Intimação — 5009533-**.2024.8.13.****
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Dados da publicação
Número do processo
5009533-**.2024.8.13.****
Partes
23.066.941 M***** D* S**** S***** | A*.W*.A*. E*********** H********** L***. |…
Advogados
I** G******** (465053/S*) | R***** B****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009533-**.2024.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: REJANE MARQUES OLIVEIRA GONCALVES PRODUTOR RURAL CPF: **.***.***/****-** e outros RÉU: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA CPF: **.***.***/****-** DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se do processo de Recuperação Judicial ajuizado por Indústria de Rações Patense Ltda. e demais sociedades empresárias e produtores rurais integrantes do denominado Grupo Patense, em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado. Sobrevieram aos autos diversas manifestações e requerimentos incidentais formulados por credores, terceiros interessados, pelas próprias Recuperandas e pelo Ministério Público (ID ***.***.***-**), demandando pronunciamento judicial unificado para o regular prosseguimento da marcha processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Do rito legal obrigatório para habilitações, impugnações e retificações do Quadro Geral de Credores Inicialmente, impõe-se fixar premissa ordenadora basilar a respeito do processamento das questões creditórias nesta recuperação judicial. O processo de soerguimento empresarial que congrega amplo passivo e multiplicidade subjetiva não comporta tumulto decorrente da inserção de controvérsias individuais nos autos principais. O ordenamento jurídico instituiu procedimento próprio, técnico e bifásico para a apuração, conferência e julgamento dos créditos. Nos termos dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005, toda e qualquer pretensão voltada à inclusão originária, retificação de valor, modificação de classificação ou substituição subjetiva decorrente de cessão de direitos creditórios deve tramitar em incidente próprio, em autos apartados, com distribuição por dependência. Com efeito, as habilitações retardatárias e as impugnações de crédito submetem-se imperativamente ao rito dos artigos 13 a 17 da Lei nº 11.101/2005, autuadas em apenso, com abertura de prazo para resposta das Recuperandas, manifestação técnica fundamentada do Administrador Judicial e parecer do Ministério Público. Trata-se de exigência legal expressa, estruturada para franquear cognição regular e permitir contraditório pleno sem obstar as deliberações estruturais do soerguimento que ocorrem nos autos da recuperação principal. A pretensão de veicular cessões bilaterais de crédito, habilitações retardatárias ou pedidos de retificação direta no caderno processual principal viola os artigos 10, § 5º, e 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, operando grave tumulto à marcha processual. Por este lídimo fundamento de ordem estritamente legal, deixo assentado que não foram analisados os pedidos anteriores veiculados dessa forma anômala e não serão admitidos novos requerimentos de habilitação, modificação ou retificação de créditos formulados diretamente nos autos principais, cabendo aos interessados manejar a via incidental autônoma por dependência, observadas as formalidades legais, sob pena de indeferimento de plano e manutenção do rito adequado. Passa-se, com base nessa diretriz vinculante, à análise individualizada dos incidentes e petições pendentes. Do pedido de esclarecimentos da Família Abreu Comércio e Transporte de Água Ltda. - ME (ID ***.***.***-**) A credora Família Abreu Comércio e Transporte de Água Ltda. - ME postula a intimação do Administrador Judicial para que preste esclarecimentos sobre a solvabilidade dos credores parceiros e eventual antecipação de cronograma aplicável aos titulares enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. O pleito guarda relação com a função fiscalizatória do Auxiliar da Justiça, insculpida no artigo 22, inciso II, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005, cumprindo franquear a ampla transparência aos participantes do concurso. Desse modo, o deferimento da intimação do Administrador Judicial é medida consentânea com a higidez do procedimento, para que preste as informações pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias. Da constituição de garantia fiduciária imobiliária em favor de Multiagro FIDC (ID ***.***.***-**) As Recuperandas postulam autorização judicial para instituir alienação fiduciária sobre os imóveis matriculados sob os nº 967 e nº 2.258 no Registro Geral do Ofício Único da Comarca de Tanguá/RJ (ID ***.***.***-** e ID ***.***.***-**), em prol do credor Multiagro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, como parte de repactuação negocial de obrigação extraconcursal, com o objetivo de alongar prazos e diminuir a pressão financeira sobre o caixa operacional. O artigo 66, caput, da Lei nº 11.101/2005 veda ao devedor alienar ou onerar bens do ativo não circulante sem autorização judicial. Na espécie, os elementos constantes dos autos evidenciam a conveniência da operação, porquanto vinculada à reestruturação de débito não concursal que reduz a alavancagem das devedoras em benefício da solvabilidade geral. O Administrador Judicial manifestou-se atestando a regularidade formal e registral dos bens e a adequação da medida no contexto de soerguimento empresarial (ID ***.***.***-**). Restando preservado o interesse da massa de credores e ausente prejuízo às garantias concursais, impõe-se o deferimento da autorização postulada pelas Recuperandas, conferindo-se a eficácia necessária perante o fólio real competente. Da comunicação de cessão de crédito por Vision FIDC (ID ***.***.***-**) O credor Vision Fundo de Investimento em Direitos Creditórios noticiou cessão civil de crédito celebrada com Ernandes Alves Teixeira e pugnou pela homologação e averbação do negócio jurídico nestes autos principais, com alteração do Quadro Geral de Credores. A despeito da validade em tese de negócios bilaterais de transmissão creditória à luz do artigo 286 do Código Civil, o reconhecimento judicial e a alteração da legitimidade concursal demandam o contraditório formal, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica e da marcha ordenada do processo. Conforme diretriz firmada neste juízo, a via adequada é a instauração de incidente apartado por dependência, com intervenção do Administrador Judicial e da recuperanda, nos termos dos artigos 10, § 5º, e 13 da Lei nº 11.101/2005. A apreciação isolada de negócios de cessão nos autos principais acarretaria inadmissível tumulto processual, razão pela qual o pedido formulado diretamente no caderno processual principal deve ser indeferido, devendo a parte interessada ajuizar o respectivo incidente processual cabível. Da comunicação de rescisão contratual por terceiros interessados (ID ***.***.***-**) L*** C***** G******* C**** e M**** R***** R******* G******* C**** peticionaram dando ciência sobre a rescisão extrajudicial de contrato de compra e venda de créditos e respectivas dações firmadas com o Grupo Patense, requerendo comunicação oficial à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tratando-se de negócio pretérito noticiado aos autos, compete ao órgão da Administração Judicial tomar conhecimento dos termos ventilados para, no regular exercício de suas atribuições fiscalizatórias (artigo 22 da Lei nº 11.101/2005), proceder às diligências que entender cabíveis ou registrar os fatos em seu próximo relatório informativo, dispensada a expedição oficiosa pleiteada na via transversa. Da autorização judicial para arquivamento de atos da UPI Bovinos perante a JUCEMG (ID ***.***.***-**) As Recuperandas noticiaram que a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais formulou exigência registral no bojo do arquivamento da 3ª Alteração Contratual da Minas Indústria de Gorduras e Proteínas Ltda. (ID ***.***.***-**), consubstanciada na necessidade de autorização expressa para a integralização de capital social mediante conferência de bens pertencentes à co-recuperanda Adasebo Indústria e Comércio de Produtos Animais Ltda. Verifica-se que a operação de reestruturação consubstanciada na segregação patrimonial via mecanismo de drop down constitui etapa executiva indispensável à implementação e conclusão da alienação da UPI Bovinos, medida nuclear contemplada no Plano de Recuperação Judicial homologado e no correspondente Edital de Oferta Pública, já homologado judicialmente. A conferência de ativos em sociedade veículo atende estritamente aos artigos 50, § 3º, 60, parágrafo único, e 66 da Lei nº 11.101/2005, não inaugurando ato autônomo de desfazimento patrimonial sem lastro, mas corporificando a viabilização do encerramento financeiro do certame. Destarte, o pleito comporta integral deferimento, autorizando-se o arquivamento societário perante a JUCEMG. Do pedido de declaração incidental de não sujeição deduzido por CERAÇÁ (ID ***.***.***-**) A cooperativa CERAÇÁ compareceu aos autos principais pugnando pelo reconhecimento da não sujeição de seu crédito aos efeitos recuperacionais, sob a justificativa de decorrer de atos cooperativos (artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, c/c Lei nº 5.764/1971), postulando a exclusão ou reclassificação de valores no Quadro Geral de Credores. A controvérsia em torno da natureza material da relação creditória e de sua sujeição ou exclusão concursal envolve dilação e exame de provas sobre a exata configuração do ato cooperativo e sobre o faturamento apresentado. Não pode o credor furtar-se à via processual autônoma e pretender alterar o quadro de credores ou obter provimento declaratório definitivo mediante simples petição incidental na recuperação. Incidem aqui os artigos 10, § 5º, 13 e 19 da Lei nº 11.101/2005, que exigem o ajuizamento de ação incidental autônoma, observando o procedimento legal próprio, razão pela qual o pedido deduzido nestes autos principais resta indeferido por manifesta inadequação da via eleita e risco de tumulto processual. Do descadastramento formulado por Trutas NR Indústria e Comércio Ltda. (ID ***.***.***-**) A empresa Trutas NR Indústria e Comércio Ltda. declarou não possuir créditos a receber em face das empresas recuperandas e postulou sua desvinculação formal da lide, com baixa cadastral no sistema PJe para obstar expedição de intimações inócuas. A manifestação traduz renúncia inequívoca a eventual direito concursal e revela a ausência superveniente de interesse processual, justificando-se a pronta depuração do rol de terceiros cadastrados no sistema, até mesmo para racionalizar os atos de comunicação eletrônica. Impõe-se, assim, o deferimento do requerimento. Do pedido de retificação direta formulado por Rogério Rengel e outros (ID ***.***.***-**) Os credores Rogério Rengel, Itamar Júnior Ramos Simão e seu advogado subscritor pretendem que este juízo determine a retificação direta e imediata do Quadro Geral de Credores no bojo dos autos principais. Conforme premissa já estabelecida, a formalização cadastral de créditos e a atualização do quadro geral de credores decorrem da consolidação promovida pela Administração Judicial e do cumprimento das decisões em incidentes próprios (artigos 10 e 18 da Lei nº 11.101/2005). É defeso aos credores ingressar no processo principal pleiteando tutelas cominatórias e retificações forçadas, atropelando o fluxo da consolidação a cargo do Auxiliar do Juízo. O pleito formulado nestes termos nos autos principais deve ser indeferido, devendo a matéria ser tratada estritamente no âmbito dos procedimentos incidentais correlatos. Do descadastramento do patrono de CCLA - Sicoob Copermec Ltda. (ID ***.***.***-**) O advogado constituído pela terceira interessada CCLA - Sicoob Copermec Ltda. reiterou o requerimento de cancelamento de suas anotações no feito. Diante da declaração de inexistência de pretensão ativa a deduzir no processo recuperacional e da manifestação expressa de vontade do patrono, o pleito comporta deferimento, cumprindo à Secretaria excluir a referida associação cadastral no Pje. Dos embargos de declaração opostos por Banco Semear S/A (ID ***.***.***-**) O credor Banco Semear S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de ID ***.***.***-**, sustentando omissão e obscuridade na autorização de venda de 7 caminhões e implementos (artigo 66 da Lei nº 11.101/2005), apontando discrepância entre a proponente e a empresa adquirente, ausência de oitiva prévia da Administração Judicial e ausência de vistoria ou elementos objetivos para chancelar o preço. Os aclaratórios são tempestivos, mas não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe a via dos embargos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, inexiste vício integrativo. A decisão embargada individualizou com precisão os bens móveis atingidos, a destinação dos recursos ao caixa operacional das Recuperandas e o critério balizador adotado, qual seja, a correspondência a aproximadamente 80,1% da soma das referências da Tabela FIPE oficial e das notas fiscais históricas. A alegação de que a manifestação da Administração Judicial deveria ter antecedido a autorização e a discussão sobre o grau de aferição contábil retratam inconformismo meritório com o provimento jurisdicional exarado. Ademais, o acórdão superveniente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarou a nulidade da Cláusula 4.1 do plano (alienação genérica sem controle judicial) não atinge a deliberação em voga, porquanto esta decorreu de pedido específico e fundamentado na regra do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, submetido a estrito controle judicial, com imposição de fiscalização posterior das transações pelo Administrador Judicial. Não havendo vício a sanar e visando a peça recursal evidente pretensão de rejulgamento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Do pedido de habilitação direta de H******* G******* P**** (ID ***.***.***-**) O requerente H******* G******* P**** postula diretamente nos autos da recuperação judicial a inclusão de crédito trabalhista e de honorários sucumbenciais no Quadro Geral de Credores. Por força dos artigos 10, § 5º, e 13 da Lei nº 11.101/2005, a via eleita é manifestamente inadequada. A habilitação de crédito deve ser distribuída por dependência como incidente autônomo, processando-se em autos apartados com a manifestação técnica do Administrador Judicial e a garantia do contraditório. O requerimento nos autos principais resta indeferido. Do pedido de esclarecimentos e fiscalização dos créditos da Classe I (ID ***.***.***-**) Os credores A********* S***** C******* e outros formularam pedido de fiscalização e requereram a prestação de esclarecimentos detalhados sobre o cumprimento dos pagamentos da Classe I Trabalhista, indicando a proximidade do termo de 12 (doze) meses da homologação. A pretensão revela pertinência, haja vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de acompanhamento transparente da execução do Plano. O artigo 22, inciso II, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005 atribui ao Administrador Judicial o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações do plano. Assim, determina-se a intimação das Recuperandas e do Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem esclarecimentos circunstanciados sobre o cronograma de quitação da Classe I, indicando os valores pagos, os créditos pendentes e os critérios adotados. Do pedido de habilitação e divergência formulado por S*** T********** e* A*********** L***. (ID ***.***.***-**) A empresa S*** T********** e* A*********** L***. protocolou requerimento de habilitação e retificação de crédito na Classe III Quirografária, no montante de R$ 498.533,74, sustentando incorreção nas relações de credores publicadas. A dedução de pretensão impugnatória ou de habilitação de crédito diretamente nos autos principais afronta diretamente os artigos 8º, 10, § 5º, e 13 da Lei nº 11.101/2005. Havendo rito incidental próprio para a discussão do lastro documental de faturas e conhecimentos de transporte, o pleito nos autos principais resta indeferido, devendo a parte ingressar pela via processual correta. Da habilitação de crédito trabalhista de Cleberson de Souza (ID ***.***.***-**) O credor Cleberson de Souza postulou a habilitação de seu crédito originário de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, no valor de R$ 19.483,75, diretamente nos autos da recuperação judicial. Ainda que o título judicial esteja dotado de certeza e liquidez, a inscrição retardatária depende de autuação em separado por dependência, a teor dos artigos 6º, § 2º, 10, § 5º, e 13 da Lei nº 11.101/2005, para que a devedora e o Administrador Judicial possam examinar a exatidão das verbas. O pedido nos autos principais resta indeferido, ressalvado ao credor o direito de ajuizar o respectivo incidente autônomo. Da notícia de descumprimento do plano e pedido de convolação em falência (ID ***.***.***-**) Os credores Carlos Daniel Resende Ferreira e outros protocolaram petição noticiando o suposto inadimplemento de seus créditos trabalhistas vencidos no prazo de 1 (um) ano contado da homologação do plano, pugnando pela intimação das devedoras para pagamento em 48 horas sob pena de convolação em falência com base no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. A extrema gravidade da medida falimentar e a salvaguarda do princípio da preservação da atividade empresarial (artigo 47 da Lei nº 11.101/2005) reclamam cautela judicial e cognição estribada no contraditório efetivo. Não se decreta a quebra sumária sem oportunizar manifestação prévia às devedoras e sem a manifestação técnica conclusiva do Auxiliar do Juízo sobre o estágio financeiro e a conciliação das contas. Por conseguinte, impõe-se a intimação das Recuperandas e do Administrador Judicial, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem detalhadamente sobre a alegação de descumprimento e comprovem a situação das verbas trabalhistas referidas no aludido pleito. Do pedido de ingresso de M****** C****** d* S**** (ID ***.***.***-**) A credora M****** C****** d* S**** compareceu ao caderno processual principal pretendendo habilitar seu crédito trabalhista mediante a simples juntada de sentença exarada em incidente processado sob o nº 1008731-**.2026.8.13.****. Embora já haja pronunciamento jurisdicional definitivo proferido no incidente competente, a inclusão do valor no Quadro Geral de Credores constitui ato formal de consolidação a cargo do Administrador Judicial (artigo 18 da Lei nº 11.101/2005), inexistindo suporte para protocolo de petições repetitivas nos autos principais pretendendo nova deliberação judicial sobre a matéria. O pedido incidental nestes autos resta indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) determino a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID ***.***.***-**, apresentada por Família Abreu Comércio e Transporte de Água Ltda. - ME; b) defiro o pedido formulado pelas Recuperandas no ID ***.***.***-** e, com fulcro no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, autorizo a constituição de alienação fiduciária em favor de Multiagro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios sobre os imóveis objeto das matrículas nº 967 e nº 2.258, registradas perante o Ofício Único da Comarca de Tanguá/RJ, servindo a presente decisão como ofício e autorização expressa para fins de registro perante o fólio real competente; c) indefiro o pedido formulado por Vision Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no ID ***.***.***-**, por inadequação da via eleita e risco de tumulto processual, devendo a cessão e retificação ser deduzida na via incidental própria, nos termos dos artigos 10, § 5º, e 13 da Lei nº 11.101/2005; d) determino a intimação do Administrador Judicial para que tome ciência da petição e documentos de ID ***.***.***-**, promovendo as averiguações cabíveis no exercício de suas atribuições fiscalizatórias; e) defiro o pedido das Recuperandas constante do ID ***.***.***-**, com fulcro nos artigos 50, § 3º, 60, parágrafo único, e 66 da Lei nº 11.101/2005, e reconheço que a integralização de capital social de Minas Indústria de Gorduras e Proteínas Ltda. mediante conferência de bens da recuperanda Adasebo Indústria e Comércio de Produtos Animais Ltda. constitui ato societário executivo inserido na estrutura de implementação da alienação da UPI Bovinos homologada por este Juízo, autorizando o arquivamento da 3ª Alteração Contratual respectiva perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), atribuindo a esta decisão força de ofício judicial; f) indefiro o pedido formulado por CERAÇÁ - Cooperativa de Infraestrutura e Desenvolvimento Vale do Araçá no ID ***.***.***-**, ante a inadequação da via processual eleita, devendo a pretensão de não sujeição e exclusão/reclassificação ser veiculada por meio de incidente próprio, nos termos dos artigos 10, § 5º, 13 e 19 da Lei nº 11.101/2005; g) defiro o pedido de descadastramento formulado por Trutas NR Indústria e Comércio Ltda. no ID ***.***.***-**, determinando que a Secretaria promova a imediata baixa cadastral do terceiro interessado no sistema eletrônico; h) indefiro o requerimento de ID ***.***.***-** apresentado por Rogério Rengel e outros, por inadequação da via procedimental nestes autos principais; i) defiro o pedido formulado pelo patrono de CCLA - Sicoob Copermec Ltda. no ID ***.***.***-**, determinando que a Secretaria proceda à baixa cadastral de sua habilitação nos autos; j) rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Semear S/A no ID ***.***.***-**, ante a manifesta ausência de omissão, obscuridade ou contradição no decisório de ID ***.***.***-**, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; k) indefiro o pedido de habilitação de crédito de H******* G******* P**** constante do ID ***.***.***-**, em razão da inadequação da via eleita, devendo a inclusão observar o rito dos artigos 10, § 5º, e 13 da Lei nº 11.101/2005; l) determino a intimação das Recuperandas e do Administrador Judicial para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, prestem esclarecimentos circunstanciados acerca do cumprimento das obrigações relativas aos credores trabalhistas da Classe I, em atenção à manifestação de ID ***.***.***-**; m) indefiro o pedido de habilitação e divergência deduzido por S*** T********** e* A*********** L***. no ID ***.***.***-**, ressalvada a propositura da ação incidental própria perante este Juízo, consoante exigem os artigos 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005; n) indefiro a habilitação de crédito de Cleberson de Souza veiculada no ID ***.***.***-**, ante a necessidade de ajuizamento autônomo por dependência na forma do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005; o) determino a intimação das Recuperandas e do Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se fundamentadamente a respeito do noticiado descumprimento do plano de recuperação judicial e do pedido de falência formulado no ID ***.***.***-**; p) indefiro o pedido de habilitação de M****** C****** d* S**** no ID ***.***.***-**, cabendo à parte aguardar a consolidação cadastral a cargo do Administrador Judicial; q) esclareço formalmente que os requerimentos de habilitação, modificação, divergência ou retificação do Quadro Geral de Credores, inclusive decorrentes de cessões de direitos, devem ser deduzidos obrigatoriamente por meio de incidente próprio autuado em apenso, na esteira dos artigos 10, § 5º, 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual requerimentos análogos já formulados de maneira equivocada não foram acolhidos e novos pedidos que descumpram essa exigência serão rejeitados liminarmente para evitar tumulto processual. Atribuo força de mandado e ofício à presente decisão judicial para os fins de cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.