TRT2 Intimação 1ª Vara do Trabalho de Santa…

Intimação — 1000802-**.2026.5.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000802-**.2026.5.02.****

Partes

P - A********* A***** E********** S****** | A - F**** D* S**** B****** | P -…

Advogados

I*** M******** M****** (206345/S*) | A******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000802-**.2026.5.02.**** RECLAMANTE: F**** D* S**** B****** RECLAMADO: S*****-S******** N* V*** D* P****** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a19d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Do exposto, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve afastar as preliminares suscitadas, excluir da condenação os valores eventualmente devidos e anteriores a 13/05/2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FÁBIO DA SILVA BATISTA em face de SEGVAP-SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA (1ª ré) e ASSOCIAÇÃO AMIGOS EMPRESARIAL SANTANA (2ª ré), para: -declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, que foi a tomadora de serviços do autor; - condenar as rés a pagar: horas extras com reflexos; intervalo intrajornada; adicional noturno com reflexos; indenização por dano moral; e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. As verbas deferidas possuem natureza salarial, com exceção do dos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, FGTS com 40%, indenização por dano moral, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos. Custas, pelas rés, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 40.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F**** D* S**** B******

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT2.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT2.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1000802-**.2026.5.02.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 31/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT2