TJSC Intimação Vara Única da Comarca de Mon…

Intimação — 5001313-**.2026.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5001313-**.2026.8.24.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - J*** A** K***

Advogados

E****** C****** (42233/S*) | E****** C******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5001313-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J*** A** K***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** R****** G*** (OAB SC020303)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SC042233)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos,</p> <p>Cuida-se de impugna&ccedil;&atilde;o apresentada pelo Banco Pine S.A. ao valor dos honor&aacute;rios periciais propostos pelo perito nomeado, Paulo Ricardo Lima Ign&aacute;cio, no montante de R$ 2.220,06 (evento 56), pretendendo o r&eacute;u a sua fixa&ccedil;&atilde;o em R$ 1.000,00 (evento 57), sem oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da prova t&eacute;cnica deferida no evento 45 nem ao custeio da per&iacute;cia pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, conforme ali estabelecido &agrave; luz do Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Com efeito, nos termos do art. 465, &sect; 3&ordm;, do CPC, apresentada a proposta de honor&aacute;rios, as partes s&atilde;o intimadas para sobre ela se manifestar, cabendo ao juiz arbitrar o valor da remunera&ccedil;&atilde;o, o que se faz sem vincula&ccedil;&atilde;o &agrave; quantia sugerida pelo expert e &agrave; luz da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a aplica&ccedil;&atilde;o do ordenamento jur&iacute;dico, segundo o art. 8&ordm; do mesmo diploma, de modo que a verba pericial deve retribuir com dignidade o trabalho t&eacute;cnico, mas guardar correspond&ecirc;ncia com a natureza e a extens&atilde;o do exame e com o valor da causa.</p> <p>Nesse passo, a per&iacute;cia ora determinada recai sobre um &uacute;nico contrato de empr&eacute;stimo consignado (n. 72176006), a ser examinado a partir do dossi&ecirc; de contrata&ccedil;&atilde;o e da C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio j&aacute; juntados aos autos, sem que a proposta indique dilig&ecirc;ncias externas ou inspe&ccedil;&atilde;o presencial, tratando-se, ademais, de exame de natureza an&aacute;loga ao que este ju&iacute;zo tem determinado em demandas banc&aacute;rias semelhantes, nas quais se tem arbitrado a verba em R$ 1.000,00 por contrato periciado.</p> <p>De fato, a proposta do evento 56 n&atilde;o veio acompanhada de detalhamento das etapas, do volume documental ou das horas t&eacute;cnicas que justificassem patamar superior ao adotado por este ju&iacute;zo, e o valor pretendido, al&eacute;m de representar mais que o dobro do par&acirc;metro, corresponde a aproximadamente 22% do valor da causa, fixado em R$ 10.000,00.</p> <p>Desse modo, &eacute; imperioso concluir que a impugna&ccedil;&atilde;o merece acolhimento, arbitrando-se os honor&aacute;rios periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), correspondentes ao &uacute;nico contrato objeto da per&iacute;cia, quantia que se reputa suficiente para remunerar adequadamente o profissional nomeado e compat&iacute;vel com a complexidade e a extens&atilde;o do trabalho t&eacute;cnico a ser desenvolvido.</p> <p>De outra parte, recebo os quesitos apresentados pelo r&eacute;u no evento 57, os quais ser&atilde;o encaminhados ao perito juntamente com a intima&ccedil;&atilde;o para in&iacute;cio dos trabalhos, na forma j&aacute; determinada no evento 45, ficando ressalvada a apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos suplementares durante a dilig&ecirc;ncia, nos termos do art. 469 do CPC.</p> <p>Outrossim, considerando o requerimento formulado pelo perito no evento 56 e o dever de coopera&ccedil;&atilde;o para o descobrimento da verdade, previsto nos arts. 6&ordm; e 378 do CPC, bem como o &ocirc;nus atribu&iacute;do &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira quanto &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o, determino que, efetuado o dep&oacute;sito dos honor&aacute;rios, o r&eacute;u seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar diretamente ao perito, por meio do endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico por ele indicado, a trilha digital da contrata&ccedil;&atilde;o em arquivo compactado, com as informa&ccedil;&otilde;es de IP, provedor de internet, operadora de telefonia m&oacute;vel, geolocaliza&ccedil;&atilde;o, certificadora, sistema de assinatura eletr&ocirc;nica e regra de autentica&ccedil;&atilde;o adotados, prestando ainda os esclarecimentos solicitados quanto ao representante "CRED LU", e certificando nos autos o cumprimento.</p> <p>Ante o exposto, acolho a impugna&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u e fixo os honor&aacute;rios periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p>Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceita&ccedil;&atilde;o do valor arbitrado, ficando desde logo autorizado o Cart&oacute;rio, em caso de recusa ou sil&ecirc;ncio, a proceder &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o de novo profissional, observados os par&acirc;metros fixados no evento 45, independentemente de nova conclus&atilde;o dos autos.</p> <p>Manifestada a aceita&ccedil;&atilde;o, intime-se o banco r&eacute;u para depositar o valor em 5 (cinco) dias, sob pena de preclus&atilde;o da prova pericial que lhe incumbe, cuja consequ&ecirc;ncia ser&aacute; sopesada na senten&ccedil;a.</p> <p>Quanto ao mais, mantenho a decis&atilde;o do evento 45 por seus pr&oacute;prios fundamentos, inclusive no tocante &agrave; libera&ccedil;&atilde;o de 50% dos honor&aacute;rios mediante alvar&aacute;, ao prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do in&iacute;cio da dilig&ecirc;ncia, e &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o das partes sobre o laudo na forma do art. 477, &sect; 1&ordm;, do CPC.</p> <p>Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p> <p><u>Intimem-se.</u></p> <p><u>Cumpra-se.</u></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Mondaí.
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