Intimação — 0819921-**.2026.8.12.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0819921-**.2026.8.12.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - R******** B****** F******* D* A******
Advogados
G******* G***** D* S**** (11738/M*) | E******…
Texto da publicação
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante, se não se tratar de dano in re ipsa. Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados. Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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- A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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