + R$ 2.767,81 que somados serão R$ 3.509,11 e com a aplicação de 2% sobre tais verbas totalizando o montante de R$ 70,18 (setenta reais e dezoito centavos), devendo ser corrigidos os cálculos apresentados que estão infinitamente liquidados acima do disposto sentencial. Analiso. Ao contrário do que foi exposto pelo reclamado, nota-se que a apuração da secretaria observou a base de cálculo estabelecida na sentença de mérito, ou seja, R$1.602,81, conforme constou na planilha de id. e522477. No que tange a multa do artigo 467, também foram observadas as bases de incidência correta, inclusive como aponta o reclamado em sua impugnação. Ocorre que o impugnante não considera, em seus cálculos, o índice de atualização e correção monetária. Quanto ao FGTS, a sentença autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título, porém, a empresa não anexou comprovantes de recolhimento ou o extrato analítico, a fim de possibilitar a dedução. De qualquer forma, esclareço ao impugnante que, apresentados os comprovantes de recolhimento, os valores serão devidamente deduzidos.  Por fim, no que se refere a multa convencional de 2%, a planilha elaborada pela secretaria observou a base de cálculo de R$3.509,11 e também o limite da multa ao valor do principal. Porém, tal penalidade tem ocorrência diária e não uma única vez, como apontado, equivocadamente, pela empresa, tudo conforme constou no título executivo judicial.  Assim, os cálculos não merecem reparo.  DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos ofertada por A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*  e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE. Em consequência, homologo os cálculos de id. e522477 para que surtam seus efeitos.  Fica intimada a reclamada para, no prazo de 5 dias, pagar ou garantir a execução.  Destaco que a presente decisão  não é recorrível de imediato, por se tratar de uma decisão interlocutória (art. 893, § 1º, CLT), que decide a liquidação, porém sem status de definitiva. NATAL/RN, 13 de setembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A*** A***** D* S**** C***

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000372-**.2023.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 16/09/2024. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 5ª Vara do Trabalho de Natal.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21