TJRO Intimação Ouro Preto do Oeste - 1ª Var…

Intimação — 7002303-**.2026.8.22.****

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Dados da publicação

Número do processo

7002303-**.2026.8.22.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - N**** A**** M****** D****

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <***@tjro.jus.br> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002303-**.2026.8.22.**** Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado Requerente AUTOR: N**** A**** M****** D****, CPF nº ***.***.***-**, LINHA 81, KM 80, LOTE 118 sn ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO AUTOR: L***** E**** E****** C****, OAB nº RO10804 Requerido(a) REU: B**** P*** S*/A*, CNPJ nº **.***.***/****-**, CONDOMÍNIO SÃO LUIZ, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) ADVOGADOS DO REU: A****** D* M***** D****** N***, OAB nº PE23255, G******* N**** R********, OAB nº RO12056 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora impugna o contrato de empréstimo consignado n. 0084649909 (operação “migrada”, originária da Facta Financeira e cedida ao B**** P*** S*/A*), que incide sobre o seu benefício previdenciário n. 123.935.7963, sustentando ausência de contratação válida, vício de consentimento e falta de transparência quanto à origem e ao proveito econômico da operação. A tutela de urgência foi indeferida na decisão inicial (ID 136350743), oportunidade em que foram deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O réu foi citado e apresentou contestação (ID´s 138477667 e 138832682) instruída com contrato, comprovante de formalização digital, biometria e comprovante de transferência, sustentando a regularidade e a licitude da contratação, o efetivo creditamento dos valores, e requerendo, em preliminar, a dilação de prazo, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência, com aplicação de litigância de máfé. Sobreveio réplica (ID 139107626). Designada audiência de conciliação, a solenidade restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, regularmente intimada (ID 138449726), tendo a ré requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (ID 141060388). Passo a decidir as questões pendentes e a organizar o processo. 1. Da ausência da autora à audiência de conciliação A audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude do não comparecimento da parte autora, que se encontrava regularmente intimada na pessoa de sua advogada (ID 138449726), sem apresentação de qualquer justificativa até o presente momento. O art. 334, § 8º, do CPC qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, punível com multa de até 2% sobre o valor da causa. Registro que a advertência quanto a tal consequência constou expressamente da decisão inicial (item “b” do ID 136350743), bem como da certidão que instruiu a intimação (ID 138449720). Contudo, considerando as condições pessoais da requerente, que se trata de pessoa idosa e semianalfabeta, residente em zona rural, e diante da ausência de comprovação de que o não comparecimento tenha decorrido de intuito protelatório ou de deslealdade processual, fixo a multa no patamar mínimo, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado de Rondônia (art. 334, §8º, e art. 96 do CPC). Registro, ademais, que tal penalidade, por decorrer de conduta processual, não é alcançada pela gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC), ficando, todavia, exigível na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Da impugnação ao valor da causa O réu pugna pela redução do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), ao argumento de ser esse o proveito econômico máximo pretendido. Sem razão. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos economicamente apreciáveis. No caso, a autora cumula pedido de repetição do indébito em dobro (R$ 1.520,00) e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando o total de R$ 11.520,00 atribuído à causa, montante que se revela adequado ao conteúdo econômico da pretensão. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. No mais, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão inicial (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e probatória da autora, consumidora idosa e hipervulnerável, ficando indeferida a revogação requerida em contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a validade e a regularidade da contratação do empréstimo consignado n. 0084649909, notadamente quanto à higidez da formalização digital (assinatura eletrônica e biometria facial) e à efetiva manifestação de vontade livre e informada da autora, considerada sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta; b) a comprovação da cadeia negocial da operação “migrada” (contrato originário, saldo devedor, critérios de quitação e liberação), bem como a efetiva disponibilização/creditamento dos valores em favor da autora; c) a existência e a extensão dos danos morais alegados, bem como o cabimento e a forma (simples ou em dobro) da repetição do indébito e de eventual compensação de valores. Ressalto que incumbe ao réu demonstrar a existência e a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica/biometria, a integralidade da cadeia contratual da operação migrada e o efetivo proveito econômico auferido pela autora (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Dito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada e pertinente aos pontos controvertidos acima, as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo: a) o réu, se pretende produzir prova além da documental já acostada (contrato, formalização digital e comprovante de transferência), e, em caso de requerimento de prova pericial, deverá indicar objetivamente sua finalidade e utilidade; b) a autora, se pretende impugnar especificamente a autenticidade dos documentos apresentados pela ré (art. 429, II, do CPC) e produzir prova a respeito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas, designação de audiência de instrução, se for o caso, ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, sexta-feira, 18 de setembro de 2026. {{orgao_julgador.assinado_por}} Juiz de Direito

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