Intimação — 0000744-**.2025.5.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000744-**.2025.5.09.****
Partes
A - J****** M****** Z****** D* M****** | P - P******** T********* S*.A* -…
Advogados
S***** M****** (18533/P*) | R****** M******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000744-**.2025.5.09.**** AGRAVANTE: J****** M****** Z****** D* M****** AGRAVADO: T******* S******* I********* L*** E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0a4abf9) proferida nos autos do processo 0000744-**.2025.5.09.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-**.2025.5.09.**** AGRAVANTE: J****** M****** Z****** D* M****** ADVOGADO: Dr. C******** M******* M**** ADVOGADO: Dr. S***** M****** ADVOGADO: Dr. R****** M****** AGRAVADA: T******* S******* I********* L*** AGRAVADA: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** ADVOGADO: Dr. B**** R****** V******* GMMHM/cp D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) RECURSO DE: J****** M****** Z****** D* M****** PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 271 do TST. A Autora alega que "a reclamada não comprovou ter realizado efetivo depósito recursal na conta vinculada ao processo" porque "não há efetiva prova de que o comprovante de pagamento (Id. 2d1e7ef) seja referente à guia de depósito recursal (Id. ac0eca7)". Pede o reconhecimento da deserção do recurso ordinário da Ré. A Turma não se manifestou sobre sobre a tese de que "não há efetiva prova de que o comprovante de pagamento (Id. 2d1e7ef) seja referente à guia de depósito recursal (Id. ac0eca7)". Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar a alegação de que a tomadora dos serviços foi formalmente notificada, por meio de comunicações sindicais encaminhadas aos fiscais do contrato, acerca das irregularidades praticadas pela primeira reclamada, limitando-se a afirmar que as notificações foram dirigidas apenas à prestadora de serviços, sem enfrentar os e-mails e documentos juntados aos autos que, segundo sustenta, demonstram a ciência da tomadora. Pede o reconhecimento da nulidade do acórdão, com novo julgamento para análise da responsabilidade subsidiária à luz das notificações encaminhadas à tomadora ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para exame específico da matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "Indubitável a prestação de serviços da autora à Transpetro, por intermédio da Tecnokip, empresa terceirizada. Com efeito, a terceirização consiste numa forma de gestão empresarial, mediante a qual atividades são repassadas aos cuidados de outra empresa. Em decorrência, um empregado, juridicamente vinculado a uma empresa, labora em prol de outra, denominada tomadora de serviços. Há uma relação trilateral, caracterizada pela existência de dois contratos, um de natureza civil /comercial (entre as pessoas jurídicas) e outro trabalhista (entre uma das pessoas jurídicas e o trabalhador). De acordo com a tese de repercussão geral do STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Daí se extraem duas conclusões: primeiro, que é possível a terceirização de qualquer atividade, seja ela principal ou secundária para a tomadora; segundo, que essa licitude não exonera a tomadora de responsabilidade - ao contrário, por se beneficiar do serviço do trabalhador, pode responder subsidiariamente por todas as verbas que lhe forem devidas. Quando o tomador do serviço for integrante da Administração Pública, direta ou indireta, porém, essa responsabilidade só ocorre quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou in eligendo(ausência de cautela na escolha daquele a quem se confia a execução do serviço). Nos casos em que a contratação se deu conforme os preceitos legais e que não se verificar a culpa no procedimento de escolha do prestador de serviços, a responsabilidade decorrerá, portanto, da falta de dever de cuidado na fiscalização a que o ente público está legalmente obrigado, que consubstanciará a culpa. É por essa razão que haverá responsabilidade, a qual não poderá ser reconhecida pela mera constatação de que houve condenação da empregadora /prestadora de serviços. Registre-se que a constitucionalidade declarada ao § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 pela ADC 16 não elide o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas empresas contratadas mediante licitação. Assim definido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 760.931: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993". Em complemento ao raciocínio exposto no RE 760.931, o E. STF definiu, por meio do Tema nº 1118, que o ônus da prova com relação à culpa da tomadora da Administração Pública é do trabalhador, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa maneira, passa-se a considerar que, para que seja reconhecida a culpa da Administração Pública, é preciso que o trabalhador demonstre que tenha havido notificação formal da empregadora, acerca de descumprimentos como aqueles indicados nos itens 1, 3 ou 4 do Tema nº 1118, por qualquer legitimado para tanto, e que, ainda assim, a tomadora não tenha tomado providências. Somente quando tal prova for produzida é que poderá ser reconhecida a culpa e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Do contrário, a tomadora não responderá pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços. Registre-se que o entendimento acima não contradiz o item V da Súmula nº 331, pois ambos indicam, de maneira consentânea, que cabe à Administração Pública a fiscalização das atividades da prestadora e que a responsabilidade da tomadora não decorre do mero inadimplemento de obrigações. O que se definiu, com o Tema nº 1118, foi que o ônus da demonstração de tal fiscalização está a cargo do trabalhador e condicionado à prova de notificação formal pelo descumprimento de obrigações. Assim, imprescindível a prova, pela autora, de culpa da Administração Pública, derivada da ausência de fiscalização do cumprimento devido dos encargos trabalhistas e previdenciários, encargo do qual não se desvencilhou. Na hipótese dos autos, a Transpetro colacionou documentos relativos à rescisão contratual, bem como notificações à primeira ré, documentos de arrecadação de receitas federais, guias de FGTS, relação de empregados (fls. 332/364). Da parte autora, entretanto, nada foi trazido aos autos para embasar eventual culpa da Administração, de tal modo que a reclamante não provou ter notificado formalmente a Transpetro quanto ao inadimplemento dos créditos oriundos de seu contrato de trabalho. Registre-se que não houve produção de prova oral nesse particular, conforme consignado em ata de audiência de fls. 367/368. A reclamante também não comprovou que a Transpetro tenha sido negligente quanto ao acompanhamento das obrigações contratuais, sobretudo em relação às obrigações da primeira ré em face de seus empregados. De acordo com a decisão do E. STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não há provas de qualquer notificação ao ente público. Percebe-se, dessa maneira, que não foi produzida, pela autora, prova em conformidade com o Tema 1118 do STF. Assim, não há como implicar responsabilidade subsidiária da segunda ré. Neste sentido, os precedentes 0000436- 09.2024.5.09.0594 e 0000849-**.2023.5.09.****, ambos de minha relatoria, julgados em 4/7/2025 e 7/5/2025, respectivamente. Ante o exposto, reforma-se para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No que tange às alegadas notificações sindicais, relatórios e demais documentos, o acórdão foi expresso ao se consignar a ausência de prova de notificação formal apta a caracterizar a ciência da Administração nos moldes exigidos pelo Tema 1.118, não sendo necessário o enfrentamento individualizado de cada documento indicado pela parte, sobretudo quando considerados insuficientes para alterar o convencimento adotado. Ainda que assim não fosse, prestam-se os seguintes esclarecimentos: A condenação neste feito resume-se ao pagamento de verbas rescisórias, pagamento do salário de abril /2025, recolhimentos de FGTS a partir de janeiro/2025, pagamento do vale-combustível referente ao mês de maio/2024 e multa convencional. As notificações enviadas pelo Sindicato (Sindipetro) referem-se às seguintes questões (fls. 207 e seguintes): notificação de 23/3/2025 - atraso salarial; notificação de 27/3/2025 - plano de saúde; notificação de 1/4/2025 - recolhimentos de FGTS; notificação de 12/5/2025 - comunicação de greve; e, notificação de 15/5/2025 - atraso salarial. Ocorre que as notificações mencionadas pela embargante foram dirigidas à primeira ré (TECNOKIP) e não à tomadora dos serviços, sendo certo que a única notificação enviada à TRANSPETRO foi aquela referente à greve dos empregados, o que não supre os pressupostos necessários fixados no Tema 1.118 (item 2) para a aplicação da responsabilidade subsidiária. Neste cenário, as alegações da embargante acerca das comunicações encaminhadas pelo Sindicato não revelam omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Isso porque os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem à valoração da prova documental produzida nos autos." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 4- B da Lei nº 6019/1974. - contrariedade ao Tema 1118. A Autora alega que a tomadora dos serviços deixou de cumprir os deveres de fiscalização previstos para os contratos de terceirização, não exigindo comprovação de capital social compatível da contratada nem adotando medidas para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas, circunstâncias reconhecidas na sentença e não impugnadas. Sustenta, ainda, que a tomadora foi formalmente notificada pelo sindicato acerca das irregularidades trabalhistas e permaneceu inerte, configurando comportamento negligente apto a ensejar sua responsabilidade subsidiária, além de ter deixado de fiscalizar o pagamento das verbas rescisórias. Pede o reconhecimento da deserção do recurso ordinário da segunda reclamada ou da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora, com o restabelecimento da sentença. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos indicados, tampouco contrariedade à Súmula do TST ou ao próprio Tema 1.118. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092819375232500000208008325. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092819375232500000208008325?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - J****** M****** Z****** D* M******
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