Intimação — 0000249-**.2023.5.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000249-**.2023.5.09.****
Partes
A - E***** C***** L******* M***** | P - E***** C***** L******* M***** | A -…
Advogados
S***** M****** (18533/P*) | F******* M******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg 0000249-**.2023.5.09.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: E***** C***** L******* M***** A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (84216a1) proferida nos autos do processo 0000249-**.2023.5.09.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000249-**.2023.5.09.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** AGRAVADO: E***** C***** L******* M***** ADVOGADO: Dr. C******** M******* M**** ADVOGADO: Dr. S***** M****** RECORRIDO: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** RECORRENTE: E***** C***** L******* M***** ADVOGADO: Dr. C******** M******* M**** ADVOGADO: Dr. S***** M****** GMAAB/gfn D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de recurso de revista com agravo interpostos pelo autor e pela ré contra a decisão do TRT em recurso ordinário. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de revista. Mediante despacho às págs. 707-712, o recurso de revista do autor foi admitido e foi denegado seguimento ao da ré. A ré interpõe agravo de instrumento. O autor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE: P******** T********* S*.A* - T********* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2023 - Id 0cfab5c; recurso apresentado em 21/09/2023 - Id 2e26e09). Representação processual regular (Id d0ff363). Preparo satisfeito (Id 6ed144b, bcf59b8, f060951 e 5dc0526). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1 e 2 da Lei nº 5811/1972. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Na minuta de agravo de instrumento, a ré assevera que a decisão denegatória do Recurso de Revista é nula por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, sustentando que o apelo principal preencheu todos os pressupósitos de admissibilidade exigidos e que o juízo regional usurpou a competência do Tribunal Superior do Trabalho ao adentar no mérito da controvérsia sob o pretexto de analisar os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Indica violação dos arts 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e caput, da Constituição Federal, 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 896 da CLT. Vejamos. Do cotejo do despacho denegatório com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que os argumentos nele expendidos não impugnavam os fundamentos do acórdão recorrido, registrando o descumprimento da exigência de dialeticidade recursal e aplicando, como óbice ao processamento do apelo, a Súmula nº 422, I, do TST. Na minuta do agravo de instrumento, contudo, a ré não enfrenta especificamente esse fundamento. Limita-se a sustentar, de forma genérica, a nulidade da decisão denegatória por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, bem como a afirmar que o recurso de revista preencheria os pressupostos de admissibilidade e que o Tribunal Regional teria usurpado a competência desta Corte Superior ao examinar o apelo. Todavia, tais alegações não infirmam o fundamento específico adotado na decisão agravada. A parte não demonstra por que seria equivocada a conclusão de que as razões do recurso de revista não impugnaram os fundamentos do acórdão regional, tampouco estabelece qualquer relação entre a alegada usurpação de competência e o óbice processual reconhecido no despacho denegatório. A mera afirmação de que o recurso de revista preenchia os pressupostos de admissibilidade não supre o ônus de impugnação específica. Incumbia à agravante demonstrar, objetivamente, o desacerto da decisão que aplicou a Súmula nº 422, I, do TST, o que não ocorreu. Ademais, sequer é possível identificar com clareza os temas que a parte pretende ver reanalisados, já que a peça recursal se limita a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem demonstrar, de forma precisa, os pontos em que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco. Esclareça-se que, sendo o objetivo do agravo de instrumento viabilizar o processamento do recurso de revista, é imperioso que a parte agravante demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão que lhe negou seguimento. Não há, portanto, demonstração objetiva de equívoco na aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, tampouco indicação dos fundamentos efetivamente adotados no despacho denegatório que teriam sido indevidamente considerados para obstar o processamento do recurso de revista. Desse modo, permanecendo incólume o fundamento da decisão agravada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece do recurso quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inviabilizado o exame do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da ré. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1 – CONHECIMENTO 1.1 – HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA REPETITIVO Nº 184. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA O autor se insurge contra o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento de horas extras à data de ajuizamento da ação, sustentando que, estando o contrato de trabalho em vigor e sendo habitual a prestação de labor extraordinário, as parcelas vincendas devem integrar a condenação até o trânsito em julgado da decisão, de forma a garantir a celeridade e a economia processuais e evitar o ajuizamento sucessivo de novas demandas. Indica violação dos arts. 323 e 505, I, do CPC, 892 da CLT, à Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Transcreveu e destacou o seguinte trecho do acórdão do TRT (págs. 1766/1768): “PARCELAS VINCENDAS Recorre a parte reclamante requerendo a reforma da sentença objetivando a expansão da condenação às parcelas vincendas, em razão de manter seu contrato ainda vigente. Analiso. Sustenta o recorrente que as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, posto que se tratam de prestações sucessivas e são devidas enquanto durar a obrigação. Inicialmente, cumpre esclarecer que as parcelas deferidas nos presentes autos não possuem a característica de prestação sucessiva, como é o salário, por exemplo. As horas extras não são prestações sucessivas, pois dependem da realização de serviço extraordinário para ser devidas, inclusive condicionadas ao não pagamento para que se possa promover a cobrança judicial. Assim, não há como deferir pedidos fora dos limites da lide, eis que a condenação somente pode ocorrer em face da violação de direitos, que, no caso, ainda não ocorreram (no processo). Em caso de violações ocorridas posteriormente, poderá ser promovida outra, com nova causa de pedir, não se constituindo tal fato ferimento ao artigo 505 do CPC, posto que se tratam de períodos diferentes. De igual forma, não há afronta ao princípio da celeridade processual, uma vez que a demanda é decidida, dentro dos limites da lide, em regular trâmite processual. Também não haverá insegurança jurídica em caso de propositura de nova ação, posto que os novos fatos deverão ser apreciados e julgados à luz das provas produzidas na ocasião. Por fim, não há redução salarial no fato da condenação se limitar à apresentação da contestação, eis que não foram deferidas verbas de cunho sucessivo. O pagamento de horas extras é condicionado ao cumprimento de jornada extraordinária, sendo que no mês em que não são prestadas, não são devidas. Cito o julgamento exarado nos autos 08285-2013-021-09-00-1 (RO), de relatoria da Excelentíssima Desembargadora SUELI GIL EL RAFIHI, cujo acórdão foi publicado em 23 /05/2017: "É cediço que, nos termos do art. 323 do NCPC, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Todavia, não é esse o caso dos autos, porquanto o deferimento de parcelas vincendas não é viável para direitos que decorram de violação da lei ou estejam submetidos a uma condição diariamente verificável, como é o caso das verbas deferidas nos presentes autos, como horas "in itinere" e repercussões decorrentes. A obrigação da empregadora de quitar tais verbas advém da ocorrência - e da efetiva comprovação - de labor em tais condições, não decorrendo da mera existência do contrato de trabalho. De outro modo, deferindo-se parcelas cujo direito depende de futura demonstração, estar-se-ia proferindo sentença condicional, o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único, do NCPC. Ademais, a restrição da condenação ao ajuizamento da ação atende aos artigos 240, "caput" e § 1º do NCPC, considerando a interrupção da prescrição retroativa ao ajuizamento da ação. Entendimento diverso resultaria na perpetuação ilimitada do processo de execução o que se opõe à própria segurança jurídica, porquanto obstaria a formação da coisa julgada material. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para limitar a condenação à época do ajuizamento da ação". Assim, considerando que foram deferidas horas extras, não há se falar em inclusão das parcelas vincendas. Mantenho”. Ao exame. O artigo 323 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Com efeito, a providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. Neste contexto, esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC/2015 e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento culminou na fixação de tese obrigatória no Tema Repetitivo nº 184, in verbis: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.” Neste sentido, citem-se julgados proferidos em lides semelhantes: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação, aspecto esse que autoriza a condenação ao pagamento de horas extras vincendas. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-ED-RR-11410-93.2015.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). “(...) HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. 1. Esta Corte Superior, com amparo no art. 323 do CPC, entende que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação (como é o caso das horas extras decorrentes de folgas suprimidas) . Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). 2. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas correspondentes ao trabalho em dias de folga, enquanto persistir a situação de fato que ensejou a obrigação. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (...)” (Ag-RRAg-12175-61.2015.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). “HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nos termos da jurisprudência do TST, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas de horas extras e repercussões, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pleito. Agravo não provido.” (Ag-RRAg-101754-15.2018.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). “(...) IV – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. A questão gira em torno da possibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas relativas às horas extras, ou seja, aquelas que venham a se vencer após a sentença, desde que permaneça inalterada a situação de fato que enseja o pagamento. 2. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de condenação em parcelas vincendas, sob o argumento de que a jornada era variável e, portanto, tratava-se de evento futuro e incerto, o que impediria a condenação.3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC, evitando a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. Turmas desta Corte apontam para o mesmo sentido. Precedentes.4. Aliás, em decisão publicada 03/07/2025, esta Corte, por meio de julgamento do RR-0021532-**.2015.5.04.****, representativo de controvérsia em incidente de recurso respetivo, firmou tese no sentido de que são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade de ampliar a condenação ao futuro por depender da prova do descumprimento, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte e em afronta ao art. 323 do Código de Processo Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-0100907-**.2022.5.01.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025). O Tribunal Regional concluiu que as horas extras não constituem prestação sucessiva, por dependerem da efetiva realização de trabalho extraordinário em cada período, e, com fundamento nessa premissa, afastou a incidência do art. 323 do CPC. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em desconformidade com a tese de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 184, segundo a qual: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.” A circunstância de a prestação de horas extras depender da efetiva realização de labor extraordinário em cada período não afasta a aplicação do art. 323 do CPC, pois a tese vinculante estabelece justamente a manutenção das parcelas vincendas enquanto permanecer inalterada a situação de fato que lhes deu origem. Assim, ao afastar a incidência do art. 323 do CPC sob o fundamento de que as horas extras não constituiriam prestação sucessiva, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a tese obrigatória firmada pelo TST. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto o acórdão regional encontra-se em desconformidade com precedente de observância obrigatória desta Corte Superior. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA REPETITIVO Nº 184. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 323 do CPC, dou-lhe provimento para determinar a inclusão na condenação das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto permanecer inalterada a situação de fato que lhes deu origem, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 184 do TST. Conclusão dos recursos: Agravo de instrumento da ré não conhecido; recurso de revista do autor conhecido e provido. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092410335873300000207110249. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092410335873300000207110249?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - E***** C***** L******* M*****
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- O órgão informado na fonte pública é 7ª Turma.