TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0001484-**.2014.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001484-**.2014.5.21.****

Partes

A - A**** O**** C********** E* P************ E***** | A - C**** J*** D*…

Advogados

F******** J*** D* Q****** (12880/R*) | N****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0001484-**.2014.5.21.**** AGRAVANTE: C**** J*** D* O******* E OUTROS (9) AGRAVADO: W********* N*** D* S**** E OUTROS (3) Embargos de declarações n. 0001484-**.2014.5.21.**** Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: FP Global Locação de Mão de Obra e Croma Gestão e Participações LTDA Advogada: C***** G**** B******* Embargante: Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to Advogada: C***** G**** B*******  Embargante: Pothencial Negocio e Consultoria EIRELI Advogada: C***** G**** B******* Embargante: Alpha Omega Consultorias e Participações LTDA Advogada: C***** G**** B******* Embargante: P****** A********** L*** Advogada: C***** G**** B******* Embargados: M********* P****** d* T*******, W********* N*** d* S**** e Outros. Origem: 2ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA Matérias comuns aos embargos de declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado a respeito dos temas suscitados nas razões recursais, porém de forma contrária à tese do embargante, não há de se falar em omissão ou contradição, nem mesmo a título de prequestionamento. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA TESE JURÍDICA SUSCITADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. Para efeitos de prequestionamento, não é necessário menção literal de todos os dispositivos legais vindicados, visto que aquele não diz respeito a artigos de lei, mas a uma tese de direito. Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária, com pronunciamento explícito acerca da tese jurídica defendida pelos litigantes.   Embargos de declaração da FP Global Locação de Mão de Obra e Croma Gestão e Participações LTDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR QUEM NÃO APRESENTOU AGRAVO DE PETIÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. No caso em tela, a parte embargante não recorreu do acórdão. Assim, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando as embargantes, alegando obscuridade, pretendem o exame de questão não devolvida ao Tribunal.   Embargos de declaração conhecidos e não providos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas FP Global Locação de Mão de Obra e Croma Gestão e Participações LTDA (ID 2272557), Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to (ID fe54916), Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI (ID 3f976a9), Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI (ID 39482c6) e P****** A********** L*** (ID 64d9b10), em face do acórdão proferido pela 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID 70e43ab) que, por unanimidade, negou provimento aos agravos de petição de ID's 9553f6d, 4e8cfb3, 944606b, 101b5ad, 9da946d, 98daf4b, 322eb6d, 4584cf4, 628df1b, 8aea3a5, para manter a sentença que julgou procedente o IDPJ (ID 2895470), direcionando a execução aos sócios e àqueles que atuaram de forma fraudulenta na constituição das empresas do mesmo grupo econômico da executada, conforme investigação constante dos autos. Em suas razões de embargos declaratórios, os embargantes Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI e P****** A********** L*** afirmam que houve omissão no acórdão, alegando a não apreciação da alteração contida no Art. 82-A da Lei n. 14.112/20, o que ensejaria o deslocamento obrigatório do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o Juízo Falimentar. Ademais, os embargantes Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI suscitam que há, no acórdão, contradição entre a alegação recursal e a fundamentação do acórdão. Alegam que "o Agravo de Petição em nada questionou a 'oportunização de novas provas', ao contrário, a preliminar fundamentou pela ausência de disponibilização de documentos ora citados na sentença de piso", o que demonstraria a contrariedade entre os fundamentos postos na via recursal pelos embargantes. Além disso, os embargantes Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI e P****** A********** L*** alegam que houve omissão quanto a tese defendida no seu agravo de petição por restar ausente a manifestação expressa ao art. 513, § 5º, CPC, "que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face de corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Requer que seja sanado o vício apontado, "servindo de qualquer forma para o fim de prequestionamento da matéria veiculada no recurso embargado, precisamente o transcrito no artigo 513, §5º, do CPC, além dos artigos 133 a 137 e 795, §4º, também do CPC, e à luz doas artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da CF". Por sua vez, as embargantes FP Global Locação de Mão de Obra e Croma Gestão e Participações LTDA alegam que há obscuridade no acórdão de ID 70e43ab, tendo em vista que, ao manter a sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 2895470), não tratou da responsabilidade das mesmas. Por fim, pugnam, para fins de prequestionamento, pela manifestação expressa "Sobre o enquadramento do caso ao artigo 82 da Lei 14112/20, quanto a incompetência desta Justiça Especializada para julgar IDPJ em face de Empresa recuperanda com base na vigência deste dispositivo; b) (...) acerca do procedimento previsto no artigo 513, §5, do CPC, além dos artigos 133 a 137 e 795, §4, também do CPC, e à luz dos artigos 5ª, II, LIV e LV, 97 E 170 DA CF, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, conflitando a decisão tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232) de 25/05/2023, pelo Ministro Dias Toffoli." Embora intimados, apenas os embargados Cesar José Oliveira e outros (ID aeb3b02) e o Sind Emp Com Hot Sim Esto Rio Grd Norte (ID 4b738b8) apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração opostos. É o que importa relatar.   2. VOTO 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Embargos de declaração de FP Global Locação de Mão de Obra e Croma Gestão e Participações LTDA O acórdão foi publicado em 10/06/2024 e os embargantes apresentaram embargos de declaração em 17/06/2024, tempestivamente, portanto. Signatário com representação regular (ID 5ca7af5).   2.1.2. Embargos de declaração de Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to Os embargantes tomaram ciência do acórdão em 10/06/2024 e apresentaram embargos de declaração em 17/06//2024, tempestivamente, portanto. Signatário com representação regular (ID 5ca7af5). Conheço dos embargos de declaração.   2.1.3. Embargos de declaração de Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI A embargante tomou ciência do acórdão em 10/06/2024 e apresentou embargos de declaração em 17/06/2024, tempestivamente, portanto. Signatário com representação regular (ID 5ca7af5). Conheço dos embargos de declaração.   2.1.4. Embargos de declaração de Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI A embargante tomou ciência do acórdão em 10/06/2024 e apresentou embargos de declaração em 17/06/2024, tempestivamente, portanto. Signatário com representação regular (ID 5ca7af5). Conheço dos embargos de declaração.   2.1.5. Embargos de declaração de P****** A********** L***. A embargante tomou ciência do acórdão em 10/06/2024 e apresentou embargos de declaração em 17/06//2024, tempestivamente, portanto. Signatário com representação regular (ID 5ca7af5). Conheço dos embargos de declaração.   2.2. Mérito. 2.2.1. Da omissão alegada por Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI e P****** A********** L***. Incompetência da Justiça do Trabalho. Os embargantes afirmam que houve omissão no acórdão, em razão da não apreciação da alteração contida no Art. 82-A da Lei n. 14.112/20, o que ensejaria o deslocamento obrigatório do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o Juízo Falimentar. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura."   Utilizando-se, ainda, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma supletiva, depreende-se que também se enseja o aludido instrumento quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Pois bem. No acórdão constam os fundamentos da decisão que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho nos seguintes termos: "Os agravantes sustentaram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para prática de atos executórios em desfavor da empresa executada, em razão da existência de processo de recuperação judicial da reclamada. Sem razão. Quanto à possibilidade de prosseguimento da execução nesta justiça especializada, o colendo TST firmou jurisprudência no sentido de que, nas execuções trabalhistas movidas em face de empresa em falência/recuperação judicial, é lícito ao juiz do trabalho redirecionar a execução aos sócios desta, porquanto eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Diante de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou recuperanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF e provido. (RR-12162-55.2016.5.15.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-109-54.2020.5.06.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O TRT determinou o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em face aos sócios da reclamada, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consoante à jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para executar sócio de empresa em recuperação judicial, quando desconstituída sua personalidade jurídica, como na hipótese dos autos, uma vez que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução, e não ao da empresa. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-3148-36.2011.5.02.0201, 5ª Turma - TST, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da devedora principal, que se encontra falida. 2 . A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou, ainda, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora falida ou em processo de recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios, visto que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, de modo a atrair a competência do juízo universal cível. 3. Reconhece-se, portanto, a transcendência politica da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional, na hipótese dos autos, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mesmo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado pelo exequente, e o redirecionamento executório em face dos sócios da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000110-**.2013.5.02.****, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL - ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque o Tribunal Regional decidiu conforme o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que na hipótese de falência/recuperação judicial, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10434-65.2013.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022) [...] RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1000498-**.2014.5.02.****, Relator: Ministro Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) In casu, embora deferida a recuperação judicial da reclamada, não há óbice à continuidade da execução nesta Justiça Especializada contra seus sócios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial. Preliminar que se rejeita."   Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo - de sua leitura - qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão analisou detalhadamente e de maneira clara todas as matérias abordadas no recurso interposto, explicitando os motivos que os levaram a tomar a decisão, explanando toda a documentação acostada. Portanto, as assertivas do embargante a respeito da omissão no julgado constituem-se, na verdade, em mera insurgência contra o posicionamento jurídico adotado. Assim, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios no acórdão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com a valoração do contexto delineado nos autos por este órgão turmário. Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão do embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.     2.2.2. Da contradição alegada por Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI. Os embargantes suscitam que há, no acórdão, contradição entre a alegação recursal e a fundamentação do acórdão. Alegam que "o Agravo de Petição em nada questionou a 'oportunização de novas provas', ao contrário, a preliminar fundamentou pela ausência de disponibilização de documentos ora citados na sentença de piso", o que demonstraria a contrariedade entre os fundamentos postos na via recursal pelos embargantes. Analisa-se. O vício de contradição sanável por embargos declaratórios deve ser interno, configurando-se apenas quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão, o que não se apresenta na hipótese em égide. Observe-se, sobre o tema, o que preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)   Em outras palavras, a contradição que desafia embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela ocorrida entre as proposições e conclusões do julgado, e não entre a decisão e normas do ordenamento jurídico ou entendimento jurisprudencial, haja vista a impossibilidade de rediscussão da matéria pela estreita via dos aclaratórios, como se almejou efetivar nos embargos de declaração ora analisados. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. A contradição de que trata o inciso I do art. 1022 do CPC refere-se à contradição interna do Acórdão embargado (na fundamentação ou entre esta e o dispositivo), e não entre as provas colhidas na instrução processual e o respectivo julgamento. Pela simples leitura da peça dos aclaratórios vê-se que o embargante não aponta a contradição interna existente no v. acórdão embargado, capaz de viabilizar o acolhimento do apelo, e sim, requer a reforma da decisão proferida, visando garantir a satisfação do crédito trabalhista buscado na presente reclamação, o que não pode ser atingido pela via dos embargos de declaração, que se prestam a expungir erros formais do julgado e, não, os erros de julgamento, assim considerados pela parte, ora embargante. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (ED n. 000498-10.2019.5.21.0006, 2ª Turma - TRT 21ª Região, Relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, DEJT 21/06/2021)     No caso em tela, constata-se que a insurgência dos embargantes se restringe a mero inconformismo em relação à conclusão adotada por este órgão julgador no acórdão embargado, aduzindo divergência em relação ao que foi alegado na via recursal. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nega-se provimento.   2.2.3. Da omissão alegada por Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI e P****** A********** L***. Suspensão da execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento. Os embargantes alegam que houve omissão quanto a tese defendida no seu agravo de petição por restar ausente a manifestação expressa ao art. 513, § 5º, CPC, "que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face de corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Requer que seja sanado o vício apontado, "servindo de qualquer forma para o fim de prequestionamento da matéria veiculada no recurso embargado, precisamente o transcrito no artigo 513, §5º, do CPC, além dos artigos 133 a 137 e 795, §4º, também do CPC, e à luz doas artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da CF". Analisando-se o agravo de petição interposto pelo embargante (ID 628df1b), verifica-se que em nenhum momento houve argumentação que envolvesse o art. 513, §5º, do CPC. Assim, a ausência de manifestação sobre o tema, no acórdão que julgou o referido agravo de petição, não se deu por equívoca omissão do órgão julgador, mas por ausência de fundamentação da parte recorrente nesse sentido. Dessa forma, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.       2.2.4. Da obscuridade alegada por FP Global Locação de Mão de Obra e Croma Gestão e Participações LTDA  As embargantes alegam que há obscuridade no acórdão de ID 70e43ab, tendo em vista que, ao manter a sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 2895470), não tratou da responsabilidade das mesmas. Ao exame. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 2895470 assim dispôs, quando às embargantes: "2.3 DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS FP GLOBAL LOÇÃO DE MÃO DE OBRA e CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA No despacho de Idf6c3651, este Juízo determinou a suspensão do prazo para a manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exclusivamente em face das empresas FP GLOBAL LOÇÃO DE MÃO DE OBRA e CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA."   Houve a oposição de embargos de declaração por essas empresas (ID 77771e2), nos quais requereram o reconhecimento de omissão por não constar no dispositivo de forma expressa que a "FP Global Locação de Mão de Obra e Croma Gestão e Participações LTDA tiveram seus prazos de defesa suspensos e que não poderão ser executadas". Na ocasião, os embargos não foram acolhidos (ID 18c3c27), adotando o Juízo a quo o seguinte entendimento: "Ainda este Juízo, não conhece dos embargos declaratórios interpostos pela FP GLOBAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA e CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA LIMA, pelos motivos a seguir expostos: Alegam estes embargantes que houve omissão no dispositivo sobre a declaração da suspensão das execuções e dos prazos processuais em relação aos mesmos. No id f6c3651 este Juízo proferiu o presente despacho: 'Em razão do petitório formulado pelas empresas FP GLOBAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA e CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no id 9c2132a, determino a SUSPENSÃO do prazo para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos, EXCLUSIVAMENTE (grifo nosso), em face dessas empresas para a realização das tratativas conciliatórias perante o CEJUSC NATAL. Antes da remessa dos autos ao CEJUSC, determino que sejam quitadas com os saldos dos bloqueios realizados nas peticionantes o pagamento das execuções até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no limite indicado na petição. Após o cumprimento, remetam-se os autos ao CEJUSC NATAL para as tratativas conciliatórias e, após o prazo concedido aos demais investigados no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o processo poderá ser concluso para decisão do incidente em relação a essas partes. Intimem-se os peticionantes na pessoa do seu advogado cadastrado no PJE e a executada principal SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.' Ora, trata-se de litisconsorte passivo simples, em que apesar de o dispositivo ter sido proferido no processo em que todos participam como partes, as decisões podem ser diferentes para cada uma das partes executadas. É a lição que tiramos do art. 117 do CPC: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Atender aos embargantes, seria fazer constar em cada decisão, obrigatoriamente, a observação que a execução se encontra suspensa em relação a estes. Desta forma, por falta de interesse de agir, já que o ato impugnado não os atinge, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA FP GLOBAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA e CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA LIMA."   Ocorre que as embargantes não apresentaram Agravo de Petição da sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dessa forma, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, tendo em vista que as embargantes, alegando obscuridade, pretendem o exame de questão que não foi devolvida ao Tribunal. Embargos declaratórios não acolhidos.   2.2.5. Do prequestionamento. Matéria comum aos embargos de declaração. A omissão referente ao prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador não se pronuncia a respeito de determinada matéria debatida no processo, impossibilitando o conhecimento de eventual recurso de natureza extraordinária a ser interposto pela parte vencida. Ao contrário, havendo posicionamento claro e expresso a respeito do tema discutido, mesmo que sem referência explícita ao dispositivo legal tido como violado, considera-se prequestionada a matéria em questão, nos termos do posicionamento do C. TST expresso no inciso I da Súmula n. 297 e na OJ n. 118 da SDI-I, a seguir transcritas e grifadas: "Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."   "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."   Assim, nega-se provimento aos embargos declaratórios, no ponto.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FP Global Locação de Mão de Obra e Croma Gestão e Participações LTDA, Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI e P****** A********** L***, e, no mérito, nego provimento. É como voto.   Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), Carlos Newton Pinto e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Antonio Gleydson Gadelha de Moura, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos opostos por FP Global Locação de Mão de Obra e Croma Gestão e Participações LTDA, Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI e P****** A********** L***. Mérito: por unanimidade, negar provimento a todos os embargos de declaração. Natal, 04 de setembro de 2024. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 16 de setembro de 2024. FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M****** L**** D* F*****

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