TST Intimação 4ª Turma

Intimação — 0011173-**.2023.5.15.****

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Dados da publicação

Número do processo

0011173-**.2023.5.15.****

Partes

A - B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* | P -…

Advogados

M**** D* F***** C***** G** (127335/S*) | T*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0011173-**.2023.5.15.**** AGRAVANTE: B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* AGRAVADO: M****** C***** D** S***** E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61898d5) proferida nos autos do processo 0011173-**.2023.5.15.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011173-**.2023.5.15.**** AGRAVANTE: B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* ADVOGADA: Dra. A**** M****** D* A********** B****** AGRAVADO: M****** C***** D** S***** ADVOGADA: Dra. T***** P******* S**** AGRAVADO: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADA: Dra. M**** D* F***** C***** G** GMALR/alm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2025 - Id 78dffd0; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 9b0d768). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Eg. TST firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, para apreciar e julgar litígio envolvendo empregado e empregador, referente à indenização substitutiva prevista no seguro de vida firmado pelo reclamado, em favor de seus empregados, por se tratar de questão relacionada ao vínculo de emprego. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-20749- 66.2019.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05 /2023, Ag-AIRR-17-12.2020.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2023, RR-10784-88.2015.5.03.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022, Ag-AIRR-1538-35.2015.5.02.0446, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2019, Ag-RR- 2287-15.2015.5.12.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022, RR-1193-84.2019.5.12.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021, RR-1001248-**.2016.5.02.****, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023, Ag-RR-283-83.2018.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Constou do v. acórdão: "Em que pesem os argumentos expendidos quanto à inaplicabilidade da norma coletiva, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada transferência do contrato de trabalho, que não decorre automaticamente de sua suspensão. Nenhuma prova foi produzida a respeito. E, conquanto tenha demonstrado o encerramento das obras na cidade de São Sebastião (conforme termo de recebimento à fl. 2442), a circunstância não atrai a inaplicabilidade do instrumento coletivo invocado pelo reclamante, que, como mencionado, foi firmada pela entidade sindical de São José dos Campos. Ademais, vale registrar que a tese recursal em análise sequer se coaduna com os demais fundamentos do arrazoado recursal, posto que a recorrente alega que a discussão travada no caso presente diz respeito a qual seria a seguradora responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Com relação à indenização deferida, assinalo que o recurso não ataca o principal fundamento adotado pela origem, qual seja, o de que a reclamada não cumpriu a obrigação normativa de proporcionar ao empregado acidentado, e acometido de invalidez permanente, o recebimento de indenização de seguro de vida no valor postulado. De toda sorte, para que não se alegue omissão, destaco que restou devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho típico e incontroverso sofrido em 12.4.2017 (CAT à fl. 63) e as sequelas que acarretaram a concessão da aposentadoria por invalidez ao reclamante. Com efeito, a declaração de benefícios expedida pelo INSS (id. a897479) aponta a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho com início em 28.4.2017 e cessação em 4.7.2023 e o início da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em 5.7.2023. Nesse contexto, cabia à reclamada comprovar o cumprimento da obrigação convencional consistente na contratação de apólice de seguro de vida em grupo, nos termos da CCT exibida com a inicial, inclusive quanto aos valores ali estabelecidos, mas não logrou fazê-lo. É relevante observar que os documentos exibidos com a inicial demonstram que o reclamante formulou requerimento administrativo contra a instituição Icatu Seguros S.A. em setembro de 2023 (fls. 56-70), o que comprova a existência de contrato de seguro à época de tal requerimento, mas é certo que o pedido foi indeferido sob o argumento de que o início de vigência da apólice contratada ocorreu em 01.10.2021 e o evento gerador do direito à indenização (acidente de trabalho) se deu em 12.4.2017 (fl. 72 - id. 164b843). Consta do referido documento que "tal evento é de competência da sociedade seguradora que detinha o seguro na época". Ocorre que a recorrente sequer alegou, tampouco provou, a existência de seguro de vida contratado à época do acidente. A única apólice apresentada pela recorrente (id. b1ab2dd) teve vigência apenas até 30.11.2016, conforme cláusula 14ª (fl. 2439) e não há comprovação de sua renovação - ônus que pertencia à reclamada. Cumpre ponderar, ainda, que tampouco há nos autos demonstração de que a empregadora tenha prestado as informações necessárias referentes ao sinistro, assim como intermediado as tratativas entre o trabalhador e a(s) seguradora(s), diante da negativa de pagamento demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial. Diante deste quadro, havendo previsão em norma coletiva impondo o dever de a reclamada contratar seguro de vida, assim como demonstrada a ocorrência do fato gerador do direito à indenização (invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho), e sem prova de que a empregadora tenha cumprido adequadamente a obrigação normativa aplicável, reputo correta a sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do seguro de vida.(...)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092514271359700000207489906.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092514271359700000207489906?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J*******

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 4ª Turma.
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