TJSC Intimação Vara Única da Comarca de Ota…

Intimação — 5001335-**.2026.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5001335-**.2026.8.24.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - O******* R*** D* L**

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5001335-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: O******* R*** D* L**</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** T**** P*** (OAB SC064946)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de contrato banc&aacute;rio cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais ajuizada por <span>O******* R*** d* L**</span> em face de Banco Pine S.A., na qual a autora sustenta n&atilde;o reconhecer a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado vinculado ao seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio (ev. <span>1.1</span>).&nbsp;</p> <p>O r&eacute;u apresentou contesta&ccedil;&atilde;o arguindo, preliminarmente, in&eacute;pcia da inicial e impugnando o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a. No m&eacute;rito, sustenta a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e da cess&atilde;o de cr&eacute;dito, afirmando ter ocorrido a disponibiliza&ccedil;&atilde;o do valor contratado em conta banc&aacute;ria da autora (ev. <span>18.1</span>).&nbsp;</p> <p>Houve r&eacute;plica, na qual a autora impugnou expressamente a autenticidade dos documentos apresentados pela institui&ccedil;&atilde;o financeira e requereu produ&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria (ev. <span>23.1</span>).</p> <p>Passo ao saneamento.</p> <p>1. RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DAS QUEST&Otilde;ES PROCESSUAIS PENDENTES</p> <p>1.1. In&eacute;pcia da inicial</p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial cont&eacute;m causa de pedir compreens&iacute;vel, pedidos determinados e narrativa suficiente para permitir o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de extratos banc&aacute;rios ou de insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria n&atilde;o se confunde com in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial, constituindo mat&eacute;ria relacionada ao m&eacute;rito e &agrave; instru&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>1.2. Impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a</p> <p>O r&eacute;u impugnou a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.&nbsp;</p> <p>Contudo, neste momento processual, n&atilde;o h&aacute; elementos suficientes para afastar a presun&ccedil;&atilde;o decorrente da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia apresentada pela autora (ev. <span>1.7</span>), circunst&acirc;ncia que autoriza a manuten&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, sem preju&iacute;zo de posterior rean&aacute;lise caso sobrevenham elementos concretos em sentido contr&aacute;rio.&nbsp;</p> <p>1.3. Argui&ccedil;&atilde;o de falsidade dos documentos</p> <p>A autora impugnou a autenticidade dos documentos contratuais e dos elementos eletr&ocirc;nicos apresentados pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>A controv&eacute;rsia acerca da autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o constitui quest&atilde;o diretamente relacionada ao m&eacute;rito da demanda, raz&atilde;o pela qual ser&aacute; apreciada &agrave; luz da instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria a ser produzida, sendo desnecess&aacute;ria, por ora, a instaura&ccedil;&atilde;o de incidente apartado.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; outras quest&otilde;es processuais pendentes aptas a obstar o exame do m&eacute;rito.</p> <p>2. DELIMITA&Ccedil;&Atilde;O DAS QUEST&Otilde;ES DE FATO</p> <p>2.1. Fatos incontroversos</p> <p>Consideram-se incontroversos os seguintes fatos:</p> <p>a) a autora &eacute; titular de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio perante o INSS;&nbsp;</p> <p>b) existe registro de opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito consignado identificada pelo n&uacute;mero 88857795 vinculada ao benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora;&nbsp;</p> <p>c) a autora afirma n&atilde;o reconhecer a contrata&ccedil;&atilde;o da opera&ccedil;&atilde;o impugnada;&nbsp;</p> <p>d) o r&eacute;u sustenta a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e dos descontos decorrentes da opera&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p> <p>2.2. Fatos controvertidos</p> <p>Constituem quest&otilde;es de fato controvertidas submetidas &agrave; instru&ccedil;&atilde;o:</p> <p>a) se a autora efetivamente celebrou a contrata&ccedil;&atilde;o da opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito consignado n&ordm; 88857795;&nbsp;</p> <p>b) se os documentos e registros eletr&ocirc;nicos apresentados pelo r&eacute;u s&atilde;o aut&ecirc;nticos e aptos a demonstrar manifesta&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida de vontade da autora;&nbsp;</p> <p>c) se houve efetiva disponibiliza&ccedil;&atilde;o do valor da opera&ccedil;&atilde;o em conta banc&aacute;ria de titularidade da autora;&nbsp;</p> <p>d) a eventual exist&ecirc;ncia de fraude praticada por terceiros ou falha no procedimento de contrata&ccedil;&atilde;o;&nbsp;</p> <p>e) a regularidade jur&iacute;dica dos descontos realizados em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora;&nbsp;</p> <p>f) a ocorr&ecirc;ncia e eventual extens&atilde;o de danos materiais e morais alegados pela autora.&nbsp;</p> <p>3. DISTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA</p> <p>Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete &agrave; autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.</p> <p>Por sua vez, compete ao r&eacute;u a demonstra&ccedil;&atilde;o dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p>Considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o e dos documentos utilizados para demonstr&aacute;-la, <u>incumbe &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovar a autenticidade dos documentos e registros dos quais pretende se valer para comprovar a celebra&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico</u>, observando-se o disposto no art. 429, II, do CPC.&nbsp;</p> <p>Registre-se que a presente decis&atilde;o n&atilde;o importa reconhecimento pr&eacute;vio da autenticidade ou inautenticidade dos documentos juntados, mat&eacute;ria que permanecer&aacute; sujeita &agrave; instru&ccedil;&atilde;o e &agrave; valora&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p>4. PROVAS</p> <p>4.1. Prova pericial</p> <p>A autora impugnou a autenticidade dos documentos apresentados e requereu produ&ccedil;&atilde;o de prova t&eacute;cnica.&nbsp;</p> <p>Todavia, os elementos disponibilizados para exame nesta fase n&atilde;o permitem identificar com precis&atilde;o quais documentos e registros eletr&ocirc;nicos efetivamente instruem a contrata&ccedil;&atilde;o questionada, tampouco qual a natureza t&eacute;cnica espec&iacute;fica da prova necess&aacute;ria (grafot&eacute;cnica, documentosc&oacute;pica, inform&aacute;tica, biom&eacute;trica ou outra).</p> <p>Assim, antes da defini&ccedil;&atilde;o da modalidade pericial, <strong>intimem-se as partes para especificarem as provas pretendidas</strong>, indicando de forma objetiva:</p> <p>a) quais documentos ou registros demandam an&aacute;lise t&eacute;cnica;</p> <p>b) qual modalidade de per&iacute;cia entendem adequada;</p> <p>c) quais fatos pretendem demonstrar mediante a prova requerida.</p> <p>4.2. Requisi&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias</p> <p>O r&eacute;u requereu expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Sicoob/Bancoob para esclarecimento acerca da titularidade da conta indicada como destinat&aacute;ria do valor da opera&ccedil;&atilde;o e para obten&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o do alegado cr&eacute;dito.</p> <p>Considerando a pertin&ecirc;ncia da medida para esclarecimento de fato controvertido relevante, defiro a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Sicoob/Bancoob para que informe:</p> <p>a) a titularidade da conta indicada pelo r&eacute;u na contesta&ccedil;&atilde;o;</p> <p>b) a exist&ecirc;ncia de eventual cr&eacute;dito relacionado &agrave; opera&ccedil;&atilde;o discutida nos autos;</p> <p>c) os documentos e registros eventualmente dispon&iacute;veis que permitam verificar a ocorr&ecirc;ncia do cr&eacute;dito alegado.</p> <p>4.3. Prova testemunhal e depoimento pessoal</p> <p>Indefiro, por ora, a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal e de depoimento pessoal.</p> <p>A controv&eacute;rsia instaurada nos autos concentra-se na exist&ecirc;ncia, autenticidade e regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria impugnada, bem como na eventual disponibiliza&ccedil;&atilde;o do valor alegadamente contratado, mat&eacute;rias que dependem precipuamente da an&aacute;lise de documentos, registros eletr&ocirc;nicos, informa&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias e demais elementos objetivos de prova.</p> <p>N&atilde;o se verifica, neste momento, a demonstra&ccedil;&atilde;o de fatos cuja comprova&ccedil;&atilde;o dependa de prova oral, sendo insuficiente o requerimento gen&eacute;rico de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o para justificar a sua produ&ccedil;&atilde;o (arts. 370 e 371 do CPC).</p> <p>5. PROVID&Ecirc;NCIAS PROCESSUAIS</p> <p>Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias:</p> <p>a) especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir;</p> <p>b) apresentarem quesitos preliminares, caso entendam necess&aacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia;</p> <p>Ap&oacute;s, voltem conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o acerca da produ&ccedil;&atilde;o das provas requeridas.</p> <p>Intimem-se.&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Otacílio Costa.
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