Intimação — 0011212-**.2020.5.15.****
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Dados da publicação
Número do processo
0011212-**.2020.5.15.****
Partes
P - P******** T********* S*.A* - T********* | A - P******** T********* S*.A* -…
Advogados
A**** L*** T******* P***** P******* (183805/S*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0011212-**.2020.5.15.**** AGRAVANTE: V***** C******* S***** E OUTROS (1) AGRAVADO: V***** C******* S***** E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (24b5be7) proferida nos autos do processo 0011212-**.2020.5.15.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011212-**.2020.5.15.**** AGRAVANTE: V***** C******* S***** ADVOGADO: Dr. J*** H******* C***** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADA: Dra. M**** D* F***** C***** G** ADVOGADO: Dr. A**** L*** T******* P***** P******* AGRAVADO: V***** C******* S***** ADVOGADO: Dr. J*** H******* C***** AGRAVADO: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADA: Dra. M**** D* F***** C***** G** ADVOGADO: Dr. A**** L*** T******* P***** P******* GMMRC/jpd D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ANÁLISE CONJUNTA 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista. As partes foram regularmente intimadas para apresentação de contrarrazões e contraminuta, nos termos do artigo 897, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É o relatório. 2 - CONHECIMENTO Conheço os agravos de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 3 - MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:P******** T********* S*.A* - T********* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2023 - Id 0f8d984; recurso apresentado em 30/01/2024 - Id 091d753). Nos termos das Portarias GP-CR nº 012/2022, 009/2023, 015/2023 e do art. 775-A da CLT os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2023 a 29/01/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/02/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id Id fe58d78, Id 0ff7887 e Id 34e99a4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO PUNIÇÕES APLICADAS À RECLAMANTE DA IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:V***** C******* S***** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2024 - Id f0afdaf; recurso apresentado em 05/03/2024 - Id c5ca1a3). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do C. TST). Ademais, a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência dos arestos colacionados,pois não há teses a serem confrontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO PERCENTUAL FIXADO DOS HONORÁRIOS Com relação às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 18 de junho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Nas razões dos agravos de instrumento as partes impugnaram os fundamentos que conduziram à denegação do processamento dos recursos de revista. Alegam, entre outros aspectos, que seus recursos de revista atenderam a todos os requisitos de admissibilidade, reiterando as razões jurídicas pelas quais entendem ser possível conhecer e dar-lhes provimento. Inicialmente, esclareço que a análise dos agravos de instrumento limita-se aos temas apresentados nos recursos de revista, examinados no despacho agravado e adequadamente renovados no agravo de instrumento, em atenção aos princípios da dialeticidade, impugnação específica, vedação à inovação recursal e devolutividade. Apesar do esforço das partes agravantes, os recursos de revista efetivamente não possuem condições de admissibilidade, estando adequada a fundamentação apresentada no despacho que obstaculizou o processamento dos apelos. Diante disso, mantenho a decisão denegatória por seus próprios e judiciosos fundamentos, que ficam integralmente incorporados a esta decisão. Destaco que o desprovimento de agravos de instrumento nesta instância extraordinária mediante a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos é mecanismo de julgamento amplamente adotado por este Tribunal Superior do Trabalho em todos os seus órgãos fracionários, inclusive por esta Eg. 3ª Turma (e.g.: Ag-AIRR-1001998-**.2016.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/09/2026 e EDCiv-0000724-**.2024.5.10.****, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/03/2026. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos parâmetros fixados no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292 QO-RG), reafirma em reiterados julgados a validade constitucional da técnica da fundamentação por referência, atestando que a adoção dos fundamentos da decisão recorrida satisfaz plenamente a exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal (e.g.: ARE 1599968 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma. Publicação: 24/8/26; RE 1525355 AgR, Redator: André Mendonça. Segunda Turma. Publicação: 30/9/2025). A manutenção dos fundamentos indicados no despacho denegatório inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Assim, os agravos de instrumento não logram êxito em desconstituir a decisão agravada, que fica mantida. 4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fulcro nos artigos 896, § 14, da Consolidação das Leis do Trabalho, 932, III e IV, 1.011, I, do Código de Processo Civil, e 118, X, 255, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092408504562100000207086293. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092408504562100000207086293?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - V***** C******* S*****
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Turma.