TJTO Intimação 3° Núcleo de Justiça 4.0, Ap…

Intimação — 0006689-**.2026.8.27.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0006689-**.2026.8.27.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - R***** A****** D***

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0006689-**.2026.8.27.****/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R***** A****** D***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N****** R****** B****** J**** (OAB TO013377)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>O N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - Apoio C&iacute;vel, criado por meio da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa TJTO n&deg; 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas e predat&oacute;rias.</p> <p>A compet&ecirc;ncia deste &oacute;rg&atilde;o possui natureza absoluta em raz&atilde;o da mat&eacute;ria (ratione materiae). Mediante a Portaria n&ordm; 1184, de 26 de abril de 2024, foi autorizada a atua&ccedil;&atilde;o deste N&uacute;cleo 4.0 na atividade de julgamento (decis&otilde;es, senten&ccedil;as) e despachos nas demandas c&iacute;veis que versem exclusivamente sobre os assuntos descritos em seu rol taxativo. Vejamos a reda&ccedil;&atilde;o do art. 1&ordm; e 2&ordm; da referida Portaria, com suas altera&ccedil;&otilde;es posteriores:</p> <p><strong>Art. 1&ordm;</strong> Autorizar a atua&ccedil;&atilde;o do 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0, Apoio C&iacute;vel, na atividade de julgamento (decis&otilde;es e senten&ccedil;as) e despachos, bem como equipe de cart&oacute;rio do NACOM, nas demandas c&iacute;veis que versem sobre: <strong>I - inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e exibi&ccedil;&atilde;o de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo institui&ccedil;&otilde;es financeiras, seguradoras, sociedades de capitaliza&ccedil;&atilde;o, previd&ecirc;ncia privada/fechada; confedera&ccedil;&otilde;es; associa&ccedil;&otilde;es; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; institui&ccedil;&otilde;es de pagamento; corretoras; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria n&deg; 2430, de 14 de julho de 2025)</strong> II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte a&eacute;reo, terrestre e ag&ecirc;ncia de viagem; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024) IV - negativa&ccedil;&atilde;o/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jur&iacute;dicas de direito privado e concession&aacute;rias de servi&ccedil;o p&uacute;blico; V - busca e apreens&atilde;o decorrente de Contrato de Aliena&ccedil;&atilde;o Fiduci&aacute;ria, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei n&ordm; 911, de 1&ordm; de Outubro de 1969; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria n&deg; 2430, de 14 de julho de 2025) VI - PIS/PASEP; (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024) VII - A&ccedil;&atilde;o revisional, nas causas em que figurem no polo passivo institui&ccedil;&otilde;es financeiras; (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024) VIII - A&ccedil;&otilde;es monit&oacute;rias. (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024) &sect;1&ordm; S&atilde;o consideradas institui&ccedil;&otilde;es financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do &sect;1&ordm; do art. 1&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 105, de 10 de janeiro de 2001. &sect;2&ordm; Dever&atilde;o ser encaminhados os processos com as classes "A&ccedil;&atilde;o de Conhecimento", "Exibi&ccedil;&atilde;o de Documento ou Coisa C&iacute;vel" e "Busca e Apreens&atilde;o" e "Busca e Apreens&atilde;o em Aliena&ccedil;&atilde;o Fiduci&aacute;ria", exceto os processos suspensos.</p> <p><strong>Art. 2&ordm;</strong> A compet&ecirc;ncia do N&uacute;cleo se limita &agrave; fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instru&ccedil;&atilde;o ou aptos a julgamento antecipado. &sect; 1&deg; &Eacute; vedado o encaminhamento de processo que n&atilde;o esteja na fase indicada no caput. (Renumerado pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024) &sect;2&deg; N&atilde;o se aplicam as disposi&ccedil;&otilde;es do caput deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de senten&ccedil;a. (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria n&deg; 2430, de 14 de julho de 2025) &sect;3&deg; N&atilde;o se aplicam as disposi&ccedil;&otilde;es do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1&deg;, inciso I (inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e exibi&ccedil;&atilde;o de documentos), os quais poder&atilde;o ser encaminhados ao N&uacute;cleo para saneamento. (Inclu&iacute;do pela Portaria n&deg; 2430, de 14 de julho de 2025) &sect;4&ordm; Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em raz&atilde;o de sua complexidade e dos atos t&eacute;cnicos envolvidos, exceda a estrutura e o &acirc;mbito de atua&ccedil;&atilde;o deste N&uacute;cleo, os autos ser&atilde;o imediatamente devolvidos &agrave; vara de origem para regular prosseguimento, sendo invi&aacute;vel o deferimento e a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia nesta unidade. (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 69, de 14 de janeiro de 2026)</p> <p>Nesse sentido, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a compet&ecirc;ncia de atua&ccedil;&atilde;o deste N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0.</p> <p>Isso porque a narrativa autoral afasta, de plano, a premissa de "inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica" exigida pelo inciso I. A parte requerente n&atilde;o alega fraude, falsidade de assinatura ou desconhecimento do v&iacute;nculo. Pelo contr&aacute;rio, <strong>ela afirma categoricamente a exist&ecirc;ncia do contrato, confessando que o celebrou de livre e espont&acirc;nea vontade</strong>. A lide orbita, na verdade, em torno de fatos supervenientes &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o: o exerc&iacute;cio do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) e a suposta falha operacional do banco ao processar o cancelamento e a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores.</p> <p>Portanto, a mat&eacute;ria versa sobre resili&ccedil;&atilde;o contratual e inexigibilidade de d&eacute;bito superveniente, assunto n&atilde;o constante no rol taxativo do art. 1&ordm; da Portaria n&ordm; 1184/2024, pelo que deve ser declinada a compet&ecirc;ncia deste N&uacute;cleo, sob pena de nulidade absoluta dos atos decis&oacute;rios.</p> <p>Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a compet&ecirc;ncia de atua&ccedil;&atilde;o do presente N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0, tendo em vista que <strong>versa sobre assunto n&atilde;o constante no rol taxativo do</strong>&nbsp;<strong>art. 1&ordm; da Portaria n&ordm; 1184/2024,</strong>&nbsp;pelo que deve ser declinada&nbsp;a compet&ecirc;ncia deste N&uacute;cleo.&nbsp;</p> <p>Desta feita,&nbsp;<strong>DECLINO A COMPET&Ecirc;NCIA</strong>&nbsp;deste N&uacute;cleo 4.0 ao Ju&iacute;zo de origem para processar e julgar o presente feito.</p> <p><strong>DETERMINO&nbsp;</strong>a remessa dos autos ao Ju&iacute;zo de origem.</p> <p><strong>Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO,&nbsp;data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível.
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