TJSP Intimação Ofício Único da 1ª e 2ª Vara…

Intimação — 4000590-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4000590-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - L*** M**** M***** M*****

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (354990/S*) |…

Texto da publicação

<b>Procedimento Comum Cível Nº 4000590-**.2026.8.26.****/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** M**** M***** M*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P******* G***** P*** L*** (OAB SP289887)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX0000613086, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele originado, confirmando e tornando definitiva a tutela pleiteada para determinar ao réu  a imediata cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício de pensão por morte da autora (NB 176.662.937-4). Condeno o réu à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora com esteio no contrato ora anulado, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa SELIC com dedução da taxa de correção monetária (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024). Condeno o  réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ e art. 406 do CC). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o Banco réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis.
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