Intimação — 1000607-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1000607-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - B******* F******* D** A**** | A - R***** L****** D**…
Advogados
M**** S***** B***** J***** (441633/S*) | A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000607-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R***** L****** D** A**** B*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** S***** B***** J***** (OAB SP441633)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: B******* F******* D** A****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** S***** B***** J***** (OAB SP441633)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong> proposta por <strong><span>B******* F******* D** A****</span></strong>, representado por<strong> RAQUEL LETÍCIA DOS ANJOS BASTOS</strong>,<strong> </strong>em desfavor de <strong>BANCO </strong><strong>PINE</strong><strong> S.A.</strong>, em que sustenta, em síntese, a parte autora que é beneficiária do BPC/LOAS, contudo, o benefício passou a sofrer descontos mensais, desde dezembro de 2022, no valor de R$424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), decorrentes do contrato nº 0055579720, destacando não se tratar de fraude tal contratação mas que esta não possui validade jurídica, uma vez que a operação foi realizada sem a prévia autorização judicial, responsabilizando o banco réu pelo vício e, em que pese ter tentado resolução extrajudicial, não houve resposta, persistindo os descontos sobre a verba alimentar do autor menor, motivo pelo qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária, a antecipação de tutela para suspender imediatamente os descontos e bloquear a margem consignável, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Pugna ainda pela citação do réu, a intimação do Ministério Público, a não realização de audiência de conciliação, a utilização de todas as provas em direito admitidas, especialmente, a documental, a pericial, a testemunhal e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade absoluta do contrato, determinar a baixa das averbações indevidas junto ao INSS, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados de R$37.329,60 (trinta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, com correção e juros, declarando-se a impossibilidade de compensação e ainda, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais não inferior à R$ 15.000,00 (quinze mil reais).</p> <p>A petição inicial veio instruída com procuração (evento 1, PROC2), documento de identificação pessoal (eventos 1, RG3 e 1, RG4), comprovante de endereço (evento 1, COMPEND5), notificação extrajudicial (evento 1, NOT6), extratos (eventos 1, EXTR7, 1, CONTRACHEQ8 e 1, EXTR9).</p> <p>Recebida a inicial, a parte autora foi intimada, no evento 8, ATOORD1, para acostar aos autos a declaração de hipossuficiência, a qual, no evento 14, PET1, informou estar esse documento na procuração.</p> <p>Em seguida, a parte ré anexou aos autos procuração (eventos 13, PROC1, 13, PROC2 e 13, PROC3), comprovantes de CNPJ (eventos 13, PROC4, 13, PROC6, 13, PROC5, 13, PROC7, 13, PROC8 e 13, PROC10), substabelecimento (evento 13, PROC9).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É, em síntese, o relatório.</p> <p>De início, cumpre anotar que, após uma superficial análise dos autos, em cognição sumária, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o processamento do feito.</p> <p>Diante do preenchimento dos requisitos, defiro provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária.</p> <p>Em relação ao pedido de adiantamento de tutela, relevante registrar que o fato de a lei autorizar a tutela de urgência, por meio de providências liminares, não importa necessariamente dizer que ao aplicador da lei tenha sido dado um cheque em branco autorizando-o sempre a analisá-las sem a audiência da parte contrária, isto quer dizer, naturalmente, que as medidas de tutela de urgência não dependem de discussão e instrução exaurientes, mas, por outro lado, não devem eliminar por completo o contraditório, antes, porém, sempre que possível, deverá o réu ter oportunidade de se pronunciar previamente à decisão do magistrado.</p> <p>A nossa Carta Magna assegura a todos um procedimento justo (fair procedure), o que implica, em princípio, o direito de todo cidadão de ser ouvido pessoalmente e confrontar os argumentos e elemento probatórios apresentados pelo adversário (confrontation and cross-examination), sendo certo que nos limites fixados para a tutela de urgência, o direito assegurado pela constituição se contentaria, quanto menos, com a oportunidade conferida a parte contrária de ser ouvido previamente quanto ao teor da pretensão deduzida (opportunity to be heard), o que desenvolve razoavelmente o devido processo legal (due process of law) de inspiração Norte Americana.</p> <p>Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, logo, o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo buscam amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais, ocorre, porém, que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, CPC/15, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.</p> <p>Narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que sofre descontos mensais, desde dezembro de 2022, decorrentes do contrato nº 0055579720, no valor de R$424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), questionando a validade jurídica do pacto, uma vez que a operação foi realizada sem a prévia autorização judicial, motivo pelo qual pugna em sede de antecipação de tutela pela suspensão dos descontos e pelo bloqueio da margem consignável, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).</p> <p>Pois bem, conforme já mencionado, segundo o artigo 1.691 do Código Civil, para que os pais contraiam, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, é exigida a prévia autorização judicial, o que, em cognição sumária, confere plausibilidade jurídica às alegações da parte autora. Ademais, a realização de descontos sobre benefício de natureza alimentar demonstra perigo de dano ao menor, sendo mais prudente a suspensão destes e o bloqueio da margem consignável, visto que são medidas reversíveis, o que afasta o perigo de dano irreparável:</p> <p>Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.</p> <p>Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:</p> <p>I - os filhos;</p> <p>II - os herdeiros;</p> <p>III - o representante legal.</p> <p>Nessa esteira, em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.P.S.F., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Norraiane Alves Ferraz, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí (ordem 29), nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco PAN S.A., onde indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial percebido pelo Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente a probabilidade do direito decorrente da alegada nulidade de contratos de crédito celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial; e (ii) estabelecer se a continuidade dos descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, hipótese onde, em princípio, abrange operações de crédito consignado que comprometem a renda do incapaz. A alegação de que os contratos foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial confere plausibilidade jurídica à pretensão, suficiente para evidenciar a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. A necessidade de dilaçã o probatória para apuração da regularidade da contratação não impede a concessão da tutela provisória quando a medida possui natureza reversível e se limita à suspensão temporária dos descontos. O perigo de dano permanece configurado porque os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar e renovam-se sucessivamente a cada competência, comprometendo a subsistência do beneficiário. A suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável constituem medidas reversíveis, inexistindo risco de irreversibilidade da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de operações de crédito em nome de menor absolutamente incapaz que ultrapassem os atos de simples administração exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. A alegação de celebração de contrato em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. A realização continuada de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano, ainda que os descontos sejam efetuados há período considerável. A suspensão provisória dos descontos e o bloqueio da margem consignável constituem medidas reversíveis e compatíveis com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.691. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.092393-3/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026)</p> <p>E ainda:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.405976-2/001, Relator(a): Des.(a) Cargo Vago , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024)</p> <p>Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, <strong><u>defiro</u></strong> o pedido em sede de antecipação de tutela para determinar que a instituição requerida suspenda os descontos incidentes sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) do autor, decorrentes do contrato nº 0055579720, devendo ser oficiado o INSS para cumprimento imediato da ordem. </p> <p>Deixo de designar audiência de conciliação em razão da manifestação de desinteresse da parte autora.</p> <p>Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento de todos os termos da presente ação bem como da prolação da presente decisão, iniciando o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação sobre eventuais matérias remanescentes, salvo a ocorrência dos casos excepcionais dispostos no art. 335 do Código de Processo Civil.</p> <p>Dê-se vista ao Ministério Público, para que atue como fiscal da ordem jurídica, caso vislumbre interesse a ser tutelado.</p> <p>Dê-se ciência e intime-se.</p> <p>Mateus Leme, 18 de setembro de 2026.</p> <p> </p> <p>Eudas Botelho</p> <p>Juiz de Direit</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme.