Intimação — 5001796-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5001796-**.2026.8.24.****
Partes
A - A**** V****** V********* | P - B**** P*** S*/A* | A - R****** D* C*****…
Advogados
L***** P***** D* G**** (70888/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5001796-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R****** D* C***** A**** V********* (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L***** P***** D* G**** (OAB SC070888)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: A**** V****** V********* (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L***** P***** D* G**** (OAB SC070888)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Assunto:</strong> decisão saneadora.</p> <p>1. <span>ALANA VITÓRIA VALMORBIDA, representada por sua genitora RENILSE DE CÁSSIA ALVES VALMORBIDA, aforou em face de BANCO PINE S.A., já qualificados, a presente </span><em>ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais</em><span>. </span></p> <p>Na inicial, narrou: a) ser beneficiária de benefício assistencial à pessoa com deficiência; b) ter identificado, em seu histórico de empréstimos consignados, o contrato n. 0068186026 vinculado ao Banco Pine S.A.; c) que referido contrato não foi solicitado, contratado ou autorizado; d) que o empréstimo previa 84 parcelas mensais de R$ 396,00 e liberação de R$ 14.281,10; e) ser pessoa com deficiência e hipervulnerável; f) que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta; g) que sofreu prejuízos materiais e morais em decorrência dos descontos realizados. </p> <p>Requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato; d) restituição em dobro dos valores descontados; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; f) produção de prova pericial; g) condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. </p> <p>Na decisão do ev. 6, foi deferido o benefício da justiça gratuita. </p> <p>Em contestação (ev. 17), BANCO PINE S.A. alegou: a) a inexistência de revelia e, subsidiariamente, a relativização de seus efeitos; b) necessidade de dilação de prazo para apresentação de documentos; c) impossibilidade de concessão de tutela antes do contraditório; d) regularidade da contratação digital do empréstimo consignado; e) validade da assinatura eletrônica, da biometria facial e dos mecanismos de autenticação utilizados; f) efetivo recebimento dos valores pela autora; g) inexistência de vício de consentimento, ilicitude ou falha na prestação do serviço; h) impossibilidade de repetição do indébito e de condenação por danos morais; i) necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora; j) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; k) ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. </p> <p>Requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos iniciais; c) a redução de eventual indenização por danos morais; d) a restituição simples de eventual indébito; e) a compensação dos valores depositados em favor da autora; f) a condenação da autora por litigância de má-fé; g) a produção de provas. </p> <p>No ev. 24, a ré promoveu a juntada de documentos relativos à contratação, à cessão do crédito, ao dossiê de formalização digital, ao contrato eletrônico e aos registros biométricos da operação, postulando sua admissão nos autos e a intimação da parte autora para manifestação. </p> <p>Na réplica (ev. 30), alegou: a) a invalidade das assinaturas eletrônicas, da biometria facial e dos documentos apresentados pela ré; b) a insuficiência das informações fornecidas durante a contratação; c) a necessidade de aplicação do Tema 1061 do STJ, com realização de perícia técnica destinada à aferição da autenticidade da contratação; d) a improcedência da pretensão de compensação dos valores depositados. </p> <p><strong>Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito.</strong></p> <p>2. Compulsando os autos, verifico que os litigantes não suscitaram teses prefaciais capazes de extinguir o feito na fase embrionária e tampouco teses prejudiciais de mérito. No mais, constato a presença dos pressupostos processuais.</p> <p>Registro-se que, ainda que a parte autora sustente a existência de reconvenção formulada pela ré, que não houve apresentação de demanda reconvencional, mas apenas o desenvolvimento de teses defensivas relacionadas à eventual compensação de valores na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, matéria que integra o mérito da controvérsia e será apreciada oportunamente.</p> <p>Não há, igualmente, nulidades a serem declaradas e nem irregularidades a serem sanadas.</p> <p>A controvérsia, no que diz respeito à fase probatória, cinge-se em identificar: a) se a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado n. 0068186026; b) se a contratação foi regularmente formalizada ou decorreu de fraude; c) as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à restituição de valores e eventual indenização por danos morais.</p> <p>As demais questões suscitadas pelas partes serão enfrentadas no provimento jurisdicional final, mediante análise do acervo probatório já carreado aos autos.</p> <p>Quanto ao ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a impugnação da autenticidade da contratação e da assinatura eletrônica atribuída à autora, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, permanecendo aplicável a regra geral do art. 373 do CPC quanto aos demais fatos discutidos nos autos.</p> <p>3. <strong>Diante do exposto:</strong></p> <p>a) DECLARO o feito saneado;</p> <p>b) INTIMEM-SE as partes litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, <em>caput</em>, do CPC, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento e preclusão, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Prazo: 15 dias.</p> <p>Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento.</p> <p>Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial.</p> <p>Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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