Intimação — 5001313-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5001313-**.2026.8.24.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - J*** A** K***
Advogados
E****** C****** (42233/S*) | E****** C******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5001313-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J*** A** K***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** R****** G*** (OAB SC020303)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SC042233)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos,</p> <p>Cuida-se de impugnação apresentada pelo Banco Pine S.A. ao valor dos honorários periciais propostos pelo perito nomeado, Paulo Ricardo Lima Ignácio, no montante de R$ 2.220,06 (evento 56), pretendendo o réu a sua fixação em R$ 1.000,00 (evento 57), sem oposição à realização da prova técnica deferida no evento 45 nem ao custeio da perícia pela instituição financeira, conforme ali estabelecido à luz do Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Com efeito, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, apresentada a proposta de honorários, as partes são intimadas para sobre ela se manifestar, cabendo ao juiz arbitrar o valor da remuneração, o que se faz sem vinculação à quantia sugerida pelo expert e à luz da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a aplicação do ordenamento jurídico, segundo o art. 8º do mesmo diploma, de modo que a verba pericial deve retribuir com dignidade o trabalho técnico, mas guardar correspondência com a natureza e a extensão do exame e com o valor da causa.</p> <p>Nesse passo, a perícia ora determinada recai sobre um único contrato de empréstimo consignado (n. 72176006), a ser examinado a partir do dossiê de contratação e da Cédula de Crédito Bancário já juntados aos autos, sem que a proposta indique diligências externas ou inspeção presencial, tratando-se, ademais, de exame de natureza análoga ao que este juízo tem determinado em demandas bancárias semelhantes, nas quais se tem arbitrado a verba em R$ 1.000,00 por contrato periciado.</p> <p>De fato, a proposta do evento 56 não veio acompanhada de detalhamento das etapas, do volume documental ou das horas técnicas que justificassem patamar superior ao adotado por este juízo, e o valor pretendido, além de representar mais que o dobro do parâmetro, corresponde a aproximadamente 22% do valor da causa, fixado em R$ 10.000,00.</p> <p>Desse modo, é imperioso concluir que a impugnação merece acolhimento, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), correspondentes ao único contrato objeto da perícia, quantia que se reputa suficiente para remunerar adequadamente o profissional nomeado e compatível com a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido.</p> <p>De outra parte, recebo os quesitos apresentados pelo réu no evento 57, os quais serão encaminhados ao perito juntamente com a intimação para início dos trabalhos, na forma já determinada no evento 45, ficando ressalvada a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC.</p> <p>Outrossim, considerando o requerimento formulado pelo perito no evento 56 e o dever de cooperação para o descobrimento da verdade, previsto nos arts. 6º e 378 do CPC, bem como o ônus atribuído à instituição financeira quanto à demonstração da autenticidade da contratação, determino que, efetuado o depósito dos honorários, o réu seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar diretamente ao perito, por meio do endereço eletrônico por ele indicado, a trilha digital da contratação em arquivo compactado, com as informações de IP, provedor de internet, operadora de telefonia móvel, geolocalização, certificadora, sistema de assinatura eletrônica e regra de autenticação adotados, prestando ainda os esclarecimentos solicitados quanto ao representante "CRED LU", e certificando nos autos o cumprimento.</p> <p>Ante o exposto, acolho a impugnação do réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p>Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do valor arbitrado, ficando desde logo autorizado o Cartório, em caso de recusa ou silêncio, a proceder à nomeação de novo profissional, observados os parâmetros fixados no evento 45, independentemente de nova conclusão dos autos.</p> <p>Manifestada a aceitação, intime-se o banco réu para depositar o valor em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial que lhe incumbe, cuja consequência será sopesada na sentença.</p> <p>Quanto ao mais, mantenho a decisão do evento 45 por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à liberação de 50% dos honorários mediante alvará, ao prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da diligência, e à manifestação das partes sobre o laudo na forma do art. 477, § 1º, do CPC.</p> <p>Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberação.</p> <p><u>Intimem-se.</u></p> <p><u>Cumpra-se.</u></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Mondaí.