Intimação — 1004306-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1004306-**.2026.8.13.****
Partes
A - A***** R*** R****** | P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004306-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A***** R*** R******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G** D* A****** (OAB MG169049)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MG068632)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de ação envolvendo controvérsia acerca de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos decorrentes da alegada invalidade ou abusividade da contratação.</p> <p> </p> <p>É o breve relatório.</p> <p>Decido.</p> <p> </p> <p>O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.414, para julgamento da seguinte controvérsia:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</p> <p>Posteriormente, em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos de sentença.</p> <p>A suspensão alcança, portanto, as demandas em que se discute a validade ou eventual abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quando a controvérsia envolve o dever de informação, a alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum, o prolongamento da dívida ou as consequências decorrentes da eventual invalidação do negócio jurídico.</p> <p>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TEMA 1.414 DO STJ - SUSPENSÃO NACIONAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A ordem de suspensão relacionada ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça alcança os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões jurídicas submetidas ao rito dos recursos repetitivos. A denominação atribuída à ação e a formulação de pedido de declaração de inexistência da relação jurídica não afastam, por si sós, a incidência do tema, devendo ser considerado o conteúdo efetivo da causa de pedir. Tratando-se de demanda que envolve descontos decorrentes de cartão de crédito consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, sem demonstração segura de que a controvérsia se limita à fraude ou à inexistência material do negócio, deve ser mantida a suspensão determinada na origem. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.453428-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026)</p> <p>Conforme destacado no precedente, a incidência do Tema nº 1.414 não depende da denominação atribuída à ação, devendo ser considerado o conteúdo efetivo da causa de pedir. Assim, a simples formulação de pedido de declaração de inexistência da relação jurídica ou alegação de ausência de contratação não é suficiente, por si só, para afastar o sobrestamento, quando a controvérsia estiver relacionada às questões submetidas ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Desse modo, constatada a correspondência entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, mostra-se necessário o sobrestamento do feito.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO</strong>, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior determinação daquela Corte.</p> <p>I.C.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima.