TST Intimação Presidência - Admissibilidade

Intimação — 0000203-**.2023.5.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000203-**.2023.5.05.****

Partes

P - J****** D** R*** C*** | A - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

S***** G***** J***** (357560/S*) | C****** M*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000203-**.2023.5.05.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: J****** D** R*** C*** A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c9b0fc) proferida nos autos do processo 0000203-**.2023.5.05.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000203-**.2023.5.05.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. S***** G***** J***** ADVOGADA: Dra. M**** D* F***** C***** G** AGRAVADO: J****** D** R*** C*** ADVOGADO: Dr. C****** M***** S**** GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DO CORRETO PREENCHIMENTO DO PPP. DA RETIFICAÇÃO REALIZADA. DA REFORMA DA SENTENÇA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS , INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO AO HIDROCARBONETO BENZENO. CRITÉRIO QUALITATIVO OU QUANTITATIVO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES. 1 - No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença, que determinou que a reclamada retificasse a informação acerca da exposição do autor ao benzeno e demais hidrocarbonetos no perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 2 - Utilizando-se da interpretação de normas específicas (Instrução Normativa INSS/DC nº 45/2010, Anexo 13-A da NR-15, Decreto 3.048/99) e das provas dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que "a exposição ao benzeno tem avaliação qualitativa, de maneira que sua mera presença no ambiente laboral torna obrigatória a informação correspondente no formulário PPP do Obreiro, ainda que não presentes os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade ". 2 - Consoante se verifica, a decisão se limitou a dizer sobre a necessidade de constar a informação sobre eventuais agentes nocivos do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não se adentrando em qualquer discussão sobre caracterizarem ou não condição insalubre de trabalho, e menos ainda sobre eventual repercussão para fins de aposentadoria especial. 3 - O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213 /1991, não trata da simples aposição dessa informação no PPP, e menos ainda sobre a adoção do critério quantitativo ou qualitativo para a avaliação do agente nocivo, não havendo como se considerar tenha sido ele afrontado em sua literalidade. 4 - Por sua vez, não se admite o recurso de revista sob a alegação de ofensa a Instruções Normativas do INSS, por não se encontrar dentre as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT . Agravo não provido . (Ag-AIRR-297-48.2020.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/12/2023). (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e à entrega do PPP ao Reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, o acórdão regional, ao concluir por "necessária a retificação do PPP para constar a exposição ao agente vibração" o fez nos contornos da lei, não havendo falar-se em violação legal ou constitucional. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-718-96.2022.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/03/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PPP. O Regional apreciou o conjunto probatório e concluiu, com base na prova pericial, que o perfil profissiográfico profissional do reclamante deve ser retificado para incluir a exposição a calor e a agentes químicos. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-22-97.2017.5.05.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP – IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-**.2024.5.12.**** pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é imprescritível.”. Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. RETIFICAÇÃO DE PPP – REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE – OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-**.2024.5.02.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. Conquanto o tema da prescrição tenha constado nas razões do Recurso de Revista, não foi renovado no Agravo de Instrumento, o que denota o conformismo da reclamada com o óbice divisado pelo Juízo a quo . Preclusa, portanto, a oportunidade de discussão, somente agora, nas razões do presente Agravo. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL). ÔNUS DA PROVA. Diante dos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autora. In casu, tendo sido efetivamente comprovada, por meio do laudo pericial, a incorreção do PPP, devido à constatação de que o reclamante mantinha contato com agentes insalubres que não constavam no aludido documento, tem-se que devidamente demonstrado o fato constitutivo da pretensão autoral. Nesse contexto, tal como consignado pela instância de origem, caberia à ré o ônus de provar a concessão de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes insalubres, de forma a se afastar a determinação de correção do PPP, encargo do qual não se desincumbiu. Ilesos, assim, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11560- 06.2015.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01 /2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES DA MULTA APLICADA E DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092409264055500000207096790.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092409264055500000207096790?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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