Intimação — 0000496-**.2025.5.08.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000496-**.2025.5.08.****
Partes
P - A***** R**** D** S***** | A - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
M**** D* F***** C***** G** (127335/S*) | I*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000496-**.2025.5.08.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: A***** R**** D** S***** A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cd8300c) proferida nos autos do processo 0000496-**.2025.5.08.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000496-**.2025.5.08.**** AGRAVANTE : P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO : Dr. S***** G***** J***** ADVOGADA : Dra. M**** D* F***** C***** G** AGRAVADO : A***** R**** D** S***** ADVOGADA : Dra. I***** M***** S**** CMB/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000496-**.2025.5.08.**** RECORRENTE: P******** T********* S*.A* - T********* RECORRIDO: A***** R**** D** S***** Tramitação Preferencial RORSum 0000496-**.2025.5.08.**** - 2ª Turma Recorrente: 1. P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): S***** G***** J***** (BA7510) Recorrido: A***** R**** D** S***** Advogado(s): I***** M***** S**** (PA32038) RECURSO DE:P******** T********* S*.A* - T********* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2026 - Id c38fe4d; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 1c12b29). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 75f61e4, 86215cb, 677f72f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 37; artigo 173; §13 do artigo 37; inciso II do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 19/02/2026, às 11:30:30 - a6fb7be Recorre a reclamada da decisão no que tange à obrigação de realocação do reclamante para outra atividade compatível em terra no prazo de 30 (trinta) dias. Examino. O recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema em análise, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Recorre a reclamada da decisão no que tange à indenização por dano moral. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 19/02/2026, às 11:30:30 - a6fb7be Quanto aos dispositivos constitucionais, o primeiro trecho indicado sequer traz tese jurídica explanada pelo Colegiado, pelo que o recurso não foi preciso na indicação do trecho que contém o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Logo, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil; artigos 793- A, 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada da decisão no que tange ao restabelecimento integral do salário e dos adicionais respectivos e à multa por embargos protelatórios. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 19/02/2026, às 11:30:30 - a6fb7be conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados Com relação aos dispositivos constitucionais e à súmula 297 do TST, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Assim, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 19 de fevereiro de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092316202132600000206990509. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092316202132600000206990509?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TST.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TST.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000496-**.2025.5.08.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 7ª Turma.