Intimação — 4000295-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000295-**.2026.8.26.****
Partes
A - A**** F******* P**** G******** | P - B**** P*** S*/A* | A - L*******…
Advogados
A** L**** V***** A******** (423755/S*) | E******…
Texto da publicação
<b>Procedimento Comum Cível Nº 4000295-**.2026.8.26.****/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR</td><td>: A**** F******* P**** G******** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A** L**** V***** A******** (OAB SP423755)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: L******* F******* G******** D* S**** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A** L**** V***** A******** (OAB SP423755)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão inicial (Evento 8), tornando-a definitiva, determinando ao réu BANCO PINE S.A. que se abstenha de efetuar ou solicitar qualquer desconto no benefício assistencial da autora vinculado aos contratos nº 0054285199 e nº 0055533146, sob pena de incidência da multa fixada; b) DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 0054285199 e nº 0055533146 e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer dívidas, débitos ou encargos deles decorrentes em face da menor requerente; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, todos os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário e assistencial em virtude dos contratos ora anulados, com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso indevido e juros de mora legais à taxa de 1% ao mês a contar de cada desconto (Evento 1), incidindo a disciplina da Lei nº 14.905 de 2024 a partir de sua vigência; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a contar da data da publicação desta sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora legais a partir da data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e) AUTORIZAR a compensação de créditos e débitos entre as partes litigantes, facultando ao réu abater do montante condenatório a quantia líquida que foi comprovadamente transferida e creditada na conta bancária vinculada à autora e à sua genitora por força dos mútuos anulados, correspondente a R$ 7.000,00 e R$ 3.243,26 (Evento 18, ANEXO5 e ANEXO11, páginas 15 e 16). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima de sua pretensão, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da demandante, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurado após a compensação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
Entenda esta publicação
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O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
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- A comunicação foi publicada pelo TJSP.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4000295-**.2026.8.26.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara Cível da Comarca de Matão.