TJPI Intimação Vara Única da Comarca de Ita…

Intimação — 0800474-**.2026.8.18.****

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Dados da publicação

Número do processo

0800474-**.2026.8.18.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (17270/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800474-**.2026.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA REU: B**** P*** S*/A* DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora impugna contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e/ou reserva de margem consignada (RMC). É o relatório. Fundamento e decido. Da suspensão do processo — Tema Repetitivo 1.414/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação nos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24/02/2026, DJe 06/03/2026), afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC) o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II — Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por decisão monocrática do Ministro Relator, de 13/03/2026, publicada no DJe de 17/03/2026, proferida ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC c/c art. 34, VI, do RISTJ, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. O presente processo versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), enquadrando-se na controvérsia delimitada pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, razão pela qual a suspensão do processamento é medida que se impõe. Ante o exposto: DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em observância à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 13/03/2026, DJe 17/03/2026), até o julgamento definitivo da questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis

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