Intimação — 0006689-**.2026.8.27.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0006689-**.2026.8.27.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - R***** A****** D***
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006689-**.2026.8.27.****/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R***** A****** D***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N****** R****** B****** J**** (OAB TO013377)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas e predatórias.</p> <p>A competência deste órgão possui natureza absoluta em razão da matéria (ratione materiae). Mediante a Portaria nº 1184, de 26 de abril de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos nas demandas cíveis que versem exclusivamente sobre os assuntos descritos em seu rol taxativo. Vejamos a redação do art. 1º e 2º da referida Portaria, com suas alterações posteriores:</p> <p><strong>Art. 1º</strong> Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: <strong>I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</strong> II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Redação dada pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025) VI - PIS/PASEP; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VIII - Ações monitórias. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. §2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos.</p> <p><strong>Art. 2º</strong> A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado. § 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. (Renumerado pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) §2° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025) §3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025) §4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade. (Incluído pela Portaria nº 69, de 14 de janeiro de 2026)</p> <p>Nesse sentido, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação deste Núcleo de Justiça 4.0.</p> <p>Isso porque a narrativa autoral afasta, de plano, a premissa de "inexistência de relação jurídica" exigida pelo inciso I. A parte requerente não alega fraude, falsidade de assinatura ou desconhecimento do vínculo. Pelo contrário, <strong>ela afirma categoricamente a existência do contrato, confessando que o celebrou de livre e espontânea vontade</strong>. A lide orbita, na verdade, em torno de fatos supervenientes à contratação: o exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) e a suposta falha operacional do banco ao processar o cancelamento e a devolução dos valores.</p> <p>Portanto, a matéria versa sobre resilição contratual e inexigibilidade de débito superveniente, assunto não constante no rol taxativo do art. 1º da Portaria nº 1184/2024, pelo que deve ser declinada a competência deste Núcleo, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios.</p> <p>Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que <strong>versa sobre assunto não constante no rol taxativo do</strong> <strong>art. 1º da Portaria nº 1184/2024,</strong> pelo que deve ser declinada a competência deste Núcleo. </p> <p>Desta feita, <strong>DECLINO A COMPETÊNCIA</strong> deste Núcleo 4.0 ao Juízo de origem para processar e julgar o presente feito.</p> <p><strong>DETERMINO </strong>a remessa dos autos ao Juízo de origem.</p> <p><strong>Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJTO.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJTO.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0006689-**.2026.8.27.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível.