TJSC Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5001796-**.2026.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5001796-**.2026.8.24.****

Partes

A - A**** V****** V********* | P - B**** P*** S*/A* | A - R****** D* C*****…

Advogados

L***** P***** D* G**** (70888/S*) | A****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5001796-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R****** D* C***** A**** V********* (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L***** P***** D* G**** (OAB SC070888)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: A**** V****** V********* (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L***** P***** D* G**** (OAB SC070888)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>Assunto:</strong> decis&atilde;o saneadora.</p> <p>1.&nbsp;<span>ALANA VIT&Oacute;RIA VALMORBIDA, representada por sua genitora RENILSE DE C&Aacute;SSIA ALVES VALMORBIDA, aforou em face de BANCO PINE S.A., j&aacute; qualificados, a presente </span><em>a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de contrato banc&aacute;rio, repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais</em><span>.&nbsp;</span></p> <p>Na inicial, narrou: a) ser benefici&aacute;ria de benef&iacute;cio assistencial &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia; b) ter identificado, em seu hist&oacute;rico de empr&eacute;stimos consignados, o contrato n. 0068186026 vinculado ao Banco Pine S.A.; c) que referido contrato n&atilde;o foi solicitado, contratado ou autorizado; d) que o empr&eacute;stimo previa 84 parcelas mensais de R$ 396,00 e libera&ccedil;&atilde;o de R$ 14.281,10; e) ser pessoa com defici&ecirc;ncia e hipervulner&aacute;vel; f) que os descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio decorreram de contrata&ccedil;&atilde;o fraudulenta; g) que sofreu preju&iacute;zos materiais e morais em decorr&ecirc;ncia dos descontos realizados.&nbsp;</p> <p>Requereu: a) concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita; b) invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova; c) declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do d&eacute;bito e nulidade do contrato; d) restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados; e) condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais; f) produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial; g) condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.&nbsp;</p> <p>Na decis&atilde;o do ev. 6, foi deferido o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita.&nbsp;</p> <p>Em contesta&ccedil;&atilde;o (ev. 17), BANCO PINE S.A. alegou: a) a inexist&ecirc;ncia de revelia e, subsidiariamente, a relativiza&ccedil;&atilde;o de seus efeitos; b) necessidade de dila&ccedil;&atilde;o de prazo para apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos; c) impossibilidade de concess&atilde;o de tutela antes do contradit&oacute;rio; d) regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o digital do empr&eacute;stimo consignado; e) validade da assinatura eletr&ocirc;nica, da biometria facial e dos mecanismos de autentica&ccedil;&atilde;o utilizados; f) efetivo recebimento dos valores pela autora; g) inexist&ecirc;ncia de v&iacute;cio de consentimento, ilicitude ou falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o; h) impossibilidade de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e de condena&ccedil;&atilde;o por danos morais; i) necessidade de compensa&ccedil;&atilde;o dos valores eventualmente recebidos pela autora; j) inaplicabilidade da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova; k) ocorr&ecirc;ncia de litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; por parte da autora.&nbsp;</p> <p>Requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improced&ecirc;ncia dos pedidos iniciais; c) a redu&ccedil;&atilde;o de eventual indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais; d) a restitui&ccedil;&atilde;o simples de eventual ind&eacute;bito; e) a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores depositados em favor da autora; f) a condena&ccedil;&atilde;o da autora por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;; g) a produ&ccedil;&atilde;o de provas.&nbsp;</p> <p>No ev. 24, a r&eacute; promoveu a juntada de documentos relativos &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o, &agrave; cess&atilde;o do cr&eacute;dito, ao dossi&ecirc; de formaliza&ccedil;&atilde;o digital, ao contrato eletr&ocirc;nico e aos registros biom&eacute;tricos da opera&ccedil;&atilde;o, postulando sua admiss&atilde;o nos autos e a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para manifesta&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p> <p>Na r&eacute;plica (ev. 30), alegou: a) a invalidade das assinaturas eletr&ocirc;nicas, da biometria facial e dos documentos apresentados pela r&eacute;; b) a insufici&ecirc;ncia das informa&ccedil;&otilde;es fornecidas durante a contrata&ccedil;&atilde;o; c) a necessidade de aplica&ccedil;&atilde;o do Tema 1061 do STJ, com realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica destinada &agrave; aferi&ccedil;&atilde;o da autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o; d) a improced&ecirc;ncia da pretens&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o dos valores depositados.&nbsp;</p> <p><strong>Finda&nbsp;a&nbsp;fase&nbsp;postulat&oacute;ria, passo ao&nbsp;saneamento&nbsp;do feito.</strong></p> <p>2.&nbsp;Compulsando os autos, verifico que os litigantes n&atilde;o suscitaram teses prefaciais capazes de extinguir o feito na fase embrion&aacute;ria e tampouco teses prejudiciais de m&eacute;rito. No mais, constato a presen&ccedil;a dos pressupostos processuais.</p> <p>Registro-se que, ainda que a parte autora sustente a exist&ecirc;ncia de reconven&ccedil;&atilde;o formulada pela r&eacute;, que n&atilde;o houve apresenta&ccedil;&atilde;o de demanda reconvencional, mas apenas o desenvolvimento de teses defensivas relacionadas &agrave; eventual compensa&ccedil;&atilde;o de valores na hip&oacute;tese de proced&ecirc;ncia dos pedidos iniciais, mat&eacute;ria que integra o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia e ser&aacute; apreciada oportunamente.</p> <p>N&atilde;o h&aacute;, igualmente, nulidades a serem declaradas e nem irregularidades a serem sanadas.</p> <p>A controv&eacute;rsia, no que diz respeito &agrave; fase probat&oacute;ria, cinge-se em identificar: a) se a autora celebrou o contrato de empr&eacute;stimo consignado n. 0068186026; b) se a contrata&ccedil;&atilde;o foi regularmente formalizada ou decorreu de fraude; c) as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas da&iacute; decorrentes, notadamente quanto &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o de valores e eventual indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>As demais quest&otilde;es suscitadas pelas partes ser&atilde;o enfrentadas no provimento jurisdicional final, mediante an&aacute;lise do acervo probat&oacute;rio j&aacute; carreado aos autos.</p> <p>Quanto ao &ocirc;nus da prova, considerando a natureza consumerista da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica discutida e a impugna&ccedil;&atilde;o da autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o e da assinatura eletr&ocirc;nica atribu&iacute;da &agrave; autora, incumbe &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovar a autenticidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema 1.061, permanecendo aplic&aacute;vel a regra geral do art. 373 do CPC quanto aos demais fatos discutidos nos autos.</p> <p>3. <strong>Diante do exposto:</strong></p> <p>a) DECLARO o feito saneado;</p> <p>b)&nbsp;INTIMEM-SE as partes litigantes para&nbsp;especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370,&nbsp;<em>caput</em>, do CPC, justificando sua pertin&ecirc;ncia e utilidade, sob pena de indeferimento e preclus&atilde;o, conforme estabelece o par&aacute;grafo &uacute;nico do mencionado dispositivo legal. Prazo: 15 dias.</p> <p>Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas dever&aacute; constar na manifesta&ccedil;&atilde;o das partes, sob pena de preclus&atilde;o, cujo n&uacute;mero n&atilde;o poder&aacute; ser superior a 10 (dez), sendo 3 (tr&ecirc;s), no m&aacute;ximo, para cada fato (art. 357, &sect; 6&ordm;, do CPC). O rol dever&aacute; conter as informa&ccedil;&otilde;es do art. 450 do CPC (nome, profiss&atilde;o, estado civil, idade, CPF, RG e endere&ccedil;os), sob pena de indeferimento.</p> <p>Para o deferimento de eventual&nbsp;per&iacute;cia, a parte dever&aacute; esclarecer a sua necessidade em rela&ccedil;&atilde;o ao fato que pretende provar, no que consiste a prova t&eacute;cnica e a &aacute;rea de atua&ccedil;&atilde;o do perito, bem como apresentar quesitos e indicar assistente t&eacute;cnico. Na hip&oacute;tese de a parte n&atilde;o apresentar as referidas especifica&ccedil;&otilde;es, ser&aacute; presumido o seu desinteresse na produ&ccedil;&atilde;o da prova pericial.</p> <p>Requerimentos gen&eacute;ricos acerca dos itens anteriores ser&atilde;o desconsiderados, hip&oacute;tese em que ser&aacute; presumido o desinteresse na produ&ccedil;&atilde;o de outras provas.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba.
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