Intimação — 0841357-**.2025.8.18.****
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Dados da publicação
Número do processo
0841357-**.2025.8.18.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (17270/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: ***@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0841357-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: GILDENE LOPES SARDEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, B**** P*** S*/A*, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas decorrente de Superendividamento ajuizada por Gildene Lopes Sardeiro em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Inter S.A., Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Pan S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Daycoval S.A., Banco CSF S.A., Banco do Brasil S.A., Nu Financeira S.A., Banco Pine S.A., PicPay Bank Banco Múltiplo S.A. e BRB Banco de Brasília S.A., todos processualmente qualificados. Na petição inicial, a autora sustentou a condição de consumidora de boa-fé em estado de impossibilidade manifesta de saldar as obrigações sem grave vulneração de sua subsistência digna, apresentando proposta e postulando o processamento do feito nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Id. 79655724). Por meio de decisão judicial anterior, determinou-se a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da audiência conciliatória global, nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Id. 94267257). Realizada a sessão conciliatória perante o CEJUSC, restou consignada a celebração de composição amigável com credor REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A integrante do polo passivo, conforme certidão e termos acostados aos autos (Id. 100476926). Posteriormente, aportou ao feito a petição de Id. 101620908, por meio da qual a parte credora Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento acostou proposta de plano de pagamento para fins de quitação do débito. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre a composição formalizada e o andamento processual subsequente. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei n.º 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se por uma estrutura procedimental bifásica, destinada prioritariamente a viabilizar a autocomposição em benefício do devedor e da coletividade dos credores. Nesse diapasão, o artigo 104-A, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor expressamente preconiza que, havendo conciliação com qualquer dos credores, o acordo alcançado deve ser chancelado pelo Poder Judiciário, ostentando eficácia de título executivo judicial e força de coisa julgada material. Em consonância com a disciplina legal, o Código de Processo Civil igualmente estabelece, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", a resolução do mérito nos limites da transação entabulada entre os litigantes. Analisando a ata e os termos da sessão conciliatória frutífera em parte realizada perante o CEJUSC da Comarca de Teresina (Id. 100476926), verifica-se a plena regularidade formal e substancial do ajuste, que envolve partes capazes, direito disponível e objeto lícito, cumprindo resguardar a autonomia da vontade manifestada perante o mediador ou conciliador credenciado. Assim, impõe-se a pronta homologação da transação celebrada perante o CEJUSC, com eficácia de título executivo judicial em relação aos transatores, conferindo segurança jurídica e estabilidade ao pactuado, nos termos do artigo 104-A, parágrafo terceiro, do CDC. Por sua vez, aportou aos autos manifestação da credora Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Id. 101620908), na qual apresenta de maneira detalhada sua proposta de plano de pagamento com condições de parcelamento do débito existente. Em estrita observância aos postulados do contraditório substancial, da não surpresa e da cooperação (artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil), revela-se imprescindível a prévia intimação da autora para que analise os termos financeiros e a exequibilidade da proposta de acordo deduzida em Id. 101620908, manifestando concordância ou justificativa de recusa. Por fim, quanto aos credores em face dos quais não houve conciliação na sessão do CEJUSC, cumpre salientar que a deflagração da segunda etapa do microssistema do superendividamento, consubstanciada no processo para revisão e integração contratual mediante plano judicial compulsório, exige ato postulatório privativo e inequívoco do devedor. Com efeito, a norma do artigo 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, frustrada a autocomposição, o magistrado instaurará o processo por superendividamento para repactuação mediante plano judicial compulsório estritamente a pedido do consumidor. A respeito da sistemática bifásica da repactuação de dívidas e da exigência de manifestação de vontade expressa do devedor para a fase contenciosa, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento elucidativo sobre o encadeamento dos atos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. [...] 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Desse modo, impõe-se oportunizar à autora, caso seja de seu interesse perante os créditos ainda não solucionados, requerer expressamente o início da fase judicial contenciosa prevista no artigo 104-B do CDC, delineando o quadro de dívidas remanescentes, os contratos sujeitos à revisão ou consolidação e as bases financeiras que pretende submeter ao plano judicial compulsório. Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO celebrado perante o CEJUSC (Id. 100476926), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase conciliatória em relação à parte autora e a credora REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com resolução do mérito, com esteio no artigo 104-A, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) manifeste-se motivadamente sobre a proposta de plano de pagamento apresentada pela credora Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no Id. 101620908, esclarecendo se aceita as condições propostas para fins de eventual homologação; b.2) querendo, requeira o início da fase judicial do procedimento de superendividamento em relação aos créditos remanescentes dos credores com os quais não houve acordo, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, indicando os contratos objeto de integração e revisão, bem como os parâmetros para a elaboração do plano compulsório. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
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- O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.