Intimação — 0000711-**.2019.5.10.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000711-**.2019.5.10.****
Partes
P - A***** F***** A****** V******** | P - J*** E********* L***. | A - P********…
Advogados
D*. A****** D* S**** E* S**** (22988/D*) | D*.…
Texto da publicação
Recorrente: P******** T********* S*.A*. - T********* ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY Recorrido: A***** F***** A****** V******** ADVOGADO: ALISSON DE SOUZA E SILVA Recorrido: J*** E********* L***. ADVOGADO: FLÁVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: CLARISSE SCAFUTO BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO ADVOGADO: DENISE CAMPOS FISCHER GVPCB/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice processual consistente na ausência de dialeticidade ? Súmula nº 422, I, do TST, deixou de examinar a questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Temas 246 e 1118). A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012, objeto dos processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211, por meio dos quais a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Registre-se que a mencionada Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência ? artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento ? artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade ? Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo STF, mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários.