Intimação — 4000375-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000375-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - D**** D******* L***
Advogados
W***** A****** T******* (548215/S*) | E******…
Texto da publicação
<b>RECURSO CÍVEL Nº 4000375-**.2026.8.26.****/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>RECORRENTE</td><td>: D**** D******* L*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** D******* L*** T******* (OAB SP265855)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: W***** A****** T******* (OAB SP548215)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: B**** P*** S*/A* (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto em ação que discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de deficiência informacional, vício de consentimento, necessidade de conversão da operação em empréstimo consignado comum, restituição de valores e indenização por danos morais. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais representativos da controvérsia relativos ao Tema Repetitivo nº 1414, cuja questão submetida a julgamento consiste em: ?I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.? Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem julgada em 08/04/2026, referendou decisão do relator para determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados os cumprimentos de sentença. Assim, impõe-se a observância da determinação de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo dos Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ 86050. Int.
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª Turma Recursal Cível.