Intimação — 0001292-**.2026.5.17.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001292-**.2026.5.17.****
Partes
P - P******** T********* S*.A* - T********* | P - P******* B********* S* A*…
Advogados
F******* M****** A******** (86424/R*) | L***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Protes 0001292-**.2026.5.17.**** REQUERENTE: S******** D** P********** D* E******* S**** REQUERIDO: P******* B********* S* A* P******** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca44ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO – SINDIPETRO/ES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, para: a) deferir o protesto judicial, determinando a notificação das Protestadas para ciência formal e inequívoca da pretensão do Sindicato-autor, em nome dos substituídos; b) declarar interrompido o prazo prescricional aplicável às pretensões de natureza salarial relacionadas ao descumprimento da periodicidade de avanço de nível por desempenho prevista no regulamento do PCAC, desde a data do ajuizamento do presente protesto (07/08/2026), nos termos do art. 202, II, do Código Civil c/c art. 769 da CLT e OJ nº 392 da SBDI-1 do TST, relativamente às pretensões futuras discriminadas nas alíneas "b.1" e "b.2" da petição inicial, a saber: declaração de que os substituídos fazem jus à avaliação individual de desempenho, fundada em critérios objetivos, transparentes e auditáveis, a cada ciclo do PCAC, com efetiva possibilidade de acesso à cadência de 12 (doze) meses de avanço de nível, nos termos da norma interna das próprias Reclamadas (item b.1);condenação das Reclamadas a efetivar nos registros funcionais dos substituídos os avanços de nível por desempenho sonegados, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível por desempenho que deveriam ter sido concedidos nesse período de 12 (doze) meses, mas que foram indevidamente suprimidos ou postergados pela manutenção na cadência de 18 meses em vez da cadência de 12 meses historicamente prevista, parcelas vencidas e vincendas até o acerto da cadência de avanço a cada 12 meses, com reflexos no 13º salário, horas extras, média de horas extras, RSR incidente sobre os reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, contribuição Petros empregado e empregador (mesmo percentual) e FGTS incidente sobre as diferenças salariais e sobre os reflexos postulados (item b.2). c) determinar que, uma vez cumprida a notificação, os autos sejam arquivados, sem prejuízo do ajuizamento, pelo Sindicato-autor, da competente ação de conhecimento em momento oportuno. Custas de R$ 20,00, pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S******** D** P********** D* E******* S****
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Vitória.