Intimação — 4003022-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4003022-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - D***** D* F***** P******
Advogados
A**** E***** C******* (375919/S*) | D***** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4003022-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: D***** D* F***** P******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ ESGOTI CHIMELLO (OAB SP375919)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>1. Cumprimento do acórdão e regularidade da representação</strong>. No <strong>Agravo de Instrumento 4079686-**.2026.8.26.****</strong>, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso e <strong>deferiu a gratuidade da Justiça</strong> à <strong>autora</strong>, <strong><span>D***** d* F***** P******</span></strong> [Ref.: Ev. 65; AI, Ev. 23]. Em cumprimento ao v. acórdão, <strong>reconheço</strong> que a <strong>autora</strong> é <strong>beneficiária da gratuidade da Justiça</strong> (<strong>CPC, art. 98</strong>). Fica <strong>sem efeito</strong> a guia de custas iniciais [Ref.: Ev. 14], e fica <strong>superada</strong> a dispensa provisória antes concedida [Ref.: Ev. 23]. <strong>Declaro cumprida</strong> a determinação de regularização da representação processual [Ref.: Ev. 11, item 1], diante da juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade [Ref.: Ev. 21, PROC2].</p> <p><strong>2. Acesso restrito a documentos sensíveis</strong>. A <strong>autora</strong> juntou declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas e relatório de contas e relacionamentos [Ref.: Ev. 1, OUT7 a OUT9 e Extrato Bancário6; Ev. 9]. Esses documentos contêm dados fiscais e bancários protegidos pelo direito à intimidade (<strong>CPC, art. 189, III</strong>). <strong>Determino</strong> que tenham <strong>acesso restrito</strong> às partes, a seus procuradores e ao juízo, mantida a publicidade dos demais atos do processo.</p> <p><strong>3. Preliminar de ilegitimidade passiva</strong>. O <strong>réu</strong>, <strong>B**** P*** S*/A*</strong>, sustenta que apenas recebeu, por cessão, o crédito originado pela Facta Financeira S/A. Por isso, afirma, não responderia pela formalização do contrato [Ref.: Ev. 32, p. 2]. A preliminar <strong>não prospera</strong>.</p> <p>4. A legitimidade é aferida à luz das afirmações da inicial. O extrato oficial de consignações aponta o <strong>réu</strong> como <strong>atual titular da averbação</strong> que origina os descontos questionados, migrada do contrato 0063163582 [Ref.: Ev. 1, OUT13, p. 3]. Na condição de cessionário que ele próprio declara, o <strong>réu</strong> recebe as parcelas e se sujeita às exceções que a devedora tinha contra o cedente (<strong>CC, art. 294</strong>). Além disso, integra a <strong>cadeia de fornecimento</strong> do crédito consignado e responde solidariamente pelos defeitos do serviço (<strong>CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º</strong>). Essa orientação foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso de portabilidade de consignado (<strong>STJ, REsp 1.771.984/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/10/2020, DJe 29/10/2020</strong>).</p> <p>5. A notícia de cessão ao Banco Digimais [Ref.: Ev. 40, OUT4, p. 1] diz respeito à cadeia de titularidade do crédito. É matéria de mérito e de prova, e não afasta a pertinência subjetiva afirmada. <strong>Rejeito</strong> a preliminar.</p> <p><strong>6. Denunciação da lide</strong>. A contestação menciona a denunciação da lide apenas no rol de pedidos [Ref.: Ev. 32, p. 8]. Não indica o denunciado, a hipótese legal do <strong>CPC, art. 125</strong>, nem fundamento algum. Além dessa deficiência, a intervenção é <strong>vedada</strong> nas ações de consumo (<strong>CDC, art. 88</strong>), vedação que o Superior Tribunal de Justiça estende às relações de consumo em geral, em prestígio da celeridade da tutela do consumidor. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma (<strong>CPC, art. 125, §1º</strong>). <strong>Indefiro</strong> a denunciação da lide.</p> <p><strong>7. Documentos juntados após a réplica</strong>. Depois da réplica, o <strong>réu</strong> juntou a cédula completa, o dossiê de contratação, o comprovante de transferência e o comprovante de formalização digital, atribuindo a omissão a falha no envio da contestação [Ref.: Ev. 40, PET1]. A <strong>autora</strong> requer o desentranhamento por preclusão [Ref.: Ev. 55, p. 2-3].</p> <p>8. Os documentos não se enquadram nas hipóteses do <strong>CPC, art. 435</strong>. Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada posterior quando ausente má-fé e assegurado o contraditório. Aqui, o contraditório foi amplamente exercido, com impugnação específica de cada documento [Ref.: Ev. 55, p. 7-11] (<strong>CPC, art. 437, §1º</strong>). Os documentos, ademais, tratam do ponto central da controvérsia, cuja elucidação interessa ao processo (<strong>CPC, art. 370</strong>). <strong>Rejeito</strong> o pedido de desentranhamento e <strong>admito</strong> os documentos. Sua força probante, inclusive diante das divergências apontadas pela <strong>autora</strong>, será apreciada na sentença.</p> <p><strong>9. Audiência de conciliação</strong>. A análise da audiência foi reservada para momento oportuno [Ref.: Ev. 23, item 4], e a <strong>autora</strong> manifestou desinteresse na autocomposição em audiência [Ref.: Ev. 1, INIC1, p. 10]. <strong>Deixo de designar</strong> a audiência de conciliação prevista no <strong>CPC, art. 334</strong>. A autocomposição pode ser promovida diretamente pelas partes, pelas vias próprias de seus advogados, em prestígio à economia processual e à duração razoável do processo (<strong>CPC, art. 4º</strong>). Eventual composição pode ser apresentada ao juízo a qualquer tempo para homologação (<strong>CPC, art. 487, III, "b"</strong>).</p> <p><strong>10. Pontos controvertidos</strong>. <strong>Fixo</strong> como pontos controvertidos:</p> <p>(a) a <strong>autoria e a autenticidade da contratação eletrônica</strong> da cédula de crédito bancário, proposta 63163582 (contrato ***.***.***-**), formalizada em 11/08/2023 [Ref.: Ev. 32, OUT2; Ev. 40, OUT2, p. 10];</p> <p>(b) a <strong>efetiva disponibilização do crédito</strong> à <strong>autora</strong>, compreendendo a transferência de R$ 310,23 em 24/08/2023 [Ref.: Ev. 40, OUT3] e a quitação do saldo de R$ 4.523,55 do contrato antecedente objeto de portabilidade [Ref.: Ev. 32, OUT2, p. 1];</p> <p>(c) a <strong>cadeia de titularidade do crédito</strong> até o <strong>réu</strong>, inclusive a cessão ao Banco Digimais noticiada por mensagem de texto [Ref.: Ev. 40, OUT4, p. 1];</p> <p>(d) a <strong>existência e a extensão dos danos</strong> materiais e morais alegados.</p> <p><strong>11. Ônus da prova</strong>. A <strong>autora</strong> impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica lançada na cédula [Ref.: Ev. 38, p. 7]. Incide o <strong>Tema 1061/STJ</strong>: se o consumidor impugna a autenticidade da assinatura de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (<strong>CPC, arts. 6º, 369 e 429, II</strong>). Soma-se a <strong>hipossuficiência técnica</strong> da <strong>autora</strong>, pessoa idosa, diante da instituição financeira que detém os registros da contratação eletrônica (<strong>CDC, art. 6º, VIII</strong>). <strong>Atribuo</strong> ao <strong>réu</strong> o ônus de comprovar os fatos dos pontos "a" a "c". Permanece com a <strong>autora</strong> o ônus quanto aos fatos constitutivos da extensão dos danos alegados (<strong>CPC, art. 373, I</strong>).</p> <p><strong>12. Prova oral — indeferimento fundamentado</strong>. O <strong>réu</strong> requereu o depoimento pessoal da <strong>autora</strong> [Ref.: Ev. 32, p. 8]. <strong>Indefiro</strong>. A controvérsia é técnico-documental: quem acessou o aplicativo de contratação, de qual dispositivo, com qual validação biométrica, e para qual conta foi enviado o crédito. Esses fatos se provam pelos registros eletrônicos da contratação e pelos extratos bancários, não pelo relato da própria parte, que já negou por escrito a contratação [Ref.: Ev. 1, INIC1, p. 4]. A medida evita diligência inútil (<strong>CPC, art. 370, parágrafo único</strong>). Os pontos controvertidos serão esclarecidos pelas provas determinadas a seguir.</p> <p><strong>13. Prova documental complementar</strong>. Com fundamento no <strong>CPC, arts. 370 e 396</strong>, <strong>determino</strong> de ofício a complementação documental a seguir. <strong>Determino</strong> ao <strong>réu</strong> que, no prazo de <strong>15 dias</strong>, junte:</p> <p>(a) os instrumentos de cessão que identifiquem o contrato ***.***.***-**, abrangendo toda a cadeia desde a Facta Financeira S/A até o <strong>réu</strong>, inclusive eventual passagem pelo Banco Digimais;</p> <p>(b) a íntegra do contrato objeto de portabilidade e do contrato de origem, sem campos mascarados, com comprovante da quitação do saldo de R$ 4.523,55;</p> <p>(c) o relatório íntegro de auditoria da contratação, com data, hora, IP, geolocalização, dispositivo, hash e os arquivos originais da captura facial e da validação biométrica. O relatório deve trazer esclarecimento técnico sobre a divergência de dispositivo, sistema operacional e horário entre o dossiê de contratação e o comprovante de formalização digital [Ref.: Ev. 40, OUT2, p. 10; OUT4, p. 1].</p> <p><strong>14. Determino</strong> à <strong>autora</strong> que, no mesmo prazo, exiba o extrato da conta corrente de sua titularidade no Sicoob, agência 6044, conta 9382895, referente ao período de 01/08/2023 a 30/09/2023. Trata-se da conta indicada como destino do crédito e de recebimento do benefício [Ref.: Ev. 40, OUT3 e OUT5]. A recusa injustificada autorizará que se admita como verdadeiro o ingresso do crédito nessa conta (<strong>CPC, art. 400, I</strong>). Havendo impossibilidade de obtenção, a <strong>autora</strong> deverá justificá-la no mesmo prazo, hipótese em que será apreciada a requisição direta à instituição depositária.</p> <p><span><strong>15. Perícia técnica — apreciação diferida</strong>. A <strong>autora</strong> requereu, subsidiariamente, perícia sobre a autenticidade da assinatura eletrônica [Ref.: Ev. 38, p. 14]. A necessidade dessa prova depende do resultado da complementação documental. Registros íntegros e coerentes da jornada de contratação podem esclarecer suficientemente a autoria, pois a contratação digital pode ser demonstrada por conjunto documental idôneo (<strong>STJ, REsp 2.197.156/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/03/2026</strong>). Por outro lado, divergências que persistam sem explicação podem exigir exame técnico. Determinar a perícia antes de o <strong>réu</strong> apresentar os registros que seriam o seu próprio objeto poderia torná-la desnecessária ou inconclusiva (<strong>CPC, art. 464, §1º, II</strong>). </span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis.