Intimação — 4001295-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4001295-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - J****** H*******
Advogados
A****** F***** C******* (539505/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<b>Procedimento Comum Cível Nº 4001295-**.2026.8.26.****/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: J****** H*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** F***** C******* (OAB SP539505)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J****** H******* em face de BANCO PINE S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à Cédula de Crédito Bancário nº BYX90000034396 e a consequente nulidade do contrato; b) CONFIRMAR e TORNAR definitiva a tutela de urgência concedida no evento 31, determinando a cessação em definitivo dos descontos das parcelas de R$ 162,89 no benefício previdenciário nº 625.***.439-*, sob pena de incidência da multa já fixada; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato anulado, a contar de fevereiro de 2024, acrescidas das prestações debitadas no curso da lide até a efetiva cessação dos descontos (art. 323 do Código de Processo Civil), montante a ser apurado por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil); d) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores que tenham sido comprovadamente creditados ao autor ou vertidos para a quitação de dívidas anteriores em seu benefício financeiro exclusivamente em razão da operação ora anulada (Cédula de Crédito Bancário nº BYX90000034396), cuja demonstração documental caberá ao réu apresentar na fase de cumprimento de sentença, incidindo sobre o montante demonstrado exclusivamente correção monetária a partir do desembolso, sem aplicação de juros de mora em desfavor do consumidor; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização das verbas condenatórias observe os seguintes parâmetros: (i) quanto à restituição do indébito (dano material): incidirão correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (conforme EREsp 1.959.578/SP do STJ) e, a partir de então, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); (ii) quanto à quantia objeto de compensação em favor do réu: incidirá exclusivamente correção monetária a contar da data da operação/desembolso (25/01/2024), pela Tabela Prática do TJSP até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sem incidência de juros de mora; (iii) quanto à indenização por danos morais: a correção monetária fluirá a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), regida pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão a contar do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), calculados no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 pela taxa legal de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) ? evitando cumulação indevida de correção monetária antes do arbitramento ? e, a partir da vigência da referida lei, pela taxa legal flutuante correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Havendo recurso ? excepcionados embargos de declaração ? intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C.
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Guararapes.