TJMG Intimação 19ª Vara Cível da Comarca de…

Intimação — 1095433-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1095433-**.2026.8.13.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - G***** S***** M*** J*****

Advogados

T**** S******* (72814/R*) | E****** C******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 1095433-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: G***** S***** M*** J*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** S******* (OAB RS072814)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>GILSON SANTOS MOTA J&Uacute;NIOR</strong>, j&aacute; qualificado, ingressou com <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE REVIS&Atilde;O DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLU&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES</strong> em face da parte r&eacute; <strong>BANCO PINE S.A.,</strong> igualmente qualificado, alegando na Peti&ccedil;&atilde;o Inicial de <strong>Evento 01</strong>, em s&iacute;ntese:</p> <p>Inicialmente, alegou ter celebrado contrato de empr&eacute;stimo consignado, com pagamento mediante descontos em folha, em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 280,53 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e tr&ecirc;s centavos). Sustentou que a contrata&ccedil;&atilde;o estaria onerada por encargos abusivos, especialmente pela incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios de 80,56% (oitenta v&iacute;rgula cinquenta e seis por cento) ao ano, superiores &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito pessoal consignado destinadas a trabalhadores do setor privado, que, segundo afirmou, correspondia a 59,04% (cinquenta e nove v&iacute;rgula zero quatro por cento) ao ano na data da aven&ccedil;a. Asseverou que, mediante a aplica&ccedil;&atilde;o da taxa m&eacute;dia, a presta&ccedil;&atilde;o seria reduzida para R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme c&aacute;lculo apresentado, apontando como montante incontroverso R$ 5.212,80 (cinco mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos), em observ&acirc;ncia ao <strong>art. 330, &sect; 2&ordm;</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong>. Defendeu a incid&ecirc;ncia do <strong>C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong> &agrave; rela&ccedil;&atilde;o contratual, nos termos do <strong>art. 3&ordm;, &sect; 2&ordm;</strong>, e da <strong>S&uacute;mula 297 </strong>do<strong> Superior Tribunal de Justi&ccedil;a</strong>, bem como a possibilidade de revis&atilde;o das cl&aacute;usulas que estabele&ccedil;am presta&ccedil;&otilde;es desproporcionais ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, com fundamento nos <strong>arts. 6&ordm;, V</strong>, e <strong>51, &sect; 1&ordm;</strong>, do <strong>CDC</strong>. Requereu, ainda, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, com fundamento no <strong>art. 6&ordm;</strong>, <strong>VIII</strong>, do <strong>CDC</strong>, ao argumento de que a contrata&ccedil;&atilde;o possui natureza de ades&atilde;o e de que a parte r&eacute; det&eacute;m a documenta&ccedil;&atilde;o integral relativa ao neg&oacute;cio. No m&eacute;rito, sustentou a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios diante da discrep&acirc;ncia entre a taxa contratada e a m&eacute;dia de mercado, postulando sua substitui&ccedil;&atilde;o pela taxa divulgada pelo BACEN. Aduziu que a diferen&ccedil;a ocasionaria onerosidade excessiva e desequil&iacute;brio contratual, destacando que o rec&aacute;lculo reduziria substancialmente o valor das presta&ccedil;&otilde;es. Invocou, nesse sentido, os precedentes firmados nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.879/PR, al&eacute;m de jurisprud&ecirc;ncia acerca da possibilidade de revis&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios quando demonstrada sua abusividade. Afirmou, ainda, que o reconhecimento da cobran&ccedil;a excessiva ensejaria a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior ou sua compensa&ccedil;&atilde;o com eventual saldo devedor remanescente. Defendeu a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro, com fundamento no <strong>art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico</strong>, do <strong>CDC</strong> e no entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro independeria da demonstra&ccedil;&atilde;o de m&aacute;-f&eacute; quando a cobran&ccedil;a indevida contrariar a boa-f&eacute; objetiva, observada a modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos do precedente. Assim, postulou a restitui&ccedil;&atilde;o simples dos valores indevidamente pagos at&eacute; 30/03/2021 e em dobro posteriormente a essa data, ou sua compensa&ccedil;&atilde;o.&nbsp; Ao final, requereu: <strong>a-)</strong> a cita&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;; <strong>b-)</strong> a apresenta&ccedil;&atilde;o do contrato integral e dos demais documentos relativos &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o, com fundamento no <strong>art. 43</strong> do <strong>CDC</strong> e nos <strong>arts. 396 </strong>e<strong> 399, III</strong>, do <strong>CPC</strong>; <strong>c-)</strong> a proced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o para aplica&ccedil;&atilde;o da taxa m&eacute;dia de mercado ao contrato; <strong>d-)</strong> a condena&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute; &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos em excesso, de forma simples at&eacute; 30/03/2021 e em dobro ap&oacute;s essa data, ou sua compensa&ccedil;&atilde;o com eventual saldo devedor; <strong>e-)</strong> a concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita; <strong>f-)</strong> a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova; <strong>g-)</strong> subsidiariamente, caso necess&aacute;ria dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, a produ&ccedil;&atilde;o de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da parte r&eacute;; <strong>h-)</strong> a condena&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute; ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p>Com a <strong>Inicial</strong>, vieram os documentos, dos quais destaco: <strong>Doc. 02</strong>, instrumento de procura&ccedil;&atilde;o; <strong>Doc. 03</strong>, carteira nacional de habilita&ccedil;&atilde;o da parte autora; <strong>Doc. 04</strong>, comprovante de endere&ccedil;o da parte autora; <strong>Doc. 05</strong>, declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia; <strong>Doc. 06</strong>, declara&ccedil;&atilde;o assinada pela parte autora em 30/03/2026, por meio da qual solicita ao Banco Pine S.A. que se abstenha de ofertar novos empr&eacute;stimos ou realizar contato direto para negocia&ccedil;&atilde;o dos contratos anteriormente celebrados, requerendo que eventuais propostas sejam dirigidas exclusivamente aos seus advogados constitu&iacute;dos; <strong>Doc. 07</strong>, demonstrativo de pagamento da parte autora, emitido por VCI Vanguard Confec&ccedil;&otilde;es Importadas S.A., referente a abril/2026, com pagamento em 07/05/2026, registrando vencimentos de R$ 7.173,72 (sete mil, cento e setenta e tr&ecirc;s reais e setenta e dois centavos), descontos de R$ 3.575,01 (tr&ecirc;s mil, quinhentos e setenta e cinco reais e um centavo) e valor l&iacute;quido de R$ 3.598,71 (tr&ecirc;s mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos). Consta desconto de empr&eacute;stimos consignados no montante de R$ 1.870,06, inclusive da parcela de R$ 280,53 referente ao contrato n&ordm; 14369591, Banco 643, integralmente descontada; <strong>Doc. 08</strong>, demonstrativo de pagamento da parte autora, emitido por VCI Vanguard Confec&ccedil;&otilde;es Importadas S.A., referente a mar&ccedil;o/2026, com pagamento em 07/04/2026, indicando vencimentos de R$ 9.447,75 (nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), descontos de R$ 5.035,24 (cinco mil e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e valor l&iacute;quido de R$ 4.412,51 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos). Consta desconto de empr&eacute;stimos consignados no total de R$ 2.383,31, dentre os quais o contrato n&ordm; 14369591, vinculado ao Banco 643, com parcela integral de R$ 280,53, integralmente descontada;<strong> Doc. 09</strong>, comprovante de situa&ccedil;&atilde;o cadastral no CPF; <strong>Doc. 10</strong>, c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio de empr&eacute;stimo consignado, modalidade margem livre, emitida pelo Banco Pine S.A. em 02/10/2025 em nome da parte autora, tendo como fonte pagadora VCI Vanguard Confec&ccedil;&otilde;es Importadas S.A. O instrumento prev&ecirc; valor total financiado de R$ 4.257,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e tr&ecirc;s centavos), valor liberado de R$ 3.664,83, IOF de R$ 117,12 e seguro de R$ 475,08, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 280,53, primeira parcela em 20/12/2025 e vencimento final em 20/11/2028. Estabelece juros de 4,99% ao m&ecirc;s e 80,5672% ao ano, CET de 6,06% ao m&ecirc;s e 104,61% ao ano, e valor total a pagar de R$ 10.099,08. Prev&ecirc; pagamento mediante descontos na remunera&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de autoriza&ccedil;&atilde;o para d&eacute;bito em conta na aus&ecirc;ncia de repasse. O documento cont&eacute;m, ainda, proposta de ades&atilde;o a seguro prestamista, certificado n&ordm; 14369591, ap&oacute;lice n&ordm; 77200418, com pr&ecirc;mio total de R$ 475,08 e vig&ecirc;ncia de 03/10/2025 a 20/11/2028; <strong>Doc. 11</strong>, demonstrativo de c&aacute;lculo/parecer t&eacute;cnico revisional, gerado em 28/05/2026 pelo site C&aacute;lculo Revisional, relativo &agrave; C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio objeto da demanda; <strong>Doc. 12</strong>, consulta realizada em 28/05/2026 ao Sistema Gerenciador de S&eacute;ries Temporais do Banco Central do Brasil, referente &agrave;s s&eacute;ries n&ordm; 20744 e 25466, relativas &agrave; taxa m&eacute;dia de juros das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado. Para outubro/2025, o documento informa taxa m&eacute;dia de 59,04% ao ano e 3,94% ao m&ecirc;s.</p> <p><strong>Certid&atilde;o de triagem</strong>, ao <strong>Evento 06</strong>, na qual se consignou n&atilde;o haver indica&ccedil;&atilde;o de depend&ecirc;ncia; estar correta a classe processual e o assunto ap&oacute;s retifica&ccedil;&atilde;o; estarem as partes e os advogados devidamente cadastrados; estar a parte autora regularmente representada; inexistirem pedido de segredo de justi&ccedil;a e documentos marcados como sigilosos; haver pedido de justi&ccedil;a gratuita, acompanhado de documento de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica e comprovante de rendimentos, tendo sido juntado somente contracheque; inexistir pagamento de custas processuais; n&atilde;o haver pedido de liminar ou antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela; haver pedido de prioridade na tramita&ccedil;&atilde;o; ter sido registrado o valor da causa de R$ 9.772,56 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); inexistir menor ou incapaz; terem sido verificadas a qualifica&ccedil;&atilde;o e a documenta&ccedil;&atilde;o; ter a parte autora manifestado desinteresse na concilia&ccedil;&atilde;o; estar a procura&ccedil;&atilde;o assinada e datada h&aacute; menos de um ano; inexistir substabelecimento regular; e n&atilde;o terem sido localizados, em pesquisa nos sistemas informatizados, outros processos entre as mesmas partes para a compet&ecirc;ncia em quest&atilde;o.</p> <p><strong>Decis&atilde;o</strong>, ao <strong>Evento 10</strong>, ao qual <strong>deferiu </strong>o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita.</p> <p><strong>Citada, </strong>atrav&eacute;s do domic&iacute;lio judicial eletr&ocirc;nico ao <strong>Evento 13</strong>,<strong> </strong>em <strong>09/06/2026</strong>,<strong> </strong>a parte r&eacute;, <strong>BANCO PINE S.A., </strong>em <strong>07/07/2026</strong>, apresentou <strong>Contesta&ccedil;&atilde;o</strong>, ao<strong> Evento 14, Doc. 01</strong>, em que inicialmente manifestou expressa discord&acirc;ncia quanto ao Ju&iacute;zo 100% Digital e, preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora n&atilde;o comprovou tentativa pr&eacute;via de solu&ccedil;&atilde;o administrativa, inexistindo protocolo de atendimento ou demonstra&ccedil;&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o dos canais disponibilizados pela institui&ccedil;&atilde;o financeira ou de meios alternativos, como o Consumidor.gov.br. Requereu, por essa raz&atilde;o, a improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, nos termos do <strong>art. 487, I</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong>, ou, alternativamente, a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no <strong>art. 485, IV,</strong> do<strong> CPC</strong>. No m&eacute;rito, afirmou a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o da C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio n&ordm; 200030905-0, celebrada em 03/10/2025, no valor de R$ 4.257,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e tr&ecirc;s centavos), a ser quitada em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 280,53 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e tr&ecirc;s centavos), mediante empr&eacute;stimo consignado privado vinculado &agrave; empregadora VCI Vanguard Confec&ccedil;&otilde;es Importadas S.A. Sustentou que foram previamente informados o Custo Efetivo Total (CET), as taxas, os encargos, os prazos e as demais condi&ccedil;&otilde;es da opera&ccedil;&atilde;o, tendo a parte autora anu&iacute;do expressamente ao neg&oacute;cio. Asseverou que os juros foram pactuados em 4,99% ao m&ecirc;s e 80,56% ao ano e defendeu inexistirem v&iacute;cio de consentimento, ofensa &agrave; boa-f&eacute; objetiva ou viola&ccedil;&atilde;o ao dever de informa&ccedil;&atilde;o. Impugnou a pretens&atilde;o revisional, sustentando que a taxa m&eacute;dia de mercado n&atilde;o constitui limite obrigat&oacute;rio para os juros remunerat&oacute;rios e que n&atilde;o houve demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de abusividade ou de desvantagem exagerada. Defendeu, ainda, a validade das cl&aacute;usulas contratuais e da contrata&ccedil;&atilde;o do seguro, afirmando que este foi expressamente informado e aceito pela parte autora, com indica&ccedil;&atilde;o de valores, coberturas e condi&ccedil;&otilde;es no instrumento contratual. Refutou o pedido de restitui&ccedil;&atilde;o, sob o fundamento de que os valores cobrados decorreram de contrato v&aacute;lido e n&atilde;o houve pagamento indevido ou efetivo preju&iacute;zo patrimonial. Quanto &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o em dobro, sustentou inexistir conduta contr&aacute;ria &agrave; boa-f&eacute; objetiva, defendendo que eventual restitui&ccedil;&atilde;o, caso reconhecida, ocorra de forma simples. Impugnou tamb&eacute;m o pedido de danos morais, aduzindo aus&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito, dano e nexo causal e que eventual controv&eacute;rsia acerca dos encargos contratuais configuraria mero dissenso contratual. Op&ocirc;s-se &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, alegando aus&ecirc;ncia de vulnerabilidade t&eacute;cnica e de verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es, de modo que deveria prevalecer a distribui&ccedil;&atilde;o prevista no <strong>art. 373</strong> do <strong>CPC</strong>. Quanto aos &ocirc;nus sucumbenciais, requereu que, na hip&oacute;tese de condena&ccedil;&atilde;o, os honor&aacute;rios fossem fixados no patamar m&aacute;ximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o e, em caso de proced&ecirc;ncia parcial, fosse reconhecida a sucumb&ecirc;ncia proporcional. Ao final, requereu: <strong>a-)</strong> o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, com a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito; <strong>b-)</strong> subsidiariamente, a total improced&ecirc;ncia dos pedidos; <strong>c-)</strong> a condena&ccedil;&atilde;o da parte autora ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios; <strong>d-)</strong> na hip&oacute;tese de condena&ccedil;&atilde;o por danos morais, a fixa&ccedil;&atilde;o do valor em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade; <strong>e-)</strong> caso reconhecido o dever de restitui&ccedil;&atilde;o de valores, que esta ocorra de forma simples; <strong>f-)</strong> na hip&oacute;tese de condena&ccedil;&atilde;o, a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em percentual n&atilde;o superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o e, em caso de proced&ecirc;ncia parcial, o reconhecimento da sucumb&ecirc;ncia proporcional; <strong>g-)</strong> a produ&ccedil;&atilde;o de todos os meios de prova admitidos, especialmente a documental.</p> <p>Com a <strong>Contesta&ccedil;&atilde;o</strong>, vieram os documentos, dos quais destaco: <strong>Doc. 02</strong>, demonstrativo de opera&ccedil;&otilde;es emitido pelo Banco Pine S.A., referente &agrave; opera&ccedil;&atilde;o n&ordm; 200030905-0, na modalidade consignado privado, em nome de <span>G***** S***** M*** J*****</span>, com forma de pagamento por desconto em folha. O documento indica opera&ccedil;&atilde;o em aberto, com situa&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil normal, contratada em 03/10/2025, no valor de R$ 4.257,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e tr&ecirc;s centavos), dividida em 36 parcelas, com vencimento final em 21/01/2029. Registra despesas/tarifas n&atilde;o financiadas de R$ 475,08, valor total da opera&ccedil;&atilde;o de R$ 4.876,35, total pago de R$ 1.291,96 e saldo a vencer de R$ 4.765,26; <strong>Doc. 03 e</strong> <strong>Doc. 04</strong>, atos constitutivos da parte r&eacute;; <strong>Doc. 05</strong> e <strong>Doc. 06</strong>, instrumento de procura&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;; <strong>Doc. 07</strong> e <strong>Doc. 08</strong>, substabelecimentos.</p> <p><strong>Impugna&ccedil;&atilde;o</strong> &agrave; <strong>Contesta&ccedil;&atilde;o,</strong> ao <strong>Evento 20</strong>, em que impugnou as alega&ccedil;&otilde;es da contesta&ccedil;&atilde;o e reiterou a aplica&ccedil;&atilde;o do <strong>C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong>, bem como o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Sustentou o atendimento ao <strong>art. 330</strong>, <strong>&sect; 2&ordm;</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong> e defendeu a manuten&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita, ao argumento de que demonstrada sua hipossufici&ecirc;ncia e ausentes elementos capazes de evidenciar altera&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o financeira. Recha&ccedil;ou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando ser desnecess&aacute;rio o pr&eacute;vio requerimento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. No m&eacute;rito, reiterou a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios, afirmando que o contrato prev&ecirc; trinta e seis parcelas de R$ 280,53 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e tr&ecirc;s centavos), com juros compostos de 5,6915% ao m&ecirc;s, enquanto a taxa m&eacute;dia de mercado indicada para a &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o seria de 3,94% ao m&ecirc;s. Alegou que, mediante aplica&ccedil;&atilde;o de juros simples &agrave; referida taxa, cada presta&ccedil;&atilde;o corresponderia a R$ 169,27 (cento e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), resultando em diferen&ccedil;a de R$ 111,26 (cento e onze reais e vinte e seis centavos) por parcela e, consideradas as seis parcelas j&aacute; pagas, em R$ 667,57 (seiscentos e sessenta e set reais e cinquenta e sete centavos) pagos a maior. Defendeu, ainda, que as parcelas remanescentes deveriam ser reduzidas para R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), apontando cobran&ccedil;a excessiva total de R$ 4.005,36 (quatro mil e cinco reais e trinta e seis centavos). Aduziu que a parte r&eacute; n&atilde;o apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade dos encargos cobrados e que a inadimpl&ecirc;ncia n&atilde;o impede a revis&atilde;o judicial do contrato. Impugnou tamb&eacute;m a capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal dos juros, sustentando a aus&ecirc;ncia de pactua&ccedil;&atilde;o expressa e espec&iacute;fica, raz&atilde;o pela qual requereu sua exclus&atilde;o e a ado&ccedil;&atilde;o de juros simples. Por fim, reiterou os pedidos de compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior e repeti&ccedil;&atilde;o simples do ind&eacute;bito, caso remanes&ccedil;a saldo em favor da parte autora ap&oacute;s o rec&aacute;lculo contratual, ratificando os pedidos formulados na peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p> <p><strong>Despacho</strong>, ao <strong>Evento 21</strong>, no qual intimou as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. <strong>Decurso de prazo</strong> <strong>da parte r&eacute;</strong> ao <strong>Evento 27.</strong></p> <p><strong>Manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora</strong>, ao <strong>Evento 26</strong>, em que reiterou os termos da peti&ccedil;&atilde;o inicial e da r&eacute;plica e informou n&atilde;o possuir interesse na produ&ccedil;&atilde;o de novas provas, por considerar suficientes os documentos j&aacute; juntados aos autos. Reiterou o desinteresse na realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e/ou instru&ccedil;&atilde;o e requereu o julgamento antecipado do m&eacute;rito, nos termos do <strong>art. 355</strong> do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong>.</p> <p><strong>Memoriais da parte autora</strong>, ao <strong>Evento 33</strong>, em que reiterou os argumentos anteriormente apresentados, especialmente quanto &agrave; abusividade dos juros remunerat&oacute;rios, por superarem a taxa m&eacute;dia de mercado, e &agrave; natureza adesiva do contrato. Acrescentou que, no momento da contrata&ccedil;&atilde;o, a parte r&eacute; teria omitido a informa&ccedil;&atilde;o de que os encargos praticados eram superiores &agrave; m&eacute;dia de mercado, sustentando viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva e ao <strong>art. 39, IV</strong>, do<strong> C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong>. Reafirmou a exist&ecirc;ncia de desequil&iacute;brio contratual e sua vulnerabilidade na rela&ccedil;&atilde;o de consumo. Ao final, reportou aos argumentos, documentos e provas j&aacute; constantes dos autos e requereu a integral proced&ecirc;ncia dos pedidos formulados na peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p> <p><strong>Memoriais da parte r&eacute;</strong>, ao <strong>Evento 34</strong>, em que reiterou a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e a inexist&ecirc;ncia de abusividade dos juros remunerat&oacute;rios, sustentando que a taxa m&eacute;dia divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero par&acirc;metro de aferi&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o limite obrigat&oacute;rio, e que a parte autora n&atilde;o demonstrou circunst&acirc;ncias concretas que justificassem a revis&atilde;o contratual. Impugnou especificamente o parecer particular apresentado pela parte autora, por ter sido produzido unilateralmente e adotar metodologia diversa da contratada, mediante aplica&ccedil;&atilde;o do Sistema Gauss, afastamento da capitaliza&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o de juros simples, sem respaldo em prova pericial judicial. Reiterou a impossibilidade de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e de compensa&ccedil;&atilde;o de valores, bem como a aus&ecirc;ncia dos requisitos para invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Ao final, requereu a improced&ecirc;ncia integral dos pedidos, com condena&ccedil;&atilde;o da parte autora aos &ocirc;nus sucumbenciais, observada a suspens&atilde;o da exigibilidade em raz&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita.</p> <p><strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Cuida-se de a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o contratual ajuizada pela parte autora em face da parte r&eacute;, por meio da qual pretende a revis&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios incidentes sobre contrato de empr&eacute;stimo consignado, mediante aplica&ccedil;&atilde;o da taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores que reputa pagos em excesso.</p> <p>Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas.</p> <p>Inicialmente, rejeito a preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse de agir suscitada pela parte r&eacute; na Contesta&ccedil;&atilde;o do <strong>Evento 14</strong>.</p> <p>Embora o documento juntado pela parte autora ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 06</strong>, n&atilde;o configure requerimento administrativo espec&iacute;fico de revis&atilde;o da taxa de juros, a parte r&eacute; apresentou resist&ecirc;ncia expressa &agrave; pretens&atilde;o ao contestar o m&eacute;rito da demanda e defender a manuten&ccedil;&atilde;o integral das condi&ccedil;&otilde;es contratadas. Ademais, n&atilde;o h&aacute;, at&eacute; o momento, tese vinculante definitiva do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a impondo, para demandas dessa natureza, o pr&eacute;vio esgotamento da via administrativa como condi&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual est&atilde;o presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.</p> <p>Quanto &agrave; oposi&ccedil;&atilde;o formulada pela parte r&eacute; &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o pelo Ju&iacute;zo 100% Digital, apresentada em sua primeira manifesta&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; ser observada pela serventia, se aplic&aacute;vel, nos atos processuais subsequentes, preservados os atos j&aacute; regularmente praticados, sem repercuss&atilde;o sobre o julgamento do m&eacute;rito.</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do <strong>art. 355, I</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong>, porquanto a controv&eacute;rsia &eacute; essencialmente documental e os elementos constantes dos autos s&atilde;o suficientes &agrave; solu&ccedil;&atilde;o da demanda. Intimada para especifica&ccedil;&atilde;o de provas, a parte autora declarou expressamente n&atilde;o possuir interesse na produ&ccedil;&atilde;o de novas provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme <strong>Evento 26</strong>. A parte r&eacute;, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para especifica&ccedil;&atilde;o de provas, conforme certificado no <strong>Evento 27</strong>, inexistindo requerimento probat&oacute;rio pendente de aprecia&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposi&ccedil;&otilde;es do <strong>C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong>, nos termos da <strong>S&uacute;mula 297</strong> do <strong>Superior Tribunal de Justi&ccedil;a</strong>.</p> <p>Todavia, a incid&ecirc;ncia da legisla&ccedil;&atilde;o consumerista n&atilde;o afasta o &ocirc;nus da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A invers&atilde;o prevista no <strong>art. 6&ordm;, VIII</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong> n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica e, no caso concreto, n&atilde;o se mostra necess&aacute;ria, uma vez que a parte autora teve acesso ao contrato e aos elementos essenciais da opera&ccedil;&atilde;o, tendo juntado a C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio, a consulta &agrave;s taxas divulgadas pelo Banco Central e o c&aacute;lculo revisional que embasa sua pretens&atilde;o. Aplica-se, portanto, a regra prevista no <strong>art. 373, I e II</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong>.</p> <p>A controv&eacute;rsia reside em verificar se os juros remunerat&oacute;rios previstos no contrato celebrado entre as partes s&atilde;o abusivos a ponto de justificar sua revis&atilde;o e substitui&ccedil;&atilde;o pela taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, por consequ&ecirc;ncia, se existem valores pass&iacute;veis de restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Nos contratos banc&aacute;rios, embora admitida a revis&atilde;o judicial de cl&aacute;usulas abusivas, deve ser prestigiada a for&ccedil;a obrigat&oacute;ria das conven&ccedil;&otilde;es, somente se justificando a interven&ccedil;&atilde;o judicial quando suficientemente demonstrada ilegalidade ou abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.</p> <p>A C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio juntada pela pr&oacute;pria parte autora ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 10</strong>, demonstra a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado no valor total financiado de R$ 4.257,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e tr&ecirc;s centavos), a ser quitado em 36 parcelas de R$ 280,53 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e tr&ecirc;s centavos), com previs&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios de 4,99% ao m&ecirc;s e 80,5672% ao ano, al&eacute;m da indica&ccedil;&atilde;o do custo efetivo total e dos demais encargos da opera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O instrumento foi formalizado eletronicamente e cont&eacute;m a identifica&ccedil;&atilde;o da parte autora, o valor financiado, o valor liberado, a quantidade e o valor das parcelas, os vencimentos e os encargos incidentes. A contrata&ccedil;&atilde;o e a autoria do neg&oacute;cio jur&iacute;dico s&atilde;o incontroversas, pois a parte autora n&atilde;o suscita fraude, falsidade documental ou v&iacute;cio de consentimento, limitando sua insurg&ecirc;ncia aos encargos financeiros pactuados. Por essa raz&atilde;o, eventuais elementos t&eacute;cnicos relacionados &agrave; autentica&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, como logs e endere&ccedil;o IP, n&atilde;o integram a controv&eacute;rsia estabelecida nos autos.</p> <p>A consulta ao Sistema Gerenciador de S&eacute;ries Temporais do Banco Central, juntada pela parte autora ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 12</strong>, demonstra que, em outubro de 2025, a taxa m&eacute;dia das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito pessoal consignado destinadas a trabalhadores do setor privado correspondia a 3,94% ao m&ecirc;s e 59,04% ao ano.</p> <p>Verifica-se, portanto, que a taxa contratada &eacute; superior &agrave; m&eacute;dia divulgada pelo Banco Central. Tal circunst&acirc;ncia, todavia, n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para caracterizar abusividade.</p> <p>A prop&oacute;sito, disp&otilde;e a <strong>S&uacute;mula 382</strong> do <strong>Superior Tribunal de Justi&ccedil;a</strong> que &ldquo;a<em> estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade</em>&rdquo;.</p> <p>A taxa m&eacute;dia divulgada pelo Banco Central constitui par&acirc;metro relevante de aferi&ccedil;&atilde;o, mas n&atilde;o representa limite obrigat&oacute;rio aplic&aacute;vel indistintamente a todas as opera&ccedil;&otilde;es financeiras, sendo necess&aacute;ria a demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de que os encargos pactuados importaram vantagem exagerada ou desequil&iacute;brio contratual.</p> <p>Nesse sentido, o <strong>Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais</strong> assentou que:</p> <p>&ldquo;A revis&atilde;o judicial dirigida &agrave; redu&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios [...] n&atilde;o prescinde da cabal demonstra&ccedil;&atilde;o de abusividade, em concreto, da taxa cobrada&rdquo;.&nbsp;(TJMG, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n.&ordm; 1.0000.25.316427-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgamento em 05/02/2026, publica&ccedil;&atilde;o em 06/02/2026).</p> <p>No caso concreto, a parte autora n&atilde;o produziu prova suficiente de que a diferen&ccedil;a entre a taxa pactuada e a m&eacute;dia de mercado tenha tornado a contrata&ccedil;&atilde;o excessivamente onerosa ou ocasionado desvantagem exagerada.</p> <p>O c&aacute;lculo particular juntado pela parte autora ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 11</strong>, tampouco possui for&ccedil;a probat&oacute;ria suficiente para demonstrar a abusividade alegada. O pr&oacute;prio documento informa ter sido gerado automaticamente pelo s&iacute;tio eletr&ocirc;nico &ldquo;calculorevisional.com&rdquo;, com base em dados inseridos pelo usu&aacute;rio, consignando que seus respons&aacute;veis n&atilde;o assumem responsabilidade quanto &agrave; integralidade, corre&ccedil;&atilde;o ou atualiza&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es utilizadas.</p> <p>Al&eacute;m disso, o parecer parte de taxa de 5,6915% ao m&ecirc;s, percentual que n&atilde;o corresponde &agrave; taxa de 4,99% ao m&ecirc;s expressamente indicada na C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio. O percentual de 5,6915% resulta de reconstru&ccedil;&atilde;o matem&aacute;tica realizada pelo pr&oacute;prio c&aacute;lculo particular, n&atilde;o constituindo taxa contratual expressamente prevista no instrumento.</p> <p>Mais do que isso, o c&aacute;lculo n&atilde;o se limita a substituir a taxa contratada pela m&eacute;dia de mercado de 3,94% ao m&ecirc;s. Adota, simultaneamente, regime de juros simples e o denominado Sistema Gauss, afastando a metodologia utilizada na contrata&ccedil;&atilde;o para apurar presta&ccedil;&atilde;o de R$ 169,27 (cento e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) e, ap&oacute;s compensa&ccedil;&otilde;es, R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).</p> <p>Portanto, o valor de R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) indicado pela parte autora n&atilde;o decorre da mera substitui&ccedil;&atilde;o da taxa contratada pela m&eacute;dia divulgada pelo Banco Central, mas de altera&ccedil;&atilde;o conjunta da taxa de juros, do regime de capitaliza&ccedil;&atilde;o e da metodologia de amortiza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera a insurg&ecirc;ncia quanto &agrave; capitaliza&ccedil;&atilde;o dos juros.</p> <p>A C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio juntada ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 10</strong>, informa expressamente as taxas mensal e anual da opera&ccedil;&atilde;o. Nos termos da <strong>S&uacute;mula 539</strong> do <strong>Superior Tribunal de Justi&ccedil;a</strong>, &ldquo;<em>&eacute; permitida a capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros com periodicidade inferior &agrave; anual em contratos celebrados com institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional [...] desde que expressamente pactuada</em>&rdquo;.</p> <p>De igual modo, estabelece a <strong>S&uacute;mula 541</strong> do <strong>Superior Tribunal de Justi&ccedil;a</strong> que &ldquo;<em>a previs&atilde;o no contrato banc&aacute;rio de taxa de juros anual superior ao duod&eacute;cuplo da mensal &eacute; suficiente para permitir a cobran&ccedil;a da taxa efetiva anual contratada</em>&rdquo;.</p> <p>Assim, estando expressamente indicadas no instrumento as taxas mensal e anual, n&atilde;o h&aacute; fundamento para substituir o regime financeiro contratado por metodologia baseada em juros simples ou pelo Sistema Gauss.</p> <p>Cumpre destacar, ainda, que o contrato juntado pela pr&oacute;pria parte autora cont&eacute;m as condi&ccedil;&otilde;es essenciais da opera&ccedil;&atilde;o de forma expressa e suficientemente individualizada. A pretens&atilde;o revisional, portanto, n&atilde;o pode decorrer apenas da exist&ecirc;ncia posterior de metodologia matem&aacute;tica mais favor&aacute;vel ao consumidor, sendo indispens&aacute;vel a comprova&ccedil;&atilde;o de ilegalidade ou abusividade naquilo que foi efetivamente pactuado.</p> <p>A parte autora n&atilde;o se desincumbiu desse &ocirc;nus.</p> <p>Mantidos os encargos previstos no contrato, inexiste fundamento para restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o de valores. A repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito pressup&otilde;e pagamento indevido, situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o demonstrada nos autos.</p> <p>Por fim, embora a Contesta&ccedil;&atilde;o tenha desenvolvido argumentos relativos a danos morais e &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista, tais mat&eacute;rias n&atilde;o constituem pedidos formulados na peti&ccedil;&atilde;o inicial e, por isso, n&atilde;o integram o objeto litigioso, em observ&acirc;ncia aos <strong>arts. 141</strong> e <strong>492</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong>.</p> <p>Desse modo, embora aplic&aacute;vel o <strong>C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong>, n&atilde;o houve comprova&ccedil;&atilde;o concreta de ilegalidade ou abusividade dos juros remunerat&oacute;rios pactuados, sendo insuficiente, para autorizar a revis&atilde;o contratual, a mera circunst&acirc;ncia de a taxa ajustada superar a m&eacute;dia estat&iacute;stica divulgada pelo Banco Central.</p> <p>&Agrave; m&iacute;ngua de prova de abusividade ou cobran&ccedil;a indevida, a improced&ecirc;ncia dos pedidos &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p>Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, <strong>REJEITO </strong>a preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse de agir e<strong> JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na peti&ccedil;&atilde;o inicial, resolvendo o m&eacute;rito nos termos do <strong>art. 487, I</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong>. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do <strong>art. 85, &sect; 2&ordm;</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong>, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o servi&ccedil;o. Em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do <strong>art. 98, &sect; 3&ordm;</strong>, do <strong>C&oacute;digo de Processo Civil</strong>.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.</p> <p><strong>P.R.I.</strong></p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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O órgão informado na fonte pública é 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
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