Intimação — 0100464-**.2016.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0100464-**.2016.5.01.****
Partes
P - E*** P****-U* S*.A*. - E* R********** J******* | P - E******** M***…
Advogados
B**** D* M******* L**** T******** (92718/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0100464-**.2016.5.01.**** AGRAVANTE: G****** T******* S***** AGRAVADO: E******** M*** P****-U* S*.A*. E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1ee0a3a) proferida nos autos do processo 0100464-**.2016.5.01.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100464-**.2016.5.01.**** AGRAVANTE : G****** T******* S***** ADVOGADO : Dr. G****** Y**** F**** AGRAVADO : E******** M*** P****-U* S*.A*. ADVOGADO : Dr. D**** M***** D* M**** F**** ADVOGADO : Dr. M******* D* A****** M**** ADVOGADO : Dr. A**** L*** M***** V****** ADVOGADA : Dra. S****** D* J**** A**** D* S**** AGRAVADO : E*** P****-U* S*.A*. - E* R********** J******* ADVOGADO : Dr. D**** M***** D* M**** F**** ADVOGADA : Dra. S****** D* J**** A**** D* S**** ADVOGADO : Dr. M******* D* A****** M**** ADVOGADO : Dr. A**** L*** M***** V****** AGRAVADO : P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO : Dr. F******* M****** A******** AGRAVADO : V**** E****** S*.A* ADVOGADA : Dra. G******* M******** B***** ADVOGADO : Dr. B**** D* M******* L**** T******** CMB/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 20/05/2026, às 10:40:18 - 4c04bd3 Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id cff0261; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id d35d9f4). Representação processual regular (Id d6e9d87 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Constituição Federal: Art. 93, IX; Leis: Art. 832 da CLT; Art. 489, II, e § 1º, IV, e Art. 1.022 do CPC. A parte recorrente sustenta a nulidade da decisão recorrida sob o argumento de que o Regional manteve-se omisso quanto ao exame de elementos fáticos indispensáveis ao deslinde da controvérsia sobre horas extras. Alega que o Tribunal se recusou a adotar tese explícita sobre a invalidade do acordo de compensação frente ao labor habitual acima de 10 horas diárias e em condições insalubres sem autorização administrativa. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 20/05/2026, às 10:40:18 - 4c04bd3 - Constituição Federal: Art. 7º, XIII; Leis: Art. 59, § 2º, Art. 59-B, Art. 60 e Art. 468 da CLT; Súmulas e OJs: Súmula 85, IV, e Súmula 349 do TST. A insurgência repousa na validade do acordo de compensação semanal. A recorrente alega que o Regional ignorou o descumprimento material do ajuste, evidenciado pelo labor frequente além das 10 horas diárias e nas folgas compensatórias. Argumenta também que a atividade insalubre exigia, para validade da compensação, autorização administrativa prévia, nos termos do art. 60 da CLT e da jurisprudência dominante do TST, o que implicaria no pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. O acórdão recorrido registrou que: "Observa-se, da leitura do trecho acima destacado, que o autor não arguiu, como faz agora, em recurso ordinário, a nulidade do regime de compensação de horas, seja pelo cumprimento habitual de horas extras, seja pelo fato de ter trabalhado em atividade insalubre, tratando-se toda a argumentação recursal de inovação à lide, que não pode ser analisada ou acolhida, sob pena de ofensa ao direito de defesa da parte adversa e ao devido processo legal. Considerando-se apenas o que foi alegado na inicial, ou seja, a ocorrência de trabalho extraordinário sem o correto pagamento, bem como a existência de acordo de compensação de horas extras, devidamente cumprido pela ré, não há que se falar em existência de horas extras prestadas e não quitadas, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal. É assim é porque, havendo o autor reconhecido a idoneidade dos controles de ponto trazidos pelas rés, e sem que tenha demonstrado a existência de horas extras registradas e não quitadas ou compensadas, não há como se concluir pela existência de diferenças em seu favor. Reitere-se o fato de não se acolhível a argumentação recursal no sentido de que seria inválido o sistema de compensação adotado, já que nada foi arguido na inicial." Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 20/05/2026, às 10:40:18 - 4c04bd3 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092316064875700000206984752. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092316064875700000206984752?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM Intimado(s) / Citado(s) - E******** M*** P****-U* S*.A*.
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