TST Intimação 3ª Turma

Intimação — 0100373-**.2023.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0100373-**.2023.5.01.****

Partes

P - P******** T********* S*.A* - T********* | A - V***** D***** F****** D***

Advogados

L****** P******* G******** A***** V**********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0100373-**.2023.5.01.**** AGRAVANTE: V***** D***** F****** D*** AGRAVADO: P******** T********* S*.A* - T********* A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fe48663) proferida nos autos do processo 0100373-**.2023.5.01.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100373-**.2023.5.01.**** AGRAVANTE: V***** D***** F****** D*** ADVOGADA: Dra. L****** P******* G******** A***** V********** AGRAVADO: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** GMMRC/jpd D E C I S Ã O 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. As partes foram regularmente intimadas para apresentação de contrarrazões e contraminuta, nos termos do artigo 897, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É o relatório. 2 - CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 3 - MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 6b16b33 ). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 457, §1º; artigo 468; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento a parte impugnou os fundamentos que conduziram à denegação do processamento do recurso de revista. Alega, entre outros aspectos, que seu recurso de revista atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, reiterando as razões jurídicas pelas quais entende ser possível conhecer e prover o apelo. Inicialmente, esclareço que a análise do agravo de instrumento limita-se aos temas apresentados no recurso de revista, examinados no despacho agravado e adequadamente renovados no agravo de instrumento, em atenção aos princípios da dialeticidade, impugnação específica, vedação à inovação recursal e devolutividade. Apesar do esforço da parte agravante, o recurso de revista efetivamente não possui condições de admissibilidade, estando adequada a fundamentação apresentada no despacho que obstaculizou o seu processamento. Diante disso, mantenho a decisão denegatória por seus próprios e judiciosos fundamentos, que ficam integralmente incorporados a esta decisão. Destaco que o desprovimento de agravo de instrumento nesta instância extraordinária mediante a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos é mecanismo de julgamento amplamente adotado por este Tribunal Superior do Trabalho em todos os seus órgãos fracionários, inclusive por esta Eg. 3ª Turma (e.g.: Ag-AIRR-1001998-**.2016.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/09/2026 e EDCiv-0000724-**.2024.5.10.****, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/03/2026. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos parâmetros fixados no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292 QO-RG), reafirma em reiterados julgados a validade constitucional da técnica da fundamentação por referência, atestando que a adoção dos fundamentos da decisão recorrida satisfaz plenamente a exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal (e.g.: ARE 1599968 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma. Publicação: 24/8/26; RE 1525355 AgR, Redator: André Mendonça. Segunda Turma. Publicação: 30/9/2025). A manutenção dos fundamentos indicados no despacho denegatório inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Assim, o agravo de instrumento não logra êxito em desconstituir a decisão agravada, que fica mantida. 4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 896, § 14, da Consolidação das Leis do Trabalho, 932, III e IV, 1.011, I, do Código de Processo Civil, e 118, X, 255, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092408513708100000207086983.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092408513708100000207086983?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - V***** D***** F****** D***

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TST.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TST.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0100373-**.2023.5.01.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 3ª Turma.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TST