Intimação — 4001778-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4001778-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - J*** G****** F******* D* S**** | A - L****** S****…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4001778-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L****** S**** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** S***** B***** J***** (OAB SP441633)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: J*** G****** F******* D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** S***** B***** J***** (OAB SP441633)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. G. F. S., representado por sua genitora, Lidiane Sailva de Souza em face de Banco Pine S.A.. Requer JG. A título de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS e o bloqueio da margem consignável. Ao final, pede a conversão da tutela antecipada em definitiva com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0072285913, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). </p> <p>Narra a parte autora que é criança e titular de benefício assistencial de natureza alimentar (BPC/LOAS) e tem sofrido descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira requerida. Relata que a contratação foi realizada por sua representante legal sem prévia autorização judicial. Afirma que os descontos vêm comprometendo verba alimentar indispensável a sua subsistência. </p> <p>Com a inicial do evento 1 vieram os documentos 2-12. </p> <p>Decisão do evento 5 concede a gratuidade de justiça ao autor e rejeita a antecipação dos efeitos da tutela. </p> <p>Contestação do evento 17, em que a requerida argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, alega que a contratação do empréstimo consignado foi formalizada por meio de assinatura eletrônica pela representante legal do autor, que detém legitimidade para celebrar contratos que atendam aos interesses do incapaz. Defende que a IF agiu com boa-fé ao verificar que havia documentação idônea e aparente legalidade na contratação, não lhe sendo exigível a fiscalização subjetiva da conveniência do negócio ou destinação dos valores contratados. Assevera que a representante do autor estava plenamente ciente dos termos do contrato, não havendo alegação de vício de vontade, fraude ou falha de serviço imputada ao banco. Sustenta que eventual alegação de prejuízo ao incapaz não invalida automaticamente o negócio perante terceiro de boa-fé. Aduz que não há dano moral. </p> <p>Com a contestação vieram os documentos 2-3. </p> <p>Réplica do evento 27, em que a parte autora rebate as questões prévias suscitadas. Não nega que a operação tenha sido realizada pela genitora. Afirma que há nulidade absoluta porque o contrato foi realizado fora dos limites de administração da genitora, que não apresentou alvará judicial autorizando sua celebração, comprometendo a verba alimentar do autor incapaz. Aduz que o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da IF requerida. </p> <p>Vieram os autos conclusos. </p> <p>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. </p> <p><span>Dê-se vista ao MP para parecer final e, em seguida, voltem os autos para o localizador “conclusos sentença”. </span></p> <p>Ubatuba, 21 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4001778-**.2026.8.26.****.
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara da Comarca de Ubatuba.