TJSP Intimação UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis …

Intimação — 4003022-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4003022-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - D***** D* F***** P******

Advogados

A**** E***** C******* (375919/S*) | D***** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4003022-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: D***** D* F***** P******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; ESGOTI CHIMELLO (OAB SP375919)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>1. Cumprimento do ac&oacute;rd&atilde;o e regularidade da representa&ccedil;&atilde;o</strong>. No <strong>Agravo de Instrumento 4079686-**.2026.8.26.****</strong>, a 13&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo deu provimento ao recurso e <strong>deferiu a gratuidade da Justi&ccedil;a</strong> &agrave; <strong>autora</strong>, <strong><span>D***** d* F***** P******</span></strong> [Ref.: Ev. 65; AI, Ev. 23]. Em cumprimento ao v. ac&oacute;rd&atilde;o, <strong>reconhe&ccedil;o</strong> que a <strong>autora</strong> &eacute; <strong>benefici&aacute;ria da gratuidade da Justi&ccedil;a</strong> (<strong>CPC, art. 98</strong>). Fica <strong>sem efeito</strong> a guia de custas iniciais [Ref.: Ev. 14], e fica <strong>superada</strong> a dispensa provis&oacute;ria antes concedida [Ref.: Ev. 23]. <strong>Declaro cumprida</strong> a determina&ccedil;&atilde;o de regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual [Ref.: Ev. 11, item 1], diante da juntada de procura&ccedil;&atilde;o com firma reconhecida por autenticidade [Ref.: Ev. 21, PROC2].</p> <p><strong>2. Acesso restrito a documentos sens&iacute;veis</strong>. A <strong>autora</strong> juntou declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda, extratos banc&aacute;rios, faturas e relat&oacute;rio de contas e relacionamentos [Ref.: Ev. 1, OUT7 a OUT9 e Extrato Banc&aacute;rio6; Ev. 9]. Esses documentos cont&ecirc;m dados fiscais e banc&aacute;rios protegidos pelo direito &agrave; intimidade (<strong>CPC, art. 189, III</strong>). <strong>Determino</strong> que tenham <strong>acesso restrito</strong> &agrave;s partes, a seus procuradores e ao ju&iacute;zo, mantida a publicidade dos demais atos do processo.</p> <p><strong>3. Preliminar de ilegitimidade passiva</strong>. O <strong>r&eacute;u</strong>, <strong>B**** P*** S*/A*</strong>, sustenta que apenas recebeu, por cess&atilde;o, o cr&eacute;dito originado pela Facta Financeira S/A. Por isso, afirma, n&atilde;o responderia pela formaliza&ccedil;&atilde;o do contrato [Ref.: Ev. 32, p. 2]. A preliminar <strong>n&atilde;o prospera</strong>.</p> <p>4. A legitimidade &eacute; aferida &agrave; luz das afirma&ccedil;&otilde;es da inicial. O extrato oficial de consigna&ccedil;&otilde;es aponta o <strong>r&eacute;u</strong> como <strong>atual titular da averba&ccedil;&atilde;o</strong> que origina os descontos questionados, migrada do contrato 0063163582 [Ref.: Ev. 1, OUT13, p. 3]. Na condi&ccedil;&atilde;o de cession&aacute;rio que ele pr&oacute;prio declara, o <strong>r&eacute;u</strong> recebe as parcelas e se sujeita &agrave;s exce&ccedil;&otilde;es que a devedora tinha contra o cedente (<strong>CC, art. 294</strong>). Al&eacute;m disso, integra a <strong>cadeia de fornecimento</strong> do cr&eacute;dito consignado e responde solidariamente pelos defeitos do servi&ccedil;o (<strong>CDC, arts. 7&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 25, &sect;1&ordm;</strong>). Essa orienta&ccedil;&atilde;o foi adotada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em caso de portabilidade de consignado (<strong>STJ, REsp 1.771.984/RJ, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, j. 20/10/2020, DJe 29/10/2020</strong>).</p> <p>5. A not&iacute;cia de cess&atilde;o ao Banco Digimais [Ref.: Ev. 40, OUT4, p. 1] diz respeito &agrave; cadeia de titularidade do cr&eacute;dito. &Eacute; mat&eacute;ria de m&eacute;rito e de prova, e n&atilde;o afasta a pertin&ecirc;ncia subjetiva afirmada. <strong>Rejeito</strong> a preliminar.</p> <p><strong>6. Denuncia&ccedil;&atilde;o da lide</strong>. A contesta&ccedil;&atilde;o menciona a denuncia&ccedil;&atilde;o da lide apenas no rol de pedidos [Ref.: Ev. 32, p. 8]. N&atilde;o indica o denunciado, a hip&oacute;tese legal do <strong>CPC, art. 125</strong>, nem fundamento algum. Al&eacute;m dessa defici&ecirc;ncia, a interven&ccedil;&atilde;o &eacute; <strong>vedada</strong> nas a&ccedil;&otilde;es de consumo (<strong>CDC, art. 88</strong>), veda&ccedil;&atilde;o que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a estende &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es de consumo em geral, em prest&iacute;gio da celeridade da tutela do consumidor. Eventual direito de regresso poder&aacute; ser exercido em a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma (<strong>CPC, art. 125, &sect;1&ordm;</strong>). <strong>Indefiro</strong> a denuncia&ccedil;&atilde;o da lide.</p> <p><strong>7. Documentos juntados ap&oacute;s a r&eacute;plica</strong>. Depois da r&eacute;plica, o <strong>r&eacute;u</strong> juntou a c&eacute;dula completa, o dossi&ecirc; de contrata&ccedil;&atilde;o, o comprovante de transfer&ecirc;ncia e o comprovante de formaliza&ccedil;&atilde;o digital, atribuindo a omiss&atilde;o a falha no envio da contesta&ccedil;&atilde;o [Ref.: Ev. 40, PET1]. A <strong>autora</strong> requer o desentranhamento por preclus&atilde;o [Ref.: Ev. 55, p. 2-3].</p> <p>8. Os documentos n&atilde;o se enquadram nas hip&oacute;teses do <strong>CPC, art. 435</strong>. Ainda assim, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a admite a juntada posterior quando ausente m&aacute;-f&eacute; e assegurado o contradit&oacute;rio. Aqui, o contradit&oacute;rio foi amplamente exercido, com impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica de cada documento [Ref.: Ev. 55, p. 7-11] (<strong>CPC, art. 437, &sect;1&ordm;</strong>). Os documentos, ademais, tratam do ponto central da controv&eacute;rsia, cuja elucida&ccedil;&atilde;o interessa ao processo (<strong>CPC, art. 370</strong>). <strong>Rejeito</strong> o pedido de desentranhamento e <strong>admito</strong> os documentos. Sua for&ccedil;a probante, inclusive diante das diverg&ecirc;ncias apontadas pela <strong>autora</strong>, ser&aacute; apreciada na senten&ccedil;a.</p> <p><strong>9. Audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o</strong>. A an&aacute;lise da audi&ecirc;ncia foi reservada para momento oportuno [Ref.: Ev. 23, item 4], e a <strong>autora</strong> manifestou desinteresse na autocomposi&ccedil;&atilde;o em audi&ecirc;ncia [Ref.: Ev. 1, INIC1, p. 10]. <strong>Deixo de designar</strong> a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no <strong>CPC, art. 334</strong>. A autocomposi&ccedil;&atilde;o pode ser promovida diretamente pelas partes, pelas vias pr&oacute;prias de seus advogados, em prest&iacute;gio &agrave; economia processual e &agrave; dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo (<strong>CPC, art. 4&ordm;</strong>). Eventual composi&ccedil;&atilde;o pode ser apresentada ao ju&iacute;zo a qualquer tempo para homologa&ccedil;&atilde;o (<strong>CPC, art. 487, III, "b"</strong>).</p> <p><strong>10. Pontos controvertidos</strong>. <strong>Fixo</strong> como pontos controvertidos:</p> <p>(a) a <strong>autoria e a autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica</strong> da c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio, proposta 63163582 (contrato ***.***.***-**), formalizada em 11/08/2023 [Ref.: Ev. 32, OUT2; Ev. 40, OUT2, p. 10];</p> <p>(b) a <strong>efetiva disponibiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito</strong> &agrave; <strong>autora</strong>, compreendendo a transfer&ecirc;ncia de R$ 310,23 em 24/08/2023 [Ref.: Ev. 40, OUT3] e a quita&ccedil;&atilde;o do saldo de R$ 4.523,55 do contrato antecedente objeto de portabilidade [Ref.: Ev. 32, OUT2, p. 1];</p> <p>(c) a <strong>cadeia de titularidade do cr&eacute;dito</strong> at&eacute; o <strong>r&eacute;u</strong>, inclusive a cess&atilde;o ao Banco Digimais noticiada por mensagem de texto [Ref.: Ev. 40, OUT4, p. 1];</p> <p>(d) a <strong>exist&ecirc;ncia e a extens&atilde;o dos danos</strong> materiais e morais alegados.</p> <p><strong>11. &Ocirc;nus da prova</strong>. A <strong>autora</strong> impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletr&ocirc;nica lan&ccedil;ada na c&eacute;dula [Ref.: Ev. 38, p. 7]. Incide o <strong>Tema 1061/STJ</strong>: se o consumidor impugna a autenticidade da assinatura de contrato banc&aacute;rio juntado pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, cabe a esta o &ocirc;nus de provar a autenticidade (<strong>CPC, arts. 6&ordm;, 369 e 429, II</strong>). Soma-se a <strong>hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica</strong> da <strong>autora</strong>, pessoa idosa, diante da institui&ccedil;&atilde;o financeira que det&eacute;m os registros da contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica (<strong>CDC, art. 6&ordm;, VIII</strong>).&nbsp;<strong>Atribuo</strong> ao <strong>r&eacute;u</strong> o &ocirc;nus de comprovar os fatos dos pontos "a" a "c". Permanece com a <strong>autora</strong> o &ocirc;nus quanto aos fatos constitutivos da extens&atilde;o dos danos alegados (<strong>CPC, art. 373, I</strong>).</p> <p><strong>12. Prova oral &mdash; indeferimento fundamentado</strong>. O <strong>r&eacute;u</strong> requereu o depoimento pessoal da <strong>autora</strong> [Ref.: Ev. 32, p. 8]. <strong>Indefiro</strong>. A controv&eacute;rsia &eacute; t&eacute;cnico-documental: quem acessou o aplicativo de contrata&ccedil;&atilde;o, de qual dispositivo, com qual valida&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica, e para qual conta foi enviado o cr&eacute;dito. Esses fatos se provam pelos registros eletr&ocirc;nicos da contrata&ccedil;&atilde;o e pelos extratos banc&aacute;rios, n&atilde;o pelo relato da pr&oacute;pria parte, que j&aacute; negou por escrito a contrata&ccedil;&atilde;o [Ref.: Ev. 1, INIC1, p. 4]. A medida evita dilig&ecirc;ncia in&uacute;til (<strong>CPC, art. 370, par&aacute;grafo &uacute;nico</strong>). Os pontos controvertidos ser&atilde;o esclarecidos pelas provas determinadas a seguir.</p> <p><strong>13. Prova documental complementar</strong>. Com fundamento no <strong>CPC, arts. 370 e 396</strong>, <strong>determino</strong> de of&iacute;cio a complementa&ccedil;&atilde;o documental a seguir.&nbsp;<strong>Determino</strong> ao <strong>r&eacute;u</strong> que, no prazo de <strong>15 dias</strong>, junte:</p> <p>(a) os instrumentos de cess&atilde;o que identifiquem o contrato ***.***.***-**, abrangendo toda a cadeia desde a Facta Financeira S/A at&eacute; o <strong>r&eacute;u</strong>, inclusive eventual passagem pelo Banco Digimais;</p> <p>(b) a &iacute;ntegra do contrato objeto de portabilidade e do contrato de origem, sem campos mascarados, com comprovante da quita&ccedil;&atilde;o do saldo de R$ 4.523,55;</p> <p>(c) o relat&oacute;rio &iacute;ntegro de auditoria da contrata&ccedil;&atilde;o, com data, hora, IP, geolocaliza&ccedil;&atilde;o, dispositivo, hash e os arquivos originais da captura facial e da valida&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica. O relat&oacute;rio deve trazer esclarecimento t&eacute;cnico sobre a diverg&ecirc;ncia de dispositivo, sistema operacional e hor&aacute;rio entre o dossi&ecirc; de contrata&ccedil;&atilde;o e o comprovante de formaliza&ccedil;&atilde;o digital [Ref.: Ev. 40, OUT2, p. 10; OUT4, p. 1].</p> <p><strong>14.&nbsp;Determino</strong> &agrave; <strong>autora</strong> que, no mesmo prazo, exiba o extrato da conta corrente de sua titularidade no Sicoob, ag&ecirc;ncia 6044, conta 9382895, referente ao per&iacute;odo de 01/08/2023 a 30/09/2023. Trata-se da conta indicada como destino do cr&eacute;dito e de recebimento do benef&iacute;cio [Ref.: Ev. 40, OUT3 e OUT5]. A recusa injustificada autorizar&aacute; que se admita como verdadeiro o ingresso do cr&eacute;dito nessa conta (<strong>CPC, art. 400, I</strong>). Havendo impossibilidade de obten&ccedil;&atilde;o, a <strong>autora</strong> dever&aacute; justific&aacute;-la no mesmo prazo, hip&oacute;tese em que ser&aacute; apreciada a requisi&ccedil;&atilde;o direta &agrave; institui&ccedil;&atilde;o deposit&aacute;ria.</p> <p><span><strong>15. Per&iacute;cia t&eacute;cnica &mdash; aprecia&ccedil;&atilde;o diferida</strong>. A <strong>autora</strong> requereu, subsidiariamente, per&iacute;cia sobre a autenticidade da assinatura eletr&ocirc;nica [Ref.: Ev. 38, p. 14]. A necessidade dessa prova depende do resultado da complementa&ccedil;&atilde;o documental. Registros &iacute;ntegros e coerentes da jornada de contrata&ccedil;&atilde;o podem esclarecer suficientemente a autoria, pois a contrata&ccedil;&atilde;o digital pode ser demonstrada por conjunto documental id&ocirc;neo (<strong>STJ, REsp 2.197.156/SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/03/2026</strong>). Por outro lado, diverg&ecirc;ncias que persistam sem explica&ccedil;&atilde;o podem exigir exame t&eacute;cnico. Determinar a per&iacute;cia antes de o <strong>r&eacute;u</strong> apresentar os registros que seriam o seu pr&oacute;prio objeto poderia torn&aacute;-la desnecess&aacute;ria ou inconclusiva (<strong>CPC, art. 464, &sect;1&ordm;, II</strong>).&nbsp;</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.

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A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4003022-**.2026.8.26.****.

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis.
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