TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0001484-**.2014.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001484-**.2014.5.21.****

Partes

A - A**** O**** C********** E* P************ E***** | A - C**** J*** D*…

Advogados

A****** C******* P******* B**** D* S****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0001484-**.2014.5.21.**** AGRAVANTE: C**** J*** D* O******* E OUTROS (10) AGRAVADO: W********* N*** D* S**** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dacb226 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DE M******* J***** D* C**** S**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 10/06/2024 (segunda-feira), consoante certidão sob ID. 8a246f0 (fl. 15146), e recurso interposto em 20/6/2024 (ID. 6f1762d). Portanto, é tempestivo o recurso. Representação regular (ID. 0e65327). Isento do preparo, nos termos do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (TRANSCENDÊNCIA) Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente juízo de admissibilidade limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, cabendo unicamente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se as questões veiculadas no recurso de revista oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. GRUPO ECONÔMICO Alegações: - Violação dos artigos 2º, § 2º e 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho;  - Divergência jurisprudencial; O recorrente alega que nunca manteve qualquer relação empresarial com a empresa executada, Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. Afirma ser injustificável sua inclusão no polo passivo, uma vez que não há prova do grupo econômico. No caso, o recurso não enseja seguimento, uma vez que o processo em fase de execução, somente enseja sua admissibilidade por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e o recorrente não apontou nenhum dispositivo constitucional violado. Além disso, a parte recorrente não cuidou em atender o ônus processual de indicar o trecho da fundamentação recorrida que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão referente ao tema debatido foi feita no início da peça recursal, às fls. 15214/15216, no tópico “II.3. DO PREQUESTIONAMENTO, de forma desvinculada das alegações recursais, o que é inservível para preencher o requisito processual, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional discutida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.  Neste sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(...) 2. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO ANALÍTICO ENTRE A TESE APRESENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL E OS DISPOSITIVOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-ED-RRAg-10999-86.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, assim como a transcrição de trechos do acórdão regional no início da peça recursal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10174-03.2022.5.15.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Não merece reforma a decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "litigância de má-fé - justiça gratuita", uma vez que a parte recorrente realizou a transcrição dos tópicos impugnados do acórdão regional no início do recurso de revista, totalmente dissociada das partes em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia, não atendendo, assim, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1477-54.2010.5.04.0751, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE- PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição no início do recurso de revista de pequenos trechos do acórdão do recorrido não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da controvérsia e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20756-91.2019.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COISA JULGADA. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELOCRUESP. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10951-14.2018.5.15.0088, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS – ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100698-36.2020.5.01.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023). Portanto, por não observadas as hipóteses legais de cabimento, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. Nego seguimento. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegações: - Divergência jurisprudencial; O recorrente assevera que jamais integrou o grupo econômico da reclamada principal. Nega a confusão patrimonial ou a intenção de fraude. Alega que sua atividade empresarial ocorreu e evoluiu em paralelo e de forma distinta da reclamada principal. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto o recorrente não indicou, de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivo constitucional. Portanto, não merece seguimento no tema, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso não merece seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   RECURSO DE REVISTA DE F***** C**** S***** D* L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/09/2024 (quarta-feira), consoante certidão sob ID. 1d7149d (fl. 15489), e recurso interposto em 30/9/2024 (ID. 9d626bb). Portanto, é tempestivo o recurso. Representação regular (ID. 0795ce8 e ID. 83c9fab). Isento do preparo, nos termos do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (TRANSCENDÊNCIA) Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente juízo de admissibilidade limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, cabendo unicamente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se as questões veiculadas no recurso de revista oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegações: - Violação dos artigos 855-A e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho; 133; 134, § 4º e 135 do Código de Processo Civil; - Violação do art. 13 da Instrução Normativa nº 41/2018/TST; - Violação do art. 5º, LIV da Constituição Federal; - Divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta que o M********* P****** d* T******* se limitou a requerer a inclusão dos sócios, Cesar José de Oliveira e Maximilian Robespierre Suarez Rodrigues Carvalho do Nascimento, no polo passivo da demanda, sem prejuízo de posterior desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de outros sócios. Alega que a inclusão do recorrente, com as constrições realizadas, implicou em cerceamento ao seu direito de defesa, pois não foi requerido pela parte autora, mas por iniciativa do juízo da execução. No tema, o órgão julgador expendeu fundamentos nos seguintes termos (ID. 70e43ab): “(...) Alegam as agravantes que "não obstante o pedido expresso e nominal do MPT, no despacho sob o ID. 19697b4, o juízo de primeiro grau, de ofício, desconsiderando os termos do pedido do MPT, instaurou o incidente de desconsideração, não apenas em face dos sócios da Executada . Pugnam, por isso, pela nulidade principal SAFE, mas quanto a diversos terceiros" da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O MPT, em sua petição de ID f5b8105, requereu a adoção das seguintes medidas: "1) seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, de forma direta e reversa, a fim de que a execução também seja dirigida aos sócios César José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, sem prejuízo de posterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos antigos sócios da empresa SAFE. 2) a Coordenadoria de Inteligência dessa Central de Execução Trabalhista investigue a existência de bens pessoais do sócio M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, pois, conforme consta expressamente do título executivo extrajudicial, em caso de recuperação judicial, esse sócio responde pessoalmente pelo pagamento da multa, e determine o bloqueio de tais bens. 3) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores, da ré, uma vez que os créditos trabalhistas habilitados nesses autos se referem a períodos em que todos eles estavam na administração da sociedade, utilizando, esse Juízo, os valores encontrados em contas correntes e aplicações financeiras dos sócios para a quitação dos créditos exequendos e, não havendo depósito judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC. 4) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem, utilizando, esse Juízo, o numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras para pagamento dos débitos trabalhistas e, não havendo pagamento judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC. (....)" (g.n.) A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida nos seguintes termos (ID 2895470): (...) O art. 855-A da CLT preceitua que deve ser aplicado ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, registre-se que após deferida a instauração do incidente pelo juízo, houve a regular citação dos sócios, sendo lhes garantido o devido contraditório e a possibilidade de defesa, não havendo nulidade a declarar. Aliás, descabe falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa por este fato, haja vista que é oportunizado à parte manifestar-se no incidente antes do redirecionamento da execução, momento no qual poderá discutir a condição de sócio e a observância dos requisitos legais necessários à sua responsabilização patrimonial, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há nulidade processual pela instauração do incidente de desconsideração e integração dos sócios na fase de execução. Posto isso, convém esclarecer que no âmbito do Direito do Trabalho tem incidência a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios que a personalidade jurídica se caracterize, de alguma forma, como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC. Deste modo, consoante os artigos 50, do Código Civil, 134, VII e 135, do Código Tributário Nacional, 34 da Lei nº 12.529/2011, 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º, da Lei nº 9.605/98, ocorrendo inadimplemento da reclamada executada, perfeitamente aplicável o incidente da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios. Portanto, frustrada na espécie a persecução patrimonial contra a empresa executada, escorreita a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. Em casos análogos, assim já decidiu este Regional: (...) Ademais, percebe-se que o MPT não só requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mas, também, a realização de atos constritivos, quais sejam: o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores da ré e o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem. O Juízo de origem deferiu tais pedidos. Por todo o exposto, não havendo nulidade processual a ser declarada, mantém-se indene a sentença.” Da transcrição se constata que o MPT requereu expressamente fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada e, ainda, que após a instauração houve a regular citação dos sócios, garantidos o contraditório e a possibilidade de defesa. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, necessário o revolvimento de fatos e provas, óbice ao seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra assim o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado ao recorrente discutir a condição de sócio, antes do direcionamento da execução contra o seu patrimônio. Nestes termos, decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IDPJ. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ", o que não ficou demonstrado, no caso. Registre-se que o redirecionamento da execução contra sócio da reclamada ocorreu após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em data anterior ao deslocamento da competência implementada pela alteração legislativa da Lei nº 14.122/2020, que inseriu o art. 82-A à Lei nº 11.101/2005. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-20896-54.2017.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024).  "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. No tocante à nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, o Regional consignou que, "quando de sua manifestação sobre o incidente instaurado, os executados sequer indicaram quais provas pretendiam produzir", de modo que, tratando-se de prova eminentemente documental, desnecessária a oitiva de partes ou testemunhas no aspecto. Diante de tal quadro, inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 1.3. Por outra face, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes . 2. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21698-37.2016.5.04.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023). Nego seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - Violação do art. 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal; - Violação dos artigos 10 e 135 do Código de Processo Civil;  - Divergência jurisprudencial; O recorrente aduz que a sentença teve por fundamento documento que se encontrava sob sigilo, implicando em decisão surpresa e em cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que não pode se manifestar contra fatos arguidos pela parte adversa, sobre os quais não teve acesso. Diz que opôs embargos de declaração, a fim de que o órgão julgador se pronunciasse sobre a questão, contudo, não obteve a prestação jurisdicional a que faz jus. Registra que até o presente momento tais documentos permanecem em sigilo, impossibilitando que possa se defender adequadamente dos fatos que lhe são imputados.  Ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, o colegiado disse que (ID. 70e43ab): “(...) Não se confunde a atividade probatória desnecessária com o cerceamento de defesa. Este ocorre quando é negado à parte o direito de produzir prova, visando demonstrar os fatos alegados na inicial ou na defesa. Doutro lado, a atividade probatória desnecessária é aquela que o litigante quer exercer sem que haja utilidade ou para protelar o feito, restando configurada quando os elementos constantes do processo já são exaurientes à formação da convicção do julgador. No caso em tela, verifica-se que o relatório de investigação apresentado pelo COAF e as provas documentais colacionadas aos autos foram suficientes para a elucidação da fraude e o consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau. Assim, deve prevalecer a conclusão do Juízo a quo, revelando-se os elementos probatórios produzidos suficientes para formação do convencimento do magistrado a respeito das matérias que foram postas à análise, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento da medida instrutória pleiteada, sobretudo, em razão de não ter sido especificado o fato que se pretende provar. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: (...) Portanto, considerando o fato de que o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado em razão dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, não se detecta violação aos dispositivos legais citados no recurso nem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (...).” E, ao apreciar os embargos de declaração opostos, acresceu que (ID. 1f10516): “2.2.2. Da contradição alegada por Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI. Os embargantes suscitam que há, no acórdão, contradição entre a alegação recursal e a fundamentação do acórdão. Alegam que "o Agravo de Petição em nada questionou a 'oportunização de novas provas', ao contrário, a preliminar fundamentou pela ausência de disponibilização de documentos ora citados na sentença de piso", o que demonstraria a contrariedade entre os fundamentos postos na via recursal pelos embargantes. Analisa-se. O vício de contradição sanável por embargos declaratórios deve ser interno, configurando-se apenas quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão, o que não se apresenta na hipótese em égide. (...) Em outras palavras, a contradição que desafia embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela ocorrida entre as proposições e conclusões do julgado, e não entre a decisão e normas do ordenamento jurídico ou entendimento jurisprudencial, haja vista a impossibilidade de rediscussão da matéria pela estreita via dos aclaratórios, como se almejou efetivar nos embargos de declaração ora analisados. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: (...) No caso em tela, constata-se que a insurgência dos embargantes se restringe a mero inconformismo em relação à conclusão adotada por este órgão julgador no acórdão embargado, aduzindo divergência em relação ao que foi alegado na via recursal. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nega-se provimento.” Das transcrições se constata que não foi negado ao recorrente a produção de provas, além disso, que aquelas constantes dos autos, relatório de investigação apresentado pelo COAF e demais provas documentais, foram suficientes para a elucidação da fraude e, consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, o órgão julgador registrou não existir a contradição apontada pelo embargante, ora recorrente, pois os fundamentos apresentados se mostraram coerentes com o desfecho da controvérsia. Deste modo, oportunizado à parte a apresentação de defesa contra os fatos contra si apontados e, ainda, expostos os fatos e fundamentos que justificaram o julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO Alegações: - Violação dos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; - Violação do art. 5º, LV da Constituição Federal; O recorrente questiona o direcionamento da execução contra si, antes do esgotamento contra a empresa e seus sócios. Alega que não é sócio da empresa executada, mas pessoa estranha a lide. Diz que não houve o trânsito em julgado do IDPJ dos sócios principais. O colegiado expôs fundamentos nos seguintes termos: “(...) No presente caso, restou caracterizada a insuficiência de bens das executadas - tanto que estão sujeitas ao processo de recuperação judicial. Assim, demonstrada a impossibilidade do prosseguimento contra a executada principal, é plenamente viável o redirecionamento da execução contra os sócios. Ademais, resta claro na investigação o indício de fraude entre as pessoas físicas e jurídicas trazidas ao polo passivo desta demanda através da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne ao benefício de ordem invocado pelos agravantes, não obstante ser inconteste o direito de o devedor subsidiário exigir que o devedor principal seja executado em primeiro plano, o exercício dessa benesse exige a participação efetiva deste devedor subsidiário, com a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade do responsável principal. No caso, não se observou esta postura nos autos. Neste prisma, o atuar do magistrado foi ao encontro do princípio da efetividade do processo, o qual se traduz em garantia individual prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que, aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, específicos do processo do trabalho e perfeitamente aplicáveis ao presente caso, afastam qualquer motivo para o acolhimento das pretensões dos agravantes. É salutar frisar, ademais, que a conduta do Juízo a quo não importa qualquer afronta aos princípios do devido processo legal, uma vez que o redirecionamento da execução serviu exatamente para conferir efetividade à sentença transitada em julgado. Diante de todo o exposto, nega-se provimento aos agravos de petição.” O órgão julgador, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a insuficiência de bens das executadas e o indício de fraude entre as pessoas físicas e jurídicas trazidas ao polo passivo desta demanda, concluindo pela possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios. Desse modo, a análise do tema, na forma pretendida pelo recorrente, no sentido de não há comprovação de fraude ou, ainda, que não figura como sócio da empresa reclamada, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   RECURSO DE REVISTA DE CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA e M********* R********** S***** R******** C******* D* N*******TO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/09/2024 (quarta-feira), consoante certidão sob ID. 1d7149d (fl. 15489), e recurso interposto em 30/9/2024 (ID. 6e6bd8a). Portanto, é tempestivo o recurso. Contudo, o recurso não merece conhecimento. A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do mérito recursal. Um desses requisitos é a regularidade da representação da parte, o que exige do subscritor das razões recursais a apresentação ou a existência, nos autos, do devido instrumento de mandato. O recurso de revista interposto pelos sócios reclamados, CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA e MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ, foi assinado eletronicamente por C***** G**** B*******, OAB/RN 13.904, que não possui poderes nos autos.  As procurações existentes nos autos, sob os ID. de6f99d (Cesar José de Oliveira) e ID. 6a8602d (M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to), outorgou poderes a advogada K***** A***** P****** R***, OAB/RN Nº 9.386. Destaque-se que a subscritora do recurso de revista não participou das audiências realizadas (ID. 4e4725f, ID. c8d320a, ID. f311794, ID. 6037216). Portanto, não sendo o caso de concessão de prazo para a regularização da representação, não conheço do recurso de revista, ante o óbice do item I da Súmula nº 383 do TST  CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do recurso de revista, por defeito de representação. Publique-se. RECURSO DE REVISTA DE POTHENCIAL NEGÓCIO E CONSULTORIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/09/2024 (quarta-feira), consoante certidão sob ID. 1d7149d (fl. 15489), e recurso interposto em 30/9/2024 (ID. 71ac517). Portanto, é tempestivo o recurso. Representação regular (ID. 1c918a1 e ID. 132482b). Isento do preparo, nos termos do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (TRANSCENDÊNCIA) Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente juízo de admissibilidade limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, cabendo unicamente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se as questões veiculadas no recurso de revista oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegações: - Violação dos artigos 855-A e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho; 133 do Código de Processo Civil; - Violação da Instrução Normativa nº 41/2018/TST; - Violação do art. 5º, LIV da Constituição Federal; - Divergência jurisprudencial; A recorrente alega que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado sem que o Ministério Público tenha apresentado requerimento nesse sentido. Diz que o incidente foi instaurado “a de Relatório de Pesquisa Patrimonial sigiloso, contendo informações fornecidas pelo COAF”.  No tema, o órgão julgador expendeu fundamentos nos seguintes termos (ID. 70e43ab): “(...) Alegam as agravantes que "não obstante o pedido expresso e nominal do MPT, no despacho sob o ID. 19697b4, o juízo de primeiro grau, de ofício, desconsiderando os termos do pedido do MPT, instaurou o incidente de desconsideração, não apenas em face dos sócios da Executada . Pugnam, por isso, pela nulidade principal SAFE, mas quanto a diversos terceiros" da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O MPT, em sua petição de ID f5b8105, requereu a adoção das seguintes medidas: "1) seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, de forma direta e reversa, a fim de que a execução também seja dirigida aos sócios César José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, sem prejuízo de posterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos antigos sócios da empresa SAFE. 2) a Coordenadoria de Inteligência dessa Central de Execução Trabalhista investigue a existência de bens pessoais do sócio M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, pois, conforme consta expressamente do título executivo extrajudicial, em caso de recuperação judicial, esse sócio responde pessoalmente pelo pagamento da multa, e determine o bloqueio de tais bens. 3) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores, da ré, uma vez que os créditos trabalhistas habilitados nesses autos se referem a períodos em que todos eles estavam na administração da sociedade, utilizando, esse Juízo, os valores encontrados em contas correntes e aplicações financeiras dos sócios para a quitação dos créditos exequendos e, não havendo depósito judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC. 4) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem, utilizando, esse Juízo, o numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras para pagamento dos débitos trabalhistas e, não havendo pagamento judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC. (....)" (g.n.) A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida nos seguintes termos (ID 2895470): (...) O art. 855-A da CLT preceitua que deve ser aplicado ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, registre-se que após deferida a instauração do incidente pelo juízo, houve a regular citação dos sócios, sendo lhes garantido o devido contraditório e a possibilidade de defesa, não havendo nulidade a declarar. Aliás, descabe falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa por este fato, haja vista que é oportunizado à parte manifestar-se no incidente antes do redirecionamento da execução, momento no qual poderá discutir a condição de sócio e a observância dos requisitos legais necessários à sua responsabilização patrimonial, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há nulidade processual pela instauração do incidente de desconsideração e integração dos sócios na fase de execução. Posto isso, convém esclarecer que no âmbito do Direito do Trabalho tem incidência a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios que a personalidade jurídica se caracterize, de alguma forma, como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC. Deste modo, consoante os artigos 50, do Código Civil, 134, VII e 135, do Código Tributário Nacional, 34 da Lei nº 12.529/2011, 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º, da Lei nº 9.605/98, ocorrendo inadimplemento da reclamada executada, perfeitamente aplicável o incidente da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios. Portanto, frustrada na espécie a persecução patrimonial contra a empresa executada, escorreita a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. Em casos análogos, assim já decidiu este Regional: (...) Ademais, percebe-se que o MPT não só requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mas, também, a realização de atos constritivos, quais sejam: o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores da ré e o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem. O Juízo de origem deferiu tais pedidos. Por todo o exposto, não havendo nulidade processual a ser declarada, mantém-se indene a sentença.” Da transcrição se constata que o MPT requereu expressamente fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada e, ainda, que após a instauração houve a regular citação dos sócios, garantidos o contraditório e a possibilidade de defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a nulidade suscitada pelo recorrente, uma vez que o incidente foi instaurado conforme requerimento formulado pelo MPT. Nestes termos, decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST . O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, eventual violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados só se daria de forma reflexa, e não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20281-50.2015.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000335-**.2018.5.06.****, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de não terem sido encontrados bens da Executada passíveis de penhora. Asseverou que, " conforme Ficha de Registro na Jucesp de id 275ef67, a executada tornou-se uma empresa unipessoal com a retirada do agravante, em 22/01/2016, quando foi transformada em sociedade unipessoal. Assim, entendeu a MM Juíza ' a quo' pela desnecessidade de instauração do IDPJ para inclusão do sócio remanescente Daniel Gusson Vicente ". Registrou que, " somente em junho/2022, após o trânsito em julgado rejeitando os pedidos da executada e do sócio Daniel, o processo retornou ao Juízo de origem para prosseguimento com a análise do IDPJ em face do agravante ". Destacou que " o agravante já havia sido citado regularmente e apresentado sua defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada ". Consignou que " é incontroverso que o agravante foi sócio da executada, retirando-se da sociedade em 22/01/2016, Entretanto, a ação foi distribuída em 16/02/2017 e o contrato de trabalho do reclamante compreendeu o período de 19/11/2011 a 26/07/2016, restando claro que o agravante se beneficiou de sua mão de obra ". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (artigo 5º, II, e LIV, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-EDCiv-AIRR-1000339-**.2017.5.02.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IDPJ. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ", o que não ficou demonstrado, no caso. Registre-se que o redirecionamento da execução contra sócio da reclamada ocorreu após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em data anterior ao deslocamento da competência implementada pela alteração legislativa da Lei nº 14.122/2020, que inseriu o art. 82-A à Lei nº 11.101/2005. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo desprovido. (...)." (Ag-AIRR-20896-54.2017.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024). O órgão julgador decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o qual entende ser cabível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, após a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - Violação do art. 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal; - Violação dos artigos 10 e 135 do Código de Processo Civil;  - Divergência jurisprudencial; O recorrente aduz que a sentença teve por fundamento documento que se encontrava sob sigilo, implicando em decisão surpresa e em cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que não pode se manifestar contra fatos arguidos pela parte adversa, sobre os quais não teve acesso. Diz que opôs embargos de declaração, a fim de que o órgão julgador se pronunciasse sobre a questão, contudo, não obteve a prestação jurisdicional a que faz jus. Registra que até o presente momento tais documentos permanecem em sigilo, impossibilitando que possa se defender adequadamente dos fatos que lhe são imputados.  Ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, o colegiado disse que (ID. 70e43ab): “(...) Não se confunde a atividade probatória desnecessária com o cerceamento de defesa. Este ocorre quando é negado à parte o direito de produzir prova, visando demonstrar os fatos alegados na inicial ou na defesa. Doutro lado, a atividade probatória desnecessária é aquela que o litigante quer exercer sem que haja utilidade ou para protelar o feito, restando configurada quando os elementos constantes do processo já são exaurientes à formação da convicção do julgador. No caso em tela, verifica-se que o relatório de investigação apresentado pelo COAF e as provas documentais colacionadas aos autos foram suficientes para a elucidação da fraude e o consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau. Assim, deve prevalecer a conclusão do Juízo a quo, revelando-se os elementos probatórios produzidos suficientes para formação do convencimento do magistrado a respeito das matérias que foram postas à análise, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento da medida instrutória pleiteada, sobretudo, em razão de não ter sido especificado o fato que se pretende provar. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: (...) Portanto, considerando o fato de que o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado em razão dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, não se detecta violação aos dispositivos legais citados no recurso nem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (...).” E, ao apreciar os embargos de declaração opostos, acresceu que (ID. 1f10516): “2.2.2. Da contradição alegada por Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI. Os embargantes suscitam que há, no acórdão, contradição entre a alegação recursal e a fundamentação do acórdão. Alegam que "o Agravo de Petição em nada questionou a 'oportunização de novas provas', ao contrário, a preliminar fundamentou pela ausência de disponibilização de documentos ora citados na sentença de piso", o que demonstraria a contrariedade entre os fundamentos postos na via recursal pelos embargantes. Analisa-se. O vício de contradição sanável por embargos declaratórios deve ser interno, configurando-se apenas quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão, o que não se apresenta na hipótese em égide. (...) Em outras palavras, a contradição que desafia embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela ocorrida entre as proposições e conclusões do julgado, e não entre a decisão e normas do ordenamento jurídico ou entendimento jurisprudencial, haja vista a impossibilidade de rediscussão da matéria pela estreita via dos aclaratórios, como se almejou efetivar nos embargos de declaração ora analisados. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: (...) No caso em tela, constata-se que a insurgência dos embargantes se restringe a mero inconformismo em relação à conclusão adotada por este órgão julgador no acórdão embargado, aduzindo divergência em relação ao que foi alegado na via recursal. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nega-se provimento.” Das transcrições se constata que não foi negado ao recorrente a produção de provas, além disso, que aquelas constantes dos autos, relatório de investigação apresentado pelo COAF e demais provas documentais, foram suficientes para a elucidação da fraude e, consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, o órgão julgador registrou não existir a contradição apontada pelo embargante, ora recorrente, pois os fundamentos apresentados se mostraram coerentes com o desfecho da controvérsia. Deste modo, oportunizado à parte a apresentação de defesa contra os fatos contra si apontados e, ainda, expostos os fatos e fundamentos que justificaram o julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento. INCOMPETÊNCIA DA JT/EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegações: - Violação do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005; A recorrente alega que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, de modo que a Justiça do Trabalho não tem competência para atribuir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, inadimplidos pela executada, a terceiros. No tema, o recurso não se encontra adequadamente fundamentos, uma vez que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT).  Nego seguimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO Alegações: - Violação dos artigos 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; 50 do Código Civil; - Violação do art. 5º, LV da Constituição Federal; O recorrente questiona o direcionamento da execução contra si, antes do esgotamento contra a empresa e seus sócios. Alega que não faz parte do quadro societário da executada principal, SAFE. Diz que não houve o trânsito em julgado do IDPJ dos sócios principais. O colegiado expôs fundamentos nos seguintes termos: “(...) No presente caso, restou caracterizada a insuficiência de bens das executadas - tanto que estão sujeitas ao processo de recuperação judicial. Assim, demonstrada a impossibilidade do prosseguimento contra a executada principal, é plenamente viável o redirecionamento da execução contra os sócios. Ademais, resta claro na investigação o indício de fraude entre as pessoas físicas e jurídicas trazidas ao polo passivo desta demanda através da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne ao benefício de ordem invocado pelos agravantes, não obstante ser inconteste o direito de o devedor subsidiário exigir que o devedor principal seja executado em primeiro plano, o exercício dessa benesse exige a participação efetiva deste devedor subsidiário, com a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade do responsável principal. No caso, não se observou esta postura nos autos. Neste prisma, o atuar do magistrado foi ao encontro do princípio da efetividade do processo, o qual se traduz em garantia individual prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que, aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, específicos do processo do trabalho e perfeitamente aplicáveis ao presente caso, afastam qualquer motivo para o acolhimento das pretensões dos agravantes. É salutar frisar, ademais, que a conduta do Juízo a quo não importa qualquer afronta aos princípios do devido processo legal, uma vez que o redirecionamento da execução serviu exatamente para conferir efetividade à sentença transitada em julgado. Diante de todo o exposto, nega-se provimento aos agravos de petição.” O órgão julgador, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a insuficiência de bens das executadas e o indício de fraude entre as pessoas físicas e jurídicas trazidas ao polo passivo desta demanda, autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios. Desse modo, a análise do tema, na forma pretendida pelo recorrente, no sentido de não há comprovação de fraude ou, ainda, que não há elementos que autorizem o direcionamento da execução contra si, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Situação análoga foi julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA PROMOVIDA APÓS O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE E APÓS SUA PRÉVIA INSCRIÇÃO NO BNDT (BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS). AUSÊNCIA DE BOA FÉ CONSTATADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu , extrai-se do acórdão regional "ser incontroverso nos autos que o executado ANTONIO C S B TIRADO foi incluído no polo passivo da reclamação trabalhista n. 0275200-**.2009.5.15.**** [após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica], na data de 04.09.2014, e incluído no sistema BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), na data de 12.05.2015, tendo a alienação do imóvel ocorrido na data de 17.06.2015" . Nesse contexto, o TRT, soberano na interpretação de fatos e provas, noticiou ser "impossível, no caso, reconhecer a boa-fé dos adquirentes - embargantes - uma vez que não diligenciaram com a cautela devida, sobretudo porque não demonstraram nos autos a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), tendo em vista que, se tivessem diligenciado neste sentido, encontrariam a informação de que o promitente vendedor, à época, já era considerado insolvente por esta Especializada, ensejando o conhecimento de possível fraude à execução, em razão de sua inscrição no BNDT ter ocorrido cerca de 1 mês e cinco dias antes da confecção do contrato de venda e compra" . Assim, tendo o Regional, expressamente, afastado a boa-fé do adquirente diante do contexto factual indicativo de que o alienante já havia sido incluído no sistema BNDT em 12/05/2015 e a alienação do imóvel ocorreu em 17/06/2015 de modo que, à época da alienação do bem, havia como os ora agravantes saberem da existência de demanda diante do vendedor executado, por meio de um simples pedido de certidão, configurando-se fraude à execução, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria nítido reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST e prejudica a aferição da transcendência. Precedentes do TST em casos semelhantes. Incólume, pois, o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10030-87.2017.5.15.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024). Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   RECURSO DE REVISTA DE ALPHA ÔMEGA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/09/2024 (quarta-feira), consoante certidão sob ID. 1d7149d (fl. 15489), e recurso interposto em 30/9/2024 (ID. 5006426). Portanto, é tempestivo o recurso. Representação regular (ID. af56697 e ID. 132482b). Isenta do preparo, nos termos do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (TRANSCENDÊNCIA) Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente juízo de admissibilidade limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, cabendo unicamente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se as questões veiculadas no recurso de revista oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegações: - Violação dos artigos 855-A e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho; 133 do Código de Processo Civil; - Violação da Instrução Normativa nº 41/2018/TST; - Violação do art. 5º, LIV da Constituição Federal; - Divergência jurisprudencial; A recorrente alega que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado sem que o Ministério Público tenha apresentado requerimento nesse sentido. Diz que o incidente foi instaurado “a partir de Relatório de Pesquisa Patrimonial sigiloso, contendo informações fornecidas pelo COAF”.  No tema, o órgão julgador expendeu fundamentos nos seguintes termos (ID. 70e43ab): “(...) Alegam as agravantes que "não obstante o pedido expresso e nominal do MPT, no despacho sob o ID. 19697b4, o juízo de primeiro grau, de ofício, desconsiderando os termos do pedido do MPT, instaurou o incidente de desconsideração, não apenas em face dos sócios da Executada . Pugnam, por isso, pela nulidade principal SAFE, mas quanto a diversos terceiros" da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O MPT, em sua petição de ID f5b8105, requereu a adoção das seguintes medidas: "1) seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, de forma direta e reversa, a fim de que a execução também seja dirigida aos sócios César José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, sem prejuízo de posterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos antigos sócios da empresa SAFE. 2) a Coordenadoria de Inteligência dessa Central de Execução Trabalhista investigue a existência de bens pessoais do sócio M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, pois, conforme consta expressamente do título executivo extrajudicial, em caso de recuperação judicial, esse sócio responde pessoalmente pelo pagamento da multa, e determine o bloqueio de tais bens. 3) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores, da ré, uma vez que os créditos trabalhistas habilitados nesses autos se referem a períodos em que todos eles estavam na administração da sociedade, utilizando, esse Juízo, os valores encontrados em contas correntes e aplicações financeiras dos sócios para a quitação dos créditos exequendos e, não havendo depósito judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC. 4) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem, utilizando, esse Juízo, o numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras para pagamento dos débitos trabalhistas e, não havendo pagamento judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC. (....)" (g.n.) A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida nos seguintes termos (ID 2895470): (...) O art. 855-A da CLT preceitua que deve ser aplicado ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, registre-se que após deferida a instauração do incidente pelo juízo, houve a regular citação dos sócios, sendo lhes garantido o devido contraditório e a possibilidade de defesa, não havendo nulidade a declarar. Aliás, descabe falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa por este fato, haja vista que é oportunizado à parte manifestar-se no incidente antes do redirecionamento da execução, momento no qual poderá discutir a condição de sócio e a observância dos requisitos legais necessários à sua responsabilização patrimonial, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há nulidade processual pela instauração do incidente de desconsideração e integração dos sócios na fase de execução. Posto isso, convém esclarecer que no âmbito do Direito do Trabalho tem incidência a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios que a personalidade jurídica se caracterize, de alguma forma, como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC. Deste modo, consoante os artigos 50, do Código Civil, 134, VII e 135, do Código Tributário Nacional, 34 da Lei nº 12.529/2011, 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º, da Lei nº 9.605/98, ocorrendo inadimplemento da reclamada executada, perfeitamente aplicável o incidente da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios. Portanto, frustrada na espécie a persecução patrimonial contra a empresa executada, escorreita a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. Em casos análogos, assim já decidiu este Regional: (...) Ademais, percebe-se que o MPT não só requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mas, também, a realização de atos constritivos, quais sejam: o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores da ré e o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem. O Juízo de origem deferiu tais pedidos. Por todo o exposto, não havendo nulidade processual a ser declarada, mantém-se indene a sentença.” Da transcrição se constata que o MPT requereu expressamente fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada e, ainda, que após a instauração houve a regular citação dos sócios, garantidos o contraditório e a possibilidade de defesa. Nesse contexto, inviável o recurso de revista, uma vez que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador, necessário o revolvimento de fatos e provas, óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No que trata do direcionamento da execução, o colegiado julgou em consonância com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST . O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, eventual violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados só se daria de forma reflexa, e não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20281-50.2015.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000335-**.2018.5.06.****, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de não terem sido encontrados bens da Executada passíveis de penhora. Asseverou que, " conforme Ficha de Registro na Jucesp de id 275ef67, a executada tornou-se uma empresa unipessoal com a retirada do agravante, em 22/01/2016, quando foi transformada em sociedade unipessoal. Assim, entendeu a MM Juíza ' a quo' pela desnecessidade de instauração do IDPJ para inclusão do sócio remanescente Daniel Gusson Vicente ". Registrou que, " somente em junho/2022, após o trânsito em julgado rejeitando os pedidos da executada e do sócio Daniel, o processo retornou ao Juízo de origem para prosseguimento com a análise do IDPJ em face do agravante ". Destacou que " o agravante já havia sido citado regularmente e apresentado sua defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada ". Consignou que " é incontroverso que o agravante foi sócio da executada, retirando-se da sociedade em 22/01/2016, Entretanto, a ação foi distribuída em 16/02/2017 e o contrato de trabalho do reclamante compreendeu o período de 19/11/2011 a 26/07/2016, restando claro que o agravante se beneficiou de sua mão de obra ". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (artigo 5º, II, e LIV, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-EDCiv-AIRR-1000339-**.2017.5.02.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IDPJ. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ", o que não ficou demonstrado, no caso. Registre-se que o redirecionamento da execução contra sócio da reclamada ocorreu após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em data anterior ao deslocamento da competência implementada pela alteração legislativa da Lei nº 14.122/2020, que inseriu o art. 82-A à Lei nº 11.101/2005. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo desprovido. (...)." (Ag-AIRR-20896-54.2017.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024). O órgão julgador decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o qual entende ser cabível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, após a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - Violação do art. 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal; - Violação dos artigos 10 e 135 do Código de Processo Civil;  - Divergência jurisprudencial; O recorrente aduz que a sentença teve por fundamento documento que se encontrava sob sigilo, implicando em decisão surpresa e em cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que não pode se manifestar contra fatos arguidos pela parte adversa, sobre os quais não teve acesso. Diz que opôs embargos de declaração, a fim de que o órgão julgador se pronunciasse sobre a questão, contudo, não obteve a prestação jurisdicional a que faz jus. Registra que até o presente momento tais documentos permanecem em sigilo, impossibilitando que possa se defender adequadamente dos fatos que lhe são imputados.  Ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, o colegiado disse que (ID. 70e43ab): “(...) Não se confunde a atividade probatória desnecessária com o cerceamento de defesa. Este ocorre quando é negado à parte o direito de produzir prova, visando demonstrar os fatos alegados na inicial ou na defesa. Doutro lado, a atividade probatória desnecessária é aquela que o litigante quer exercer sem que haja utilidade ou para protelar o feito, restando configurada quando os elementos constantes do processo já são exaurientes à formação da convicção do julgador. No caso em tela, verifica-se que o relatório de investigação apresentado pelo COAF e as provas documentais colacionadas aos autos foram suficientes para a elucidação da fraude e o consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau. Assim, deve prevalecer a conclusão do Juízo a quo, revelando-se os elementos probatórios produzidos suficientes para formação do convencimento do magistrado a respeito das matérias que foram postas à análise, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento da medida instrutória pleiteada, sobretudo, em razão de não ter sido especificado o fato que se pretende provar. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: (...) Portanto, considerando o fato de que o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado em razão dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, não se detecta violação aos dispositivos legais citados no recurso nem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (...).” E, ao apreciar os embargos de declaração opostos, acresceu que (ID. 1f10516): “2.2.2. Da contradição alegada por Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI. Os embargantes suscitam que há, no acórdão, contradição entre a alegação recursal e a fundamentação do acórdão. Alegam que "o Agravo de Petição em nada questionou a 'oportunização de novas provas', ao contrário, a preliminar fundamentou pela ausência de disponibilização de documentos ora citados na sentença de piso", o que demonstraria a contrariedade entre os fundamentos postos na via recursal pelos embargantes. Analisa-se. O vício de contradição sanável por embargos declaratórios deve ser interno, configurando-se apenas quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão, o que não se apresenta na hipótese em égide. (...) Em outras palavras, a contradição que desafia embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela ocorrida entre as proposições e conclusões do julgado, e não entre a decisão e normas do ordenamento jurídico ou entendimento jurisprudencial, haja vista a impossibilidade de rediscussão da matéria pela estreita via dos aclaratórios, como se almejou efetivar nos embargos de declaração ora analisados. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: (...) No caso em tela, constata-se que a insurgência dos embargantes se restringe a mero inconformismo em relação à conclusão adotada por este órgão julgador no acórdão embargado, aduzindo divergência em relação ao que foi alegado na via recursal. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nega-se provimento.” Das transcrições se constata que não foi negado ao recorrente a produção de provas, além disso, que aquelas constantes dos autos, relatório de investigação apresentado pelo COAF e demais provas documentais, foram suficientes para a elucidação da fraude e, consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, o órgão julgador registrou não existir a contradição apontada pelo embargante, ora recorrente, pois os fundamentos apresentados se mostraram coerentes com o desfecho da controvérsia. Deste modo, oportunizado à parte a apresentação de defesa contra os fatos contra si apontados e, ainda, expostos os fatos e fundamentos que justificaram o julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento. INCOMPETÊNCIA DA JT/EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegações: - Violação do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005; A recorrente alega que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, de modo que a Justiça do Trabalho não tem competência para atribuir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, inadimplidos pela executada, a terceiros. No tema, o recurso não se encontra adequadamente fundamentos, uma vez que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT).  Nego seguimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO Alegações: - Violação dos artigos 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; 50 do Código Civil; - Violação do art. 5º, LV da Constituição Federal; O recorrente questiona o direcionamento da execução contra si, antes do esgotamento contra a empresa e seus sócios. Alega que foi incluída sob o fundamento de que há indícios de fraude e ocultação patrimonial, que não elidem a infração ao devido processo legal. O colegiado expôs fundamentos nos seguintes termos: “(...) No presente caso, restou caracterizada a insuficiência de bens das executadas - tanto que estão sujeitas ao processo de recuperação judicial. Assim, demonstrada a impossibilidade do prosseguimento contra a executada principal, é plenamente viável o redirecionamento da execução contra os sócios. Ademais, resta claro na investigação o indício de fraude entre as pessoas físicas e jurídicas trazidas ao polo passivo desta demanda através da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne ao benefício de ordem invocado pelos agravantes, não obstante ser inconteste o direito de o devedor subsidiário exigir que o devedor principal seja executado em primeiro plano, o exercício dessa benesse exige a participação efetiva deste devedor subsidiário, com a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade do responsável principal. No caso, não se observou esta postura nos autos. Neste prisma, o atuar do magistrado foi ao encontro do princípio da efetividade do processo, o qual se traduz em garantia individual prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que, aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, específicos do processo do trabalho e perfeitamente aplicáveis ao presente caso, afastam qualquer motivo para o acolhimento das pretensões dos agravantes. É salutar frisar, ademais, que a conduta do Juízo a quo não importa qualquer afronta aos princípios do devido processo legal, uma vez que o redirecionamento da execução serviu exatamente para conferir efetividade à sentença transitada em julgado. Diante de todo o exposto, nega-se provimento aos agravos de petição.” O órgão julgador, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a insuficiência de bens das executadas e o indício de fraude entre as pessoas físicas e jurídicas trazidas ao polo passivo desta demanda, autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios. Desse modo, a análise do tema, na forma pretendida pelo recorrente, no sentido de não há comprovação de fraude ou, ainda, que não há elementos que autorizem o direcionamento da execução contra si, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   RECURSO DE REVISTA DE P****** A********** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/09/2024 (quarta-feira), consoante certidão sob ID. 1d7149d (fl. 15489), e recurso interposto em 30/9/2024 (ID. 759f524). Portanto, é tempestivo o recurso. Representação regular (ID. 4939ea9 e ID. 132482b). Isenta do preparo, nos termos do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (TRANSCENDÊNCIA) Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente juízo de admissibilidade limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, cabendo unicamente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se as questões veiculadas no recurso de revista oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegações: - Violação dos artigos 855-A e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho; 133 do Código de Processo Civil; - Violação da Instrução Normativa nº 41/2018/TST; - Violação do art. 5º, LIV da Constituição Federal; - Divergência jurisprudencial; A recorrente alega que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado sem que o Ministério Público tenha apresentado requerimento nesse sentido. Diz que o incidente foi instaurado “a partir de Relatório de Pesquisa Patrimonial sigiloso, contendo informações fornecidas pelo COAF”.  No tema, o órgão julgador expendeu fundamentos nos seguintes termos (ID. 70e43ab): “(...) Alegam as agravantes que "não obstante o pedido expresso e nominal do MPT, no despacho sob o ID. 19697b4, o juízo de primeiro grau, de ofício, desconsiderando os termos do pedido do MPT, instaurou o incidente de desconsideração, não apenas em face dos sócios da Executada . Pugnam, por isso, pela nulidade principal SAFE, mas quanto a diversos terceiros" da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O MPT, em sua petição de ID f5b8105, requereu a adoção das seguintes medidas: "1) seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, de forma direta e reversa, a fim de que a execução também seja dirigida aos sócios César José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, sem prejuízo de posterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos antigos sócios da empresa SAFE. 2) a Coordenadoria de Inteligência dessa Central de Execução Trabalhista investigue a existência de bens pessoais do sócio M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, pois, conforme consta expressamente do título executivo extrajudicial, em caso de recuperação judicial, esse sócio responde pessoalmente pelo pagamento da multa, e determine o bloqueio de tais bens. 3) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores, da ré, uma vez que os créditos trabalhistas habilitados nesses autos se referem a períodos em que todos eles estavam na administração da sociedade, utilizando, esse Juízo, os valores encontrados em contas correntes e aplicações financeiras dos sócios para a quitação dos créditos exequendos e, não havendo depósito judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC. 4) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem, utilizando, esse Juízo, o numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras para pagamento dos débitos trabalhistas e, não havendo pagamento judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC. (....)" (g.n.) A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida nos seguintes termos (ID 2895470): (...) O art. 855-A da CLT preceitua que deve ser aplicado ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, registre-se que após deferida a instauração do incidente pelo juízo, houve a regular citação dos sócios, sendo lhes garantido o devido contraditório e a possibilidade de defesa, não havendo nulidade a declarar. Aliás, descabe falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa por este fato, haja vista que é oportunizado à parte manifestar-se no incidente antes do redirecionamento da execução, momento no qual poderá discutir a condição de sócio e a observância dos requisitos legais necessários à sua responsabilização patrimonial, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há nulidade processual pela instauração do incidente de desconsideração e integração dos sócios na fase de execução. Posto isso, convém esclarecer que no âmbito do Direito do Trabalho tem incidência a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios que a personalidade jurídica se caracterize, de alguma forma, como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC. Deste modo, consoante os artigos 50, do Código Civil, 134, VII e 135, do Código Tributário Nacional, 34 da Lei nº 12.529/2011, 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º, da Lei nº 9.605/98, ocorrendo inadimplemento da reclamada executada, perfeitamente aplicável o incidente da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios. Portanto, frustrada na espécie a persecução patrimonial contra a empresa executada, escorreita a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. Em casos análogos, assim já decidiu este Regional: (...) Ademais, percebe-se que o MPT não só requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mas, também, a realização de atos constritivos, quais sejam: o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores da ré e o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem. O Juízo de origem deferiu tais pedidos. Por todo o exposto, não havendo nulidade processual a ser declarada, mantém-se indene a sentença.” Da transcrição se constata que o MPT requereu expressamente fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada e, ainda, que após a instauração houve a regular citação dos sócios, garantidos o contraditório e a possibilidade de defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a nulidade suscitada pelo recorrente, uma vez que o incidente foi instaurado conforme requerimento formulado pelo MPT. Nestes termos, decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST . O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, eventual violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados só se daria de forma reflexa, e não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20281-50.2015.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000335-**.2018.5.06.****, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de não terem sido encontrados bens da Executada passíveis de penhora. Asseverou que, " conforme Ficha de Registro na Jucesp de id 275ef67, a executada tornou-se uma empresa unipessoal com a retirada do agravante, em 22/01/2016, quando foi transformada em sociedade unipessoal. Assim, entendeu a MM Juíza ' a quo' pela desnecessidade de instauração do IDPJ para inclusão do sócio remanescente Daniel Gusson Vicente ". Registrou que, " somente em junho/2022, após o trânsito em julgado rejeitando os pedidos da executada e do sócio Daniel, o processo retornou ao Juízo de origem para prosseguimento com a análise do IDPJ em face do agravante ". Destacou que " o agravante já havia sido citado regularmente e apresentado sua defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada ". Consignou que " é incontroverso que o agravante foi sócio da executada, retirando-se da sociedade em 22/01/2016, Entretanto, a ação foi distribuída em 16/02/2017 e o contrato de trabalho do reclamante compreendeu o período de 19/11/2011 a 26/07/2016, restando claro que o agravante se beneficiou de sua mão de obra ". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (artigo 5º, II, e LIV, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-EDCiv-AIRR-1000339-**.2017.5.02.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IDPJ. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ", o que não ficou demonstrado, no caso. Registre-se que o redirecionamento da execução contra sócio da reclamada ocorreu após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em data anterior ao deslocamento da competência implementada pela alteração legislativa da Lei nº 14.122/2020, que inseriu o art. 82-A à Lei nº 11.101/2005. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo desprovido. (...)." (Ag-AIRR-20896-54.2017.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024). O órgão julgador decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o qual entende ser cabível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, após a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - Violação do art. 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal; - Violação dos artigos 10 e 135 do Código de Processo Civil;  - Divergência jurisprudencial; O recorrente aduz que a sentença teve por fundamento documento que se encontrava sob sigilo, implicando em decisão surpresa e em cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que não pode se manifestar contra fatos arguidos pela parte adversa, sobre os quais não teve acesso. Diz que opôs embargos de declaração, a fim de que o órgão julgador se pronunciasse sobre a questão, contudo, não obteve a prestação jurisdicional a que faz jus. Registra que até o presente momento tais documentos permanecem em sigilo, impossibilitando que possa se defender adequadamente dos fatos que lhe são imputados.  Ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, o colegiado disse que (ID. 70e43ab): “(...) Não se confunde a atividade probatória desnecessária com o cerceamento de defesa. Este ocorre quando é negado à parte o direito de produzir prova, visando demonstrar os fatos alegados na inicial ou na defesa. Doutro lado, a atividade probatória desnecessária é aquela que o litigante quer exercer sem que haja utilidade ou para protelar o feito, restando configurada quando os elementos constantes do processo já são exaurientes à formação da convicção do julgador. No caso em tela, verifica-se que o relatório de investigação apresentado pelo COAF e as provas documentais colacionadas aos autos foram suficientes para a elucidação da fraude e o consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau. Assim, deve prevalecer a conclusão do Juízo a quo, revelando-se os elementos probatórios produzidos suficientes para formação do convencimento do magistrado a respeito das matérias que foram postas à análise, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento da medida instrutória pleiteada, sobretudo, em razão de não ter sido especificado o fato que se pretende provar. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: (...) Portanto, considerando o fato de que o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado em razão dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, não se detecta violação aos dispositivos legais citados no recurso nem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (...).” E, ao apreciar os embargos de declaração opostos, acresceu que (ID. 1f10516): “2.2.2. Da contradição alegada por Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI. Os embargantes suscitam que há, no acórdão, contradição entre a alegação recursal e a fundamentação do acórdão. Alegam que "o Agravo de Petição em nada questionou a 'oportunização de novas provas', ao contrário, a preliminar fundamentou pela ausência de disponibilização de documentos ora citados na sentença de piso", o que demonstraria a contrariedade entre os fundamentos postos na via recursal pelos embargantes. Analisa-se. O vício de contradição sanável por embargos declaratórios deve ser interno, configurando-se apenas quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão, o que não se apresenta na hipótese em égide. (...) Em outras palavras, a contradição que desafia embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela ocorrida entre as proposições e conclusões do julgado, e não entre a decisão e normas do ordenamento jurídico ou entendimento jurisprudencial, haja vista a impossibilidade de rediscussão da matéria pela estreita via dos aclaratórios, como se almejou efetivar nos embargos de declaração ora analisados. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: (...) No caso em tela, constata-se que a insurgência dos embargantes se restringe a mero inconformismo em relação à conclusão adotada por este órgão julgador no acórdão embargado, aduzindo divergência em relação ao que foi alegado na via recursal. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nega-se provimento.” Das transcrições se constata que não foi negado ao recorrente a produção de provas, além disso, que aquelas constantes dos autos, relatório de investigação apresentado pelo COAF e demais provas documentais, foram suficientes para a elucidação da fraude e, consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, o órgão julgador registrou não existir a contradição apontada pelo embargante, ora recorrente, pois os fundamentos apresentados se mostraram coerentes com o desfecho da controvérsia. Deste modo, oportunizado à parte a apresentação de defesa contra os fatos contra si apontados e, ainda, expostos os fatos e fundamentos que justificaram o julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento. INCOMPETÊNCIA DA JT/EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegações: - Violação do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005; A recorrente alega que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, de modo que a Justiça do Trabalho não tem competência para atribuir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, inadimplidos pela executada, a terceiros. No tema, o recurso não se encontra adequadamente fundamentos, uma vez que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT).  Nego seguimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO Alegações: - Violação dos artigos 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; 50 do Código Civil; - Violação do art. 5º, LV da Constituição Federal; O recorrente questiona o direcionamento da execução contra si, antes do esgotamento contra a empresa e seus sócios. Alega que foi incluída sob o fundamento de que há indícios de fraude e ocultação patrimonial, que não elidem a infração ao devido processo legal. O colegiado expôs fundamentos nos seguintes termos: “(...) No presente caso, restou caracterizada a insuficiência de bens das executadas - tanto que estão sujeitas ao processo de recuperação judicial. Assim, demonstrada a impossibilidade do prosseguimento contra a executada principal, é plenamente viável o redirecionamento da execução contra os sócios. Ademais, resta claro na investigação o indício de fraude entre as pessoas físicas e jurídicas trazidas ao polo passivo desta demanda através da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne ao benefício de ordem invocado pelos agravantes, não obstante ser inconteste o direito de o devedor subsidiário exigir que o devedor principal seja executado em primeiro plano, o exercício dessa benesse exige a participação efetiva deste devedor subsidiário, com a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade do responsável principal. No caso, não se observou esta postura nos autos. Neste prisma, o atuar do magistrado foi ao encontro do princípio da efetividade do processo, o qual se traduz em garantia individual prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que, aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, específicos do processo do trabalho e perfeitamente aplicáveis ao presente caso, afastam qualquer motivo para o acolhimento das pretensões dos agravantes. É salutar frisar, ademais, que a conduta do Juízo a quo não importa qualquer afronta aos princípios do devido processo legal, uma vez que o redirecionamento da execução serviu exatamente para conferir efetividade à sentença transitada em julgado. Diante de todo o exposto, nega-se provimento aos agravos de petição.” O órgão julgador, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a insuficiência de bens das executadas e o indício de fraude entre as pessoas físicas e jurídicas trazidas ao polo passivo desta demanda, autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios. Desse modo, a análise do tema, na forma pretendida pelo recorrente, no sentido de não há comprovação de fraude ou, ainda, que não há elementos que autorizem o direcionamento da execução contra si, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   RECURSO DE REVISTA DE CONSERV – CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/09/2024 (quarta-feira), consoante certidão sob ID. 1d7149d (fl. 15489), e recurso interposto em 30/9/2024 (ID. 51c0350). Portanto, é tempestivo o recurso. Contudo, o recurso não merece conhecimento. A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do mérito recursal. Um desses requisitos é a regularidade da representação da parte, o que exige do subscritor das razões recursais a apresentação ou a existência, nos autos, do devido instrumento de mandato. O recurso de revista interposto pela reclamada, CONSERV – CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI, foi assinado eletronicamente por C***** G**** B*******, OAB/RN 13.904, no entanto, a subscritora não detém poderes nos autos. As procurações existentes nos autos outorgaram poderes as advogadas, Paula Gomes Tavares Sette, OAB/RN 16.453 (ID. ca321d4) e K***** A***** P****** R***, OAB/RN 4.476 (ID. 41fba75), não existindo substabelecimentos das mencionadas causídicas para a subscritora do recurso. Destaque-se que a subscritora do recurso de revista não participou das audiências realizadas (ID. 4e4725f, ID. c8d320a, ID. f311794, ID. 6037216). Portanto, não sendo o caso de concessão de prazo para a regularização da representação, não conheço do recurso de revista, ante o óbice do item I da Súmula nº 383 do TST    CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do recurso de revista, por defeito de representação. Publique-se. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W********* N*** D* S**** - M****** L**** D* F***** - J******** A***** N****

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O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.
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