Intimação — 5001335-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5001335-**.2026.8.24.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - O******* R*** D* L**
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5001335-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: O******* R*** D* L**</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** T**** P*** (OAB SC064946)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por <span>O******* R*** d* L**</span> em face de Banco Pine S.A., na qual a autora sustenta não reconhecer a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário (ev. <span>1.1</span>). </p> <p>O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da cessão de crédito, afirmando ter ocorrido a disponibilização do valor contratado em conta bancária da autora (ev. <span>18.1</span>). </p> <p>Houve réplica, na qual a autora impugnou expressamente a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira e requereu produção probatória (ev. <span>23.1</span>).</p> <p>Passo ao saneamento.</p> <p>1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</p> <p>1.1. Inépcia da inicial</p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p>A petição inicial contém causa de pedir compreensível, pedidos determinados e narrativa suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>A alegação de ausência de extratos bancários ou de insuficiência probatória não se confunde com inépcia da petição inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito e à instrução processual.</p> <p>1.2. Impugnação à gratuidade da justiça</p> <p>O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça. </p> <p>Contudo, neste momento processual, não há elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (ev. <span>1.7</span>), circunstância que autoriza a manutenção do benefício, sem prejuízo de posterior reanálise caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. </p> <p>1.3. Arguição de falsidade dos documentos</p> <p>A autora impugnou a autenticidade dos documentos contratuais e dos elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira.</p> <p>A controvérsia acerca da autenticidade da contratação constitui questão diretamente relacionada ao mérito da demanda, razão pela qual será apreciada à luz da instrução probatória a ser produzida, sendo desnecessária, por ora, a instauração de incidente apartado.</p> <p>Não há outras questões processuais pendentes aptas a obstar o exame do mérito.</p> <p>2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO</p> <p>2.1. Fatos incontroversos</p> <p>Consideram-se incontroversos os seguintes fatos:</p> <p>a) a autora é titular de benefício previdenciário perante o INSS; </p> <p>b) existe registro de operação de crédito consignado identificada pelo número 88857795 vinculada ao benefício previdenciário da autora; </p> <p>c) a autora afirma não reconhecer a contratação da operação impugnada; </p> <p>d) o réu sustenta a regularidade da contratação e dos descontos decorrentes da operação. </p> <p>2.2. Fatos controvertidos</p> <p>Constituem questões de fato controvertidas submetidas à instrução:</p> <p>a) se a autora efetivamente celebrou a contratação da operação de crédito consignado nº 88857795; </p> <p>b) se os documentos e registros eletrônicos apresentados pelo réu são autênticos e aptos a demonstrar manifestação válida de vontade da autora; </p> <p>c) se houve efetiva disponibilização do valor da operação em conta bancária de titularidade da autora; </p> <p>d) a eventual existência de fraude praticada por terceiros ou falha no procedimento de contratação; </p> <p>e) a regularidade jurídica dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora; </p> <p>f) a ocorrência e eventual extensão de danos materiais e morais alegados pela autora. </p> <p>3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA</p> <p>Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.</p> <p>Por sua vez, compete ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p>Considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação e dos documentos utilizados para demonstrá-la, <u>incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos e registros dos quais pretende se valer para comprovar a celebração do negócio jurídico</u>, observando-se o disposto no art. 429, II, do CPC. </p> <p>Registre-se que a presente decisão não importa reconhecimento prévio da autenticidade ou inautenticidade dos documentos juntados, matéria que permanecerá sujeita à instrução e à valoração probatória.</p> <p>4. PROVAS</p> <p>4.1. Prova pericial</p> <p>A autora impugnou a autenticidade dos documentos apresentados e requereu produção de prova técnica. </p> <p>Todavia, os elementos disponibilizados para exame nesta fase não permitem identificar com precisão quais documentos e registros eletrônicos efetivamente instruem a contratação questionada, tampouco qual a natureza técnica específica da prova necessária (grafotécnica, documentoscópica, informática, biométrica ou outra).</p> <p>Assim, antes da definição da modalidade pericial, <strong>intimem-se as partes para especificarem as provas pretendidas</strong>, indicando de forma objetiva:</p> <p>a) quais documentos ou registros demandam análise técnica;</p> <p>b) qual modalidade de perícia entendem adequada;</p> <p>c) quais fatos pretendem demonstrar mediante a prova requerida.</p> <p>4.2. Requisição de informações bancárias</p> <p>O réu requereu expedição de ofício ao Sicoob/Bancoob para esclarecimento acerca da titularidade da conta indicada como destinatária do valor da operação e para obtenção das informações necessárias à verificação do alegado crédito.</p> <p>Considerando a pertinência da medida para esclarecimento de fato controvertido relevante, defiro a expedição de ofício ao Sicoob/Bancoob para que informe:</p> <p>a) a titularidade da conta indicada pelo réu na contestação;</p> <p>b) a existência de eventual crédito relacionado à operação discutida nos autos;</p> <p>c) os documentos e registros eventualmente disponíveis que permitam verificar a ocorrência do crédito alegado.</p> <p>4.3. Prova testemunhal e depoimento pessoal</p> <p>Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal.</p> <p>A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na existência, autenticidade e regularidade da contratação bancária impugnada, bem como na eventual disponibilização do valor alegadamente contratado, matérias que dependem precipuamente da análise de documentos, registros eletrônicos, informações bancárias e demais elementos objetivos de prova.</p> <p>Não se verifica, neste momento, a demonstração de fatos cuja comprovação dependa de prova oral, sendo insuficiente o requerimento genérico de audiência de instrução para justificar a sua produção (arts. 370 e 371 do CPC).</p> <p>5. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS</p> <p>Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias:</p> <p>a) especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir;</p> <p>b) apresentarem quesitos preliminares, caso entendam necessária a realização de perícia;</p> <p>Após, voltem conclusos para deliberação acerca da produção das provas requeridas.</p> <p>Intimem-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Otacílio Costa.