TJPI Intimação 3º Juizado Especial Cível da…

Intimação — 0805980-**.2026.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0805980-**.2026.8.18.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (53588/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: ***@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805980-**.2026.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: B**** P*** S*/A* DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonino Pereira dos Santos Neto em face de B**** P*** S*/A*, já qualificados nos autos. Em síntese, a sentença meritória (ID 99691531) julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, determinando à instituição financeira a obrigação de suspender os descontos indevidos na folha de pagamento do autor, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que fosse efetuado a partir do pagamento subsequente à data da prolação, ressalvada a competência do próprio mês de julho de 2026. Subsequentemente, os embargos de declaração opostos pelo promovido foram rejeitados (ID 102969744). 2. Por meio das petições de ID 102045215 e ID 103538257, a parte autora noticiou o descumprimento da obrigação de fazer imposta, sustentando que os descontos indevidos persistiram em seus contracheques referentes às competências de julho de 2026 e agosto de 2026 (IDs 102045217 e 103538282), requerendo a incidência das astreintes cominadas no título executivo judicial. Por sua vez, a instituição financeira demandada peticionou no ID 104221022 informando de forma genérica o cumprimento da obrigação de fazer, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer elemento probatório documental, como demonstrativo de desaverbação, comprovante de cancelamento ou tela sistêmica interna hábil a corroborar tal alegação fática perante o juízo. 3. Diante de tal panorama, verifica-se que o comando sentencial de ID 99691531 estabeleceu expressamente que a penalidade pecuniária não incidiria sobre a competência do mês de julho de 2026 ("desde que não se refira à competência do presente mês"), razão pela qual o desconto verificado no contracheque de ID 102045217 não autoriza a aplicação imediata da multa, restando inviabilizada a cobrança das astreintes quanto ao aludido mês de referência. Lado outro, o contracheque de ID 103538282 comprova a manutenção dos descontos na competência de agosto de 2026, revelando o descumprimento formal do preceito cominatório imposto pelo juízo, além de inexistir prova do efetivo cancelamento pela parte promovida, que se limitou a articular alegações desprovidas de suporte probatório. 4. Em face do exposto, intime-se o promovido B**** P*** S*/A* para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos comprovação documental cabal da efetiva suspensão e desaverbação dos descontos objetos da lide junto ao órgão pagador da parte autora, sob pena de execução da multa cominatória fixada na sentença de ID 99691531, cuja incidência resta configurada no tocante à competência do mês de agosto de 2026, com a consequente possibilidade de majoração em caso de recalcitrância, ex vi do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação executória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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