TJMG Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 1004306-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1004306-**.2026.8.13.****

Partes

A - A***** R*** R****** | P - B**** P*** S*/A*

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 1004306-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A***** R*** R******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G** D* A****** (OAB MG169049)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MG068632)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o envolvendo controv&eacute;rsia acerca de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, com pedidos decorrentes da alegada invalidade ou abusividade da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&nbsp;</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p>&nbsp;</p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n&ordm; 1.414, para julgamento da seguinte controv&eacute;rsia:</p> <p>I) Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral in re ipsa.</p> <p>Posteriormente, em 08/04/2026, a Segunda Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a referendou a determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o tratada nos Temas Repetitivos n&ordm; 1.328 e n&ordm; 1.414, em todo o territ&oacute;rio nacional, nos termos do art. 1.037, II, do C&oacute;digo de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos de senten&ccedil;a.</p> <p>A suspens&atilde;o alcan&ccedil;a, portanto, as demandas em que se discute a validade ou eventual abusividade da contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, especialmente quando a controv&eacute;rsia envolve o dever de informa&ccedil;&atilde;o, a alega&ccedil;&atilde;o de que o consumidor pretendia contratar empr&eacute;stimo consignado comum, o prolongamento da d&iacute;vida ou as consequ&ecirc;ncias decorrentes da eventual invalida&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico.</p> <p>Nesse sentido, o Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA - CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO - TEMA 1.414 DO STJ - SUSPENS&Atilde;O NACIONAL - ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE AUS&Ecirc;NCIA DE CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O - DISTIN&Ccedil;&Atilde;O N&Atilde;O DEMONSTRADA - MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DO SOBRESTAMENTO - RECURSO N&Atilde;O PROVIDO. A ordem de suspens&atilde;o relacionada ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a alcan&ccedil;a os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as quest&otilde;es jur&iacute;dicas submetidas ao rito dos recursos repetitivos. A denomina&ccedil;&atilde;o atribu&iacute;da &agrave; a&ccedil;&atilde;o e a formula&ccedil;&atilde;o de pedido de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o afastam, por si s&oacute;s, a incid&ecirc;ncia do tema, devendo ser considerado o conte&uacute;do efetivo da causa de pedir. Tratando-se de demanda que envolve descontos decorrentes de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, restitui&ccedil;&atilde;o de valores e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, sem demonstra&ccedil;&atilde;o segura de que a controv&eacute;rsia se limita &agrave; fraude ou &agrave; inexist&ecirc;ncia material do neg&oacute;cio, deve ser mantida a suspens&atilde;o determinada na origem. Recurso n&atilde;o provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.453428-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 19/08/2026, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 20/08/2026)</p> <p>Conforme destacado no precedente, a incid&ecirc;ncia do Tema n&ordm; 1.414 n&atilde;o depende da denomina&ccedil;&atilde;o atribu&iacute;da &agrave; a&ccedil;&atilde;o, devendo ser considerado o conte&uacute;do efetivo da causa de pedir. Assim, a simples formula&ccedil;&atilde;o de pedido de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ou alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para afastar o sobrestamento, quando a controv&eacute;rsia estiver relacionada &agrave;s quest&otilde;es submetidas ao julgamento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Desse modo, constatada a correspond&ecirc;ncia entre a mat&eacute;ria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n&ordm; 1.414/STJ, mostra-se necess&aacute;rio o sobrestamento do feito.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO A SUSPENS&Atilde;O DO PROCESSO</strong>, nos termos do art. 1.037, II, do C&oacute;digo de Processo Civil, at&eacute; o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n&ordm; 1.414 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a ou ulterior determina&ccedil;&atilde;o daquela Corte.</p> <p>I.C.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima.
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