TJMG Intimação 2ª Vara Cível, Criminal e de…

Intimação — 1000607-**.2026.8.13.****

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Dados da publicação

Número do processo

1000607-**.2026.8.13.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - B******* F******* D** A**** | A - R***** L****** D**…

Advogados

M**** S***** B***** J***** (441633/S*) | A******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 1000607-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R***** L****** D** A**** B*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** S***** B***** J***** (OAB SP441633)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: B******* F******* D** A****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** S***** B***** J***** (OAB SP441633)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANT&Ocirc;NIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p>Trata-se de&nbsp;<strong>A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA</strong>&nbsp;proposta por&nbsp;<strong><span>B******* F******* D** A****</span></strong>, representado por<strong>&nbsp;RAQUEL LET&Iacute;CIA DOS ANJOS BASTOS</strong>,<strong>&nbsp;</strong>em desfavor de&nbsp;<strong>BANCO&nbsp;</strong><strong>PINE</strong><strong>&nbsp;S.A.</strong>, em que sustenta, em s&iacute;ntese, a parte autora que &eacute; benefici&aacute;ria do BPC/LOAS, contudo, o benef&iacute;cio passou a sofrer descontos mensais, desde dezembro de 2022, no valor de R$424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), decorrentes do contrato n&ordm; 0055579720, destacando n&atilde;o se tratar de fraude tal contrata&ccedil;&atilde;o mas que esta n&atilde;o possui validade jur&iacute;dica, uma vez que a opera&ccedil;&atilde;o foi realizada sem a pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, responsabilizando o banco r&eacute;u pelo v&iacute;cio e, em que pese ter tentado resolu&ccedil;&atilde;o extrajudicial, n&atilde;o houve resposta, persistindo os descontos sobre a verba alimentar do autor menor, motivo pelo qual pugna pela concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria, a antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela para suspender imediatamente os descontos e bloquear a margem consign&aacute;vel, sob pena de multa di&aacute;ria de R$300,00 (trezentos reais). Pugna ainda pela cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u, a intima&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, a n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, a utiliza&ccedil;&atilde;o de todas as provas em direito admitidas, especialmente, a documental, a pericial, a testemunhal e a proced&ecirc;ncia dos pedidos para declarar a nulidade absoluta do contrato, determinar a baixa das averba&ccedil;&otilde;es indevidas junto ao INSS, condenar o r&eacute;u &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados de R$37.329,60 (trinta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, com corre&ccedil;&atilde;o e juros, declarando-se a impossibilidade de compensa&ccedil;&atilde;o e ainda, condenar o requerido ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais n&atilde;o inferior &agrave; R$ 15.000,00 (quinze mil reais).</p> <p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial veio instru&iacute;da com procura&ccedil;&atilde;o (evento 1, PROC2), documento de identifica&ccedil;&atilde;o pessoal (eventos 1, RG3 e 1, RG4), comprovante de endere&ccedil;o (evento 1, COMPEND5), notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial (evento 1, NOT6), extratos (eventos 1, EXTR7, 1, CONTRACHEQ8 e 1, EXTR9).</p> <p>Recebida a inicial, a parte autora foi intimada, no evento 8, ATOORD1, para acostar aos autos a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, a qual, no evento 14, PET1, informou estar esse documento na procura&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Em seguida, a parte r&eacute; anexou aos autos procura&ccedil;&atilde;o (eventos 13, PROC1, 13, PROC2 e 13, PROC3), comprovantes de CNPJ (eventos 13, PROC4, 13, PROC6, 13, PROC5, 13, PROC7, 13, PROC8 e 13, PROC10), substabelecimento (evento 13, PROC9).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute;, em s&iacute;ntese, o relat&oacute;rio.</p> <p>De in&iacute;cio, cumpre anotar que, ap&oacute;s uma superficial an&aacute;lise dos autos, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a peti&ccedil;&atilde;o inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e seguintes do C&oacute;digo de Processo Civil, raz&atilde;o pela qual determino o processamento do feito.</p> <p>Diante do preenchimento dos requisitos, defiro provisoriamente o benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de adiantamento de tutela, relevante registrar que o fato de a lei autorizar a tutela de urg&ecirc;ncia, por meio de provid&ecirc;ncias liminares, n&atilde;o importa necessariamente dizer que ao aplicador da lei tenha sido dado um cheque em branco autorizando-o sempre a analis&aacute;-las sem a audi&ecirc;ncia da parte contr&aacute;ria, isto quer dizer, naturalmente, que as medidas de tutela de urg&ecirc;ncia n&atilde;o dependem de discuss&atilde;o e instru&ccedil;&atilde;o exaurientes, mas, por outro lado, n&atilde;o devem eliminar por completo o contradit&oacute;rio, antes, por&eacute;m, sempre que poss&iacute;vel, dever&aacute; o r&eacute;u ter oportunidade de se pronunciar previamente &agrave; decis&atilde;o do magistrado.</p> <p>A nossa Carta Magna assegura a todos um procedimento justo (fair procedure), o que implica, em princ&iacute;pio, o direito de todo cidad&atilde;o de ser ouvido pessoalmente e confrontar os argumentos e elemento probat&oacute;rios apresentados pelo advers&aacute;rio (confrontation and cross-examination), sendo certo que nos limites fixados para a tutela de urg&ecirc;ncia, o direito assegurado pela constitui&ccedil;&atilde;o se contentaria, quanto menos, com a oportunidade conferida a parte contr&aacute;ria de ser ouvido previamente quanto ao teor da pretens&atilde;o deduzida (opportunity to be heard), o que desenvolve razoavelmente o devido processo legal (due process of law) de inspira&ccedil;&atilde;o Norte Americana.</p> <p>Nos termos do artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia pressup&otilde;e a demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo, logo, o requisito perigo de dano ou o risco de resultado &uacute;til do processo buscam amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais, ocorre, por&eacute;m, que al&eacute;m dos requisitos mencionados, a tutela dever&aacute; ser concedida desde que n&atilde;o haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o, conforme prev&ecirc; o art. 300, &sect; 3&ordm;, CPC/15, visto que n&atilde;o se pode beneficiar uma parte em prol do preju&iacute;zo da outra, quando se est&aacute; diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provis&oacute;ria.</p> <p>Narra a parte autora que &eacute; titular de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e que sofre descontos mensais, desde dezembro de 2022, decorrentes do contrato n&ordm; 0055579720, no valor de R$424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), questionando a validade jur&iacute;dica do pacto, uma vez que a opera&ccedil;&atilde;o foi realizada sem a pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, motivo pelo qual pugna em sede de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela pela suspens&atilde;o dos descontos e pelo bloqueio da margem consign&aacute;vel, sob pena de multa di&aacute;ria de R$300,00 (trezentos reais).</p> <p>Pois bem, conforme j&aacute; mencionado, segundo o artigo 1.691 do C&oacute;digo Civil, para que os pais contraiam, em nome dos filhos menores, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, &eacute; exigida a pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, o que, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, confere plausibilidade jur&iacute;dica &agrave;s alega&ccedil;&otilde;es da parte autora. Ademais, a realiza&ccedil;&atilde;o de descontos sobre benef&iacute;cio de natureza alimentar demonstra perigo de dano ao menor, sendo mais prudente a suspens&atilde;o destes e o bloqueio da margem consign&aacute;vel, visto que s&atilde;o medidas revers&iacute;veis, o que afasta o perigo de dano irrepar&aacute;vel:</p> <p>Art. 1.691. N&atilde;o podem os pais alienar, ou gravar de &ocirc;nus real os im&oacute;veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do juiz.</p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Podem pleitear a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade dos atos previstos neste artigo:</p> <p>I - os filhos;</p> <p>II - os herdeiros;</p> <p>III - o representante legal.</p> <p>Nessa esteira, em caso semelhante, j&aacute; decidiu o Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL (RMC/RCC). CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUS&Ecirc;NCIA DE PR&Eacute;VIA AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.P.S.F., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Norraiane Alves Ferraz, em face da decis&atilde;o proferida pela MM. Ju&iacute;za de Direito da 1&ordf; Vara C&iacute;vel, Criminal e de Execu&ccedil;&otilde;es Criminais da Comarca de Ara&ccedil;ua&iacute; (ordem 29), nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Inexist&ecirc;ncia de D&eacute;bito c/c Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco PAN S.A., onde indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia destinado &agrave; suspens&atilde;o imediata dos descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio assistencial percebido pelo Agravante. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se est&aacute; presente a probabilidade do direito decorrente da alegada nulidade de contratos de cr&eacute;dito celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial; e (ii) estabelecer se a continuidade dos descontos sobre benef&iacute;cio assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR O art. 1.691 do C&oacute;digo Civil exige pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, hip&oacute;tese onde, em princ&iacute;pio, abrange opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito consignado que comprometem a renda do incapaz. A alega&ccedil;&atilde;o de que os contratos foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial confere plausibilidade jur&iacute;dica &agrave; pretens&atilde;o, suficiente para evidenciar a probabilidade do direito em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria. A necessidade de dila&ccedil;&atilde; o probat&oacute;ria para apura&ccedil;&atilde;o da regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o n&atilde;o impede a concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria quando a medida possui natureza revers&iacute;vel e se limita &agrave; suspens&atilde;o tempor&aacute;ria dos descontos. O perigo de dano permanece configurado porque os descontos recaem sobre benef&iacute;cio assistencial de natureza alimentar e renovam-se sucessivamente a cada compet&ecirc;ncia, comprometendo a subsist&ecirc;ncia do benefici&aacute;rio. A suspens&atilde;o dos descontos e o bloqueio da margem consign&aacute;vel constituem medidas revers&iacute;veis, inexistindo risco de irreversibilidade da tutela provis&oacute;ria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contrata&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito em nome de menor absolutamente incapaz que ultrapassem os atos de simples administra&ccedil;&atilde;o exige pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, nos termos do art. 1.691 do C&oacute;digo Civil. A alega&ccedil;&atilde;o de celebra&ccedil;&atilde;o de contrato em nome de menor absolutamente incapaz sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial evidencia, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a probabilidade do direito necess&aacute;ria &agrave; concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia. A realiza&ccedil;&atilde;o continuada de descontos sobre benef&iacute;cio assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano, ainda que os descontos sejam efetuados h&aacute; per&iacute;odo consider&aacute;vel. A suspens&atilde;o provis&oacute;ria dos descontos e o bloqueio da margem consign&aacute;vel constituem medidas revers&iacute;veis e compat&iacute;veis com os requisitos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.691. &nbsp;(TJMG&nbsp;-&nbsp; Agravo de Instrumento-Cv &nbsp;1.0000.26.092393-3/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 27/07/2026, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 28/07/2026)</p> <p>E ainda:</p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O EM NOME DE MENOR. AUS&Ecirc;NCIA DE AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. NULIDADE DO NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DOS VALORES DESCONTADOS. SENTEN&Ccedil;A REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obriga&ccedil;&otilde;es em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administra&ccedil;&atilde;o, imp&otilde;e a lei a necessidade de pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do C&oacute;digo Civil II. &Eacute; nula a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo, por meio de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para tanto, tratando-se de v&iacute;cio insan&aacute;vel, que macula o neg&oacute;cio jur&iacute;dico de nulidade desde a sua celebra&ccedil;&atilde;o, pois atinge a sua pr&oacute;pria forma&ccedil;&atilde;o. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o, sem que haja qualquer preju&iacute;zo para aquele. &nbsp;(TJMG&nbsp;-&nbsp; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel &nbsp;1.0000.24.405976-2/001, Relator(a): Des.(a) Cargo Vago , 2&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - C&iacute;v, julgamento em 21/10/2024, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 29/10/2024)</p> <p>Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta,&nbsp;<strong><u>defiro</u></strong>&nbsp;o pedido em sede de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela para determinar que a institui&ccedil;&atilde;o requerida suspenda os descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio assistencial (BPC/LOAS) do autor, decorrentes do contrato n&ordm; 0055579720, devendo ser oficiado o INSS para cumprimento imediato da ordem.&nbsp;</p> <p>Deixo de designar audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o da manifesta&ccedil;&atilde;o de desinteresse da parte autora.</p> <p>Cite-se e intime-se a parte r&eacute; para tomar conhecimento de todos os termos da presente a&ccedil;&atilde;o bem como da prola&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o, iniciando o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contesta&ccedil;&atilde;o sobre eventuais mat&eacute;rias remanescentes, salvo a ocorr&ecirc;ncia dos casos excepcionais dispostos no art. 335 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>D&ecirc;-se vista ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, para que atue como fiscal da ordem jur&iacute;dica, caso vislumbre interesse a ser tutelado.</p> <p>D&ecirc;-se ci&ecirc;ncia e intime-se.</p> <p>Mateus Leme, 18 de setembro de 2026.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Eudas Botelho</p> <p>Juiz de Direit</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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