Intimação — 1000833-**.2026.5.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1000833-**.2026.5.02.****
Partes
P - P******** T********* S*.A* - T********* | A - R***** C**** B***** | A -…
Advogados
J*** H******* C***** (132186/S*) | M**** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000833-**.2026.5.02.**** REQUERENTE: R***** C**** B***** E OUTROS (1) REQUERIDO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e61ec8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS DESPACHO Cabem às partes a correta liquidação dos cálculos. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, com fulcro no art. 879, § 6º, da CLT, nomeio o perito contábil Ari Roberto Pires, e-mail ***@gmail.com, que deverá apresentar o laudo em 15 dias. Diante do artigo 22 da Resolução CSJT 185, o perito deverá apresentar os cálculos de liquidação obrigatoriamente em PDF e com o arquivo "pjc" exportado pelo Pje-Calc. Deverá ser incluído o resumo dos cálculos no sistema PJe, anexando o documento em formato PJC, para a secretaria efetuar a atualização e liberação dos alvarás. Deverá o perito apresentar os cálculos, utilizando como índice de correção monetária o que foi indicado em sentença transitada em julgado. Caso não tenha sido indicado o índice na sentença de mérito, deverá o perito aplicar como índice de correção monetária o IPCA-E + juros legais (conforme previsto no artigo 39 da Lei 8.177/1991), na fase Pré-processual, e a partir do ajuizamento, a SELIC, a título de juros, que já inclui a correção monetária, de acordo com a decisão do ADC 58. Deverá o perito apresentar o cálculo incluindo todas as verbas deferidas na sentença de mérito, atualizadas até a data da apresentação do cálculo, por exemplo: deve ser incluído o honorário do perito da fase de conhecimento, custas, e etc, tendo em vista o novo sistema de atualização de cálculos. Para o cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST, a instrução Normativa RFB nº 1500/2014, e a lei vigente. Para o cálculo das contribuições previdenciárias também deverão ser observados os termos do título executivo e, no silêncio, deverá ser aplicada a Súmula nº 368 do C. TST e apuração será mês a mês, com a aplicação das alíquotas previstas na legislação específica, respeitando o limite do salário de contribuição. O perito deverá observar os limites da condenação subsidiária, porventura existente, apresentando os cálculos por período delimitado, se for o caso. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. Consigne-se, desde já, que a realização de perícia contábil fica a cargo da(s) reclamada(s), por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Com a vinda do laudo aos autos, determino a intimação das partes, para se manifestarem no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, devendo a secretaria providenciar a respectiva intimação. Intimem-se as partes e o perito. SANTOS/SP, 28 de setembro de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R***** C**** B***** - S******** D** P********** D* L****** P*******
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- A data de disponibilização registrada é 29/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara do Trabalho de Santos.