TRT2 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Barueri

Intimação — 1000922-**.2016.5.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000922-**.2016.5.02.****

Partes

A - C******* R******** F**** | P - P******** T********* S*.A* - T********* | A…

Advogados

A**** L*** T******* P***** P******* (183805/S*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000922-**.2016.5.02.**** RECLAMANTE: V******** R******** RECLAMADO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226c2f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário                                                                                          Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As partes impugnam o laudo pericial quanto à apuração das horas de sobreaviso, reflexos, atualização monetária e contribuições previdenciárias percentual SAT. Sobreaviso. Reflexos. A ré alega que o perito apurou horas sem observar a limitação permitida de 144 horas mensais e o reclamante impugna o laudo alegando que o perito não observou a remuneração base para apuração. Rejeito ambas as impugnações. A ré sequer deu um exemplo para confirmar suas alegações e verifica-se do laudo que somente apuradas as horas além da 144ª mensal. O reclamante não observou o julgado que deferiu as horas de sobreaviso consoante CCT, que determinam o valor que deve servir de base, como utilizado pelo perito. Atualização monetária. A ré alega que deve ser aplicada a decisão do Excelso STF nas ADC 58 e 59. Contudo, não procede a impugnação, pois o julgado definiu os parâmetros de atualização monetária, sem insurgência a tempo e modo. Em que pese o efeito vinculante, o Excelso STF definiu a modulação para aplicação da referida decisão, não sendo o presente caso de aplicação da decisão da ADC 58, pois o julgado definiu os parâmetros de atualização monetária, expressa e anteriormente à decisão do E.STF Contribuições Previdenciária. Percentual do SAT. A ré alega que o percentual do SAT a que está sujeita é de 1% e não de 3%, como apurado pelo perito. Rejeito. Não comprovou a ré que o percentual SAT é diverso daquele apurado pelo perito. Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes e HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 6e9d07e, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (TR): R$ 7.977,69 Juros (1% ao mês): R$ 11.743,69 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 555,11 Juros FGTS: R$ 816,14 Contribuição Social Empregador: R$ 3.477,09 Total Bruto da Execução: R$ 24.569,72 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 40,42 Todos os valores estão atualizados até 1º/6/26 Custas quitadas (id 5b5f81d). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. C******* R******** F**** no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de id 6bdc766 (R$ 8.960,00, em 16/3/2017) e id a86eddf (R$ 1.040,00, em 13/7/2018). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Considerando-se os poderes conferidos na procuração em id 21bbd15, a intimação do patrono do exequente supre a necessidade de intimação pessoal, nos termos da Tese 39 firmada pelo C.TST no julgamento em IRR. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 28 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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