Intimação — 1095433-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1095433-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - G***** S***** M*** J*****
Advogados
T**** S******* (72814/R*) | E****** C******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095433-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: G***** S***** M*** J*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** S******* (OAB RS072814)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>GILSON SANTOS MOTA JÚNIOR</strong>, já qualificado, ingressou com <strong>AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES</strong> em face da parte ré <strong>BANCO PINE S.A.,</strong> igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de <strong>Evento 01</strong>, em síntese:</p> <p>Inicialmente, alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado, com pagamento mediante descontos em folha, em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 280,53 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos). Sustentou que a contratação estaria onerada por encargos abusivos, especialmente pela incidência de juros remuneratórios de 80,56% (oitenta vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado destinadas a trabalhadores do setor privado, que, segundo afirmou, correspondia a 59,04% (cinquenta e nove vírgula zero quatro por cento) ao ano na data da avença. Asseverou que, mediante a aplicação da taxa média, a prestação seria reduzida para R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme cálculo apresentado, apontando como montante incontroverso R$ 5.212,80 (cinco mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos), em observância ao <strong>art. 330, § 2º</strong>, do <strong>Código de Processo Civil</strong>. Defendeu a incidência do <strong>Código de Defesa do Consumidor</strong> à relação contratual, nos termos do <strong>art. 3º, § 2º</strong>, e da <strong>Súmula 297 </strong>do<strong> Superior Tribunal de Justiça</strong>, bem como a possibilidade de revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, com fundamento nos <strong>arts. 6º, V</strong>, e <strong>51, § 1º</strong>, do <strong>CDC</strong>. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no <strong>art. 6º</strong>, <strong>VIII</strong>, do <strong>CDC</strong>, ao argumento de que a contratação possui natureza de adesão e de que a parte ré detém a documentação integral relativa ao negócio. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios diante da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, postulando sua substituição pela taxa divulgada pelo BACEN. Aduziu que a diferença ocasionaria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, destacando que o recálculo reduziria substancialmente o valor das prestações. Invocou, nesse sentido, os precedentes firmados nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.879/PR, além de jurisprudência acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade. Afirmou, ainda, que o reconhecimento da cobrança excessiva ensejaria a restituição dos valores pagos a maior ou sua compensação com eventual saldo devedor remanescente. Defendeu a repetição do indébito em dobro, com fundamento no <strong>art. 42, parágrafo único</strong>, do <strong>CDC</strong> e no entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro independeria da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos do precedente. Assim, postulou a restituição simples dos valores indevidamente pagos até 30/03/2021 e em dobro posteriormente a essa data, ou sua compensação. Ao final, requereu: <strong>a-)</strong> a citação da parte ré; <strong>b-)</strong> a apresentação do contrato integral e dos demais documentos relativos à contratação, com fundamento no <strong>art. 43</strong> do <strong>CDC</strong> e nos <strong>arts. 396 </strong>e<strong> 399, III</strong>, do <strong>CPC</strong>; <strong>c-)</strong> a procedência da ação para aplicação da taxa média de mercado ao contrato; <strong>d-)</strong> a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos em excesso, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, ou sua compensação com eventual saldo devedor; <strong>e-)</strong> a concessão da justiça gratuita; <strong>f-)</strong> a inversão do ônus da prova; <strong>g-)</strong> subsidiariamente, caso necessária dilação probatória, a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da parte ré; <strong>h-)</strong> a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a <strong>Inicial</strong>, vieram os documentos, dos quais destaco: <strong>Doc. 02</strong>, instrumento de procuração; <strong>Doc. 03</strong>, carteira nacional de habilitação da parte autora; <strong>Doc. 04</strong>, comprovante de endereço da parte autora; <strong>Doc. 05</strong>, declaração de hipossuficiência; <strong>Doc. 06</strong>, declaração assinada pela parte autora em 30/03/2026, por meio da qual solicita ao Banco Pine S.A. que se abstenha de ofertar novos empréstimos ou realizar contato direto para negociação dos contratos anteriormente celebrados, requerendo que eventuais propostas sejam dirigidas exclusivamente aos seus advogados constituídos; <strong>Doc. 07</strong>, demonstrativo de pagamento da parte autora, emitido por VCI Vanguard Confecções Importadas S.A., referente a abril/2026, com pagamento em 07/05/2026, registrando vencimentos de R$ 7.173,72 (sete mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), descontos de R$ 3.575,01 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e um centavo) e valor líquido de R$ 3.598,71 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos). Consta desconto de empréstimos consignados no montante de R$ 1.870,06, inclusive da parcela de R$ 280,53 referente ao contrato nº 14369591, Banco 643, integralmente descontada; <strong>Doc. 08</strong>, demonstrativo de pagamento da parte autora, emitido por VCI Vanguard Confecções Importadas S.A., referente a março/2026, com pagamento em 07/04/2026, indicando vencimentos de R$ 9.447,75 (nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), descontos de R$ 5.035,24 (cinco mil e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e valor líquido de R$ 4.412,51 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos). Consta desconto de empréstimos consignados no total de R$ 2.383,31, dentre os quais o contrato nº 14369591, vinculado ao Banco 643, com parcela integral de R$ 280,53, integralmente descontada;<strong> Doc. 09</strong>, comprovante de situação cadastral no CPF; <strong>Doc. 10</strong>, cédula de crédito bancário de empréstimo consignado, modalidade margem livre, emitida pelo Banco Pine S.A. em 02/10/2025 em nome da parte autora, tendo como fonte pagadora VCI Vanguard Confecções Importadas S.A. O instrumento prevê valor total financiado de R$ 4.257,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e três centavos), valor liberado de R$ 3.664,83, IOF de R$ 117,12 e seguro de R$ 475,08, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 280,53, primeira parcela em 20/12/2025 e vencimento final em 20/11/2028. Estabelece juros de 4,99% ao mês e 80,5672% ao ano, CET de 6,06% ao mês e 104,61% ao ano, e valor total a pagar de R$ 10.099,08. Prevê pagamento mediante descontos na remuneração, além de autorização para débito em conta na ausência de repasse. O documento contém, ainda, proposta de adesão a seguro prestamista, certificado nº 14369591, apólice nº 77200418, com prêmio total de R$ 475,08 e vigência de 03/10/2025 a 20/11/2028; <strong>Doc. 11</strong>, demonstrativo de cálculo/parecer técnico revisional, gerado em 28/05/2026 pelo site Cálculo Revisional, relativo à Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda; <strong>Doc. 12</strong>, consulta realizada em 28/05/2026 ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, referente às séries nº 20744 e 25466, relativas à taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado. Para outubro/2025, o documento informa taxa média de 59,04% ao ano e 3,94% ao mês.</p> <p><strong>Certidão de triagem</strong>, ao <strong>Evento 06</strong>, na qual se consignou não haver indicação de dependência; estar correta a classe processual e o assunto após retificação; estarem as partes e os advogados devidamente cadastrados; estar a parte autora regularmente representada; inexistirem pedido de segredo de justiça e documentos marcados como sigilosos; haver pedido de justiça gratuita, acompanhado de documento de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos, tendo sido juntado somente contracheque; inexistir pagamento de custas processuais; não haver pedido de liminar ou antecipação de tutela; haver pedido de prioridade na tramitação; ter sido registrado o valor da causa de R$ 9.772,56 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); inexistir menor ou incapaz; terem sido verificadas a qualificação e a documentação; ter a parte autora manifestado desinteresse na conciliação; estar a procuração assinada e datada há menos de um ano; inexistir substabelecimento regular; e não terem sido localizados, em pesquisa nos sistemas informatizados, outros processos entre as mesmas partes para a competência em questão.</p> <p><strong>Decisão</strong>, ao <strong>Evento 10</strong>, ao qual <strong>deferiu </strong>o benefício da justiça gratuita.</p> <p><strong>Citada, </strong>através do domicílio judicial eletrônico ao <strong>Evento 13</strong>,<strong> </strong>em <strong>09/06/2026</strong>,<strong> </strong>a parte ré, <strong>BANCO PINE S.A., </strong>em <strong>07/07/2026</strong>, apresentou <strong>Contestação</strong>, ao<strong> Evento 14, Doc. 01</strong>, em que inicialmente manifestou expressa discordância quanto ao Juízo 100% Digital e, preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa, inexistindo protocolo de atendimento ou demonstração de utilização dos canais disponibilizados pela instituição financeira ou de meios alternativos, como o Consumidor.gov.br. Requereu, por essa razão, a improcedência da ação, nos termos do <strong>art. 487, I</strong>, do <strong>Código de Processo Civil</strong>, ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no <strong>art. 485, IV,</strong> do<strong> CPC</strong>. No mérito, afirmou a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 200030905-0, celebrada em 03/10/2025, no valor de R$ 4.257,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e três centavos), a ser quitada em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 280,53 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), mediante empréstimo consignado privado vinculado à empregadora VCI Vanguard Confecções Importadas S.A. Sustentou que foram previamente informados o Custo Efetivo Total (CET), as taxas, os encargos, os prazos e as demais condições da operação, tendo a parte autora anuído expressamente ao negócio. Asseverou que os juros foram pactuados em 4,99% ao mês e 80,56% ao ano e defendeu inexistirem vício de consentimento, ofensa à boa-fé objetiva ou violação ao dever de informação. Impugnou a pretensão revisional, sustentando que a taxa média de mercado não constitui limite obrigatório para os juros remuneratórios e que não houve demonstração concreta de abusividade ou de desvantagem exagerada. Defendeu, ainda, a validade das cláusulas contratuais e da contratação do seguro, afirmando que este foi expressamente informado e aceito pela parte autora, com indicação de valores, coberturas e condições no instrumento contratual. Refutou o pedido de restituição, sob o fundamento de que os valores cobrados decorreram de contrato válido e não houve pagamento indevido ou efetivo prejuízo patrimonial. Quanto à repetição em dobro, sustentou inexistir conduta contrária à boa-fé objetiva, defendendo que eventual restituição, caso reconhecida, ocorra de forma simples. Impugnou também o pedido de danos morais, aduzindo ausência de ato ilícito, dano e nexo causal e que eventual controvérsia acerca dos encargos contratuais configuraria mero dissenso contratual. Opôs-se à inversão do ônus da prova, alegando ausência de vulnerabilidade técnica e de verossimilhança das alegações, de modo que deveria prevalecer a distribuição prevista no <strong>art. 373</strong> do <strong>CPC</strong>. Quanto aos ônus sucumbenciais, requereu que, na hipótese de condenação, os honorários fossem fixados no patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, em caso de procedência parcial, fosse reconhecida a sucumbência proporcional. Ao final, requereu: <strong>a-)</strong> o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito; <strong>b-)</strong> subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos; <strong>c-)</strong> a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; <strong>d-)</strong> na hipótese de condenação por danos morais, a fixação do valor em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; <strong>e-)</strong> caso reconhecido o dever de restituição de valores, que esta ocorra de forma simples; <strong>f-)</strong> na hipótese de condenação, a fixação dos honorários advocatícios em percentual não superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, em caso de procedência parcial, o reconhecimento da sucumbência proporcional; <strong>g-)</strong> a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a documental.</p> <p>Com a <strong>Contestação</strong>, vieram os documentos, dos quais destaco: <strong>Doc. 02</strong>, demonstrativo de operações emitido pelo Banco Pine S.A., referente à operação nº 200030905-0, na modalidade consignado privado, em nome de <span>G***** S***** M*** J*****</span>, com forma de pagamento por desconto em folha. O documento indica operação em aberto, com situação contábil normal, contratada em 03/10/2025, no valor de R$ 4.257,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e três centavos), dividida em 36 parcelas, com vencimento final em 21/01/2029. Registra despesas/tarifas não financiadas de R$ 475,08, valor total da operação de R$ 4.876,35, total pago de R$ 1.291,96 e saldo a vencer de R$ 4.765,26; <strong>Doc. 03 e</strong> <strong>Doc. 04</strong>, atos constitutivos da parte ré; <strong>Doc. 05</strong> e <strong>Doc. 06</strong>, instrumento de procuração da parte ré; <strong>Doc. 07</strong> e <strong>Doc. 08</strong>, substabelecimentos.</p> <p><strong>Impugnação</strong> à <strong>Contestação,</strong> ao <strong>Evento 20</strong>, em que impugnou as alegações da contestação e reiterou a aplicação do <strong>Código de Defesa do Consumidor</strong>, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou o atendimento ao <strong>art. 330</strong>, <strong>§ 2º</strong>, do <strong>Código de Processo Civil</strong> e defendeu a manutenção da justiça gratuita, ao argumento de que demonstrada sua hipossuficiência e ausentes elementos capazes de evidenciar alteração de sua condição financeira. Rechaçou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando ser desnecessário o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. No mérito, reiterou a abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que o contrato prevê trinta e seis parcelas de R$ 280,53 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), com juros compostos de 5,6915% ao mês, enquanto a taxa média de mercado indicada para a época da contratação seria de 3,94% ao mês. Alegou que, mediante aplicação de juros simples à referida taxa, cada prestação corresponderia a R$ 169,27 (cento e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), resultando em diferença de R$ 111,26 (cento e onze reais e vinte e seis centavos) por parcela e, consideradas as seis parcelas já pagas, em R$ 667,57 (seiscentos e sessenta e set reais e cinquenta e sete centavos) pagos a maior. Defendeu, ainda, que as parcelas remanescentes deveriam ser reduzidas para R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), apontando cobrança excessiva total de R$ 4.005,36 (quatro mil e cinco reais e trinta e seis centavos). Aduziu que a parte ré não apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade dos encargos cobrados e que a inadimplência não impede a revisão judicial do contrato. Impugnou também a capitalização mensal dos juros, sustentando a ausência de pactuação expressa e específica, razão pela qual requereu sua exclusão e a adoção de juros simples. Por fim, reiterou os pedidos de compensação dos valores pagos a maior e repetição simples do indébito, caso remanesça saldo em favor da parte autora após o recálculo contratual, ratificando os pedidos formulados na petição inicial.</p> <p><strong>Despacho</strong>, ao <strong>Evento 21</strong>, no qual intimou as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. <strong>Decurso de prazo</strong> <strong>da parte ré</strong> ao <strong>Evento 27.</strong></p> <p><strong>Manifestação da parte autora</strong>, ao <strong>Evento 26</strong>, em que reiterou os termos da petição inicial e da réplica e informou não possuir interesse na produção de novas provas, por considerar suficientes os documentos já juntados aos autos. Reiterou o desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do <strong>art. 355</strong> do <strong>Código de Processo Civil</strong>.</p> <p><strong>Memoriais da parte autora</strong>, ao <strong>Evento 33</strong>, em que reiterou os argumentos anteriormente apresentados, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios, por superarem a taxa média de mercado, e à natureza adesiva do contrato. Acrescentou que, no momento da contratação, a parte ré teria omitido a informação de que os encargos praticados eram superiores à média de mercado, sustentando violação à boa-fé objetiva e ao <strong>art. 39, IV</strong>, do<strong> Código de Defesa do Consumidor</strong>. Reafirmou a existência de desequilíbrio contratual e sua vulnerabilidade na relação de consumo. Ao final, reportou aos argumentos, documentos e provas já constantes dos autos e requereu a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial.</p> <p><strong>Memoriais da parte ré</strong>, ao <strong>Evento 34</strong>, em que reiterou a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero parâmetro de aferição, e não limite obrigatório, e que a parte autora não demonstrou circunstâncias concretas que justificassem a revisão contratual. Impugnou especificamente o parecer particular apresentado pela parte autora, por ter sido produzido unilateralmente e adotar metodologia diversa da contratada, mediante aplicação do Sistema Gauss, afastamento da capitalização e utilização de juros simples, sem respaldo em prova pericial judicial. Reiterou a impossibilidade de repetição do indébito e de compensação de valores, bem como a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.</p> <p><strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada pela parte autora em face da parte ré, por meio da qual pretende a revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com restituição ou compensação dos valores que reputa pagos em excesso.</p> <p>Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas.</p> <p>Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré na Contestação do <strong>Evento 14</strong>.</p> <p>Embora o documento juntado pela parte autora ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 06</strong>, não configure requerimento administrativo específico de revisão da taxa de juros, a parte ré apresentou resistência expressa à pretensão ao contestar o mérito da demanda e defender a manutenção integral das condições contratadas. Ademais, não há, até o momento, tese vinculante definitiva do Superior Tribunal de Justiça impondo, para demandas dessa natureza, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, razão pela qual estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.</p> <p>Quanto à oposição formulada pela parte ré à tramitação pelo Juízo 100% Digital, apresentada em sua primeira manifestação, deverá ser observada pela serventia, se aplicável, nos atos processuais subsequentes, preservados os atos já regularmente praticados, sem repercussão sobre o julgamento do mérito.</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do <strong>art. 355, I</strong>, do <strong>Código de Processo Civil</strong>, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da demanda. Intimada para especificação de provas, a parte autora declarou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme <strong>Evento 26</strong>. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para especificação de provas, conforme certificado no <strong>Evento 27</strong>, inexistindo requerimento probatório pendente de apreciação.</p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do <strong>Código de Defesa do Consumidor</strong>, nos termos da <strong>Súmula 297</strong> do <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong>.</p> <p>Todavia, a incidência da legislação consumerista não afasta o ônus da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A inversão prevista no <strong>art. 6º, VIII</strong>, do <strong>Código de Defesa do Consumidor</strong> não é automática e, no caso concreto, não se mostra necessária, uma vez que a parte autora teve acesso ao contrato e aos elementos essenciais da operação, tendo juntado a Cédula de Crédito Bancário, a consulta às taxas divulgadas pelo Banco Central e o cálculo revisional que embasa sua pretensão. Aplica-se, portanto, a regra prevista no <strong>art. 373, I e II</strong>, do <strong>Código de Processo Civil</strong>.</p> <p>A controvérsia reside em verificar se os juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes são abusivos a ponto de justificar sua revisão e substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, por consequência, se existem valores passíveis de restituição ou compensação.</p> <p>Nos contratos bancários, embora admitida a revisão judicial de cláusulas abusivas, deve ser prestigiada a força obrigatória das convenções, somente se justificando a intervenção judicial quando suficientemente demonstrada ilegalidade ou abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.</p> <p>A Cédula de Crédito Bancário juntada pela própria parte autora ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 10</strong>, demonstra a contratação de empréstimo consignado no valor total financiado de R$ 4.257,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e três centavos), a ser quitado em 36 parcelas de R$ 280,53 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), com previsão de juros remuneratórios de 4,99% ao mês e 80,5672% ao ano, além da indicação do custo efetivo total e dos demais encargos da operação.</p> <p>O instrumento foi formalizado eletronicamente e contém a identificação da parte autora, o valor financiado, o valor liberado, a quantidade e o valor das parcelas, os vencimentos e os encargos incidentes. A contratação e a autoria do negócio jurídico são incontroversas, pois a parte autora não suscita fraude, falsidade documental ou vício de consentimento, limitando sua insurgência aos encargos financeiros pactuados. Por essa razão, eventuais elementos técnicos relacionados à autenticação eletrônica, como logs e endereço IP, não integram a controvérsia estabelecida nos autos.</p> <p>A consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, juntada pela parte autora ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 12</strong>, demonstra que, em outubro de 2025, a taxa média das operações de crédito pessoal consignado destinadas a trabalhadores do setor privado correspondia a 3,94% ao mês e 59,04% ao ano.</p> <p>Verifica-se, portanto, que a taxa contratada é superior à média divulgada pelo Banco Central. Tal circunstância, todavia, não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade.</p> <p>A propósito, dispõe a <strong>Súmula 382</strong> do <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> que “a<em> estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade</em>”.</p> <p>A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de aferição, mas não representa limite obrigatório aplicável indistintamente a todas as operações financeiras, sendo necessária a demonstração concreta de que os encargos pactuados importaram vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual.</p> <p>Nesse sentido, o <strong>Tribunal de Justiça de Minas Gerais</strong> assentou que:</p> <p>“A revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios [...] não prescinde da cabal demonstração de abusividade, em concreto, da taxa cobrada”. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.316427-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 05/02/2026, publicação em 06/02/2026).</p> <p>No caso concreto, a parte autora não produziu prova suficiente de que a diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado tenha tornado a contratação excessivamente onerosa ou ocasionado desvantagem exagerada.</p> <p>O cálculo particular juntado pela parte autora ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 11</strong>, tampouco possui força probatória suficiente para demonstrar a abusividade alegada. O próprio documento informa ter sido gerado automaticamente pelo sítio eletrônico “calculorevisional.com”, com base em dados inseridos pelo usuário, consignando que seus responsáveis não assumem responsabilidade quanto à integralidade, correção ou atualização das informações utilizadas.</p> <p>Além disso, o parecer parte de taxa de 5,6915% ao mês, percentual que não corresponde à taxa de 4,99% ao mês expressamente indicada na Cédula de Crédito Bancário. O percentual de 5,6915% resulta de reconstrução matemática realizada pelo próprio cálculo particular, não constituindo taxa contratual expressamente prevista no instrumento.</p> <p>Mais do que isso, o cálculo não se limita a substituir a taxa contratada pela média de mercado de 3,94% ao mês. Adota, simultaneamente, regime de juros simples e o denominado Sistema Gauss, afastando a metodologia utilizada na contratação para apurar prestação de R$ 169,27 (cento e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) e, após compensações, R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).</p> <p>Portanto, o valor de R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) indicado pela parte autora não decorre da mera substituição da taxa contratada pela média divulgada pelo Banco Central, mas de alteração conjunta da taxa de juros, do regime de capitalização e da metodologia de amortização.</p> <p>Também não prospera a insurgência quanto à capitalização dos juros.</p> <p>A Cédula de Crédito Bancário juntada ao <strong>Evento 01</strong>, <strong>Doc. 10</strong>, informa expressamente as taxas mensal e anual da operação. Nos termos da <strong>Súmula 539</strong> do <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong>, “<em>é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional [...] desde que expressamente pactuada</em>”.</p> <p>De igual modo, estabelece a <strong>Súmula 541</strong> do <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> que “<em>a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada</em>”.</p> <p>Assim, estando expressamente indicadas no instrumento as taxas mensal e anual, não há fundamento para substituir o regime financeiro contratado por metodologia baseada em juros simples ou pelo Sistema Gauss.</p> <p>Cumpre destacar, ainda, que o contrato juntado pela própria parte autora contém as condições essenciais da operação de forma expressa e suficientemente individualizada. A pretensão revisional, portanto, não pode decorrer apenas da existência posterior de metodologia matemática mais favorável ao consumidor, sendo indispensável a comprovação de ilegalidade ou abusividade naquilo que foi efetivamente pactuado.</p> <p>A parte autora não se desincumbiu desse ônus.</p> <p>Mantidos os encargos previstos no contrato, inexiste fundamento para restituição ou compensação de valores. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, situação não demonstrada nos autos.</p> <p>Por fim, embora a Contestação tenha desenvolvido argumentos relativos a danos morais e à contratação do seguro prestamista, tais matérias não constituem pedidos formulados na petição inicial e, por isso, não integram o objeto litigioso, em observância aos <strong>arts. 141</strong> e <strong>492</strong>, do <strong>Código de Processo Civil</strong>.</p> <p>Desse modo, embora aplicável o <strong>Código de Defesa do Consumidor</strong>, não houve comprovação concreta de ilegalidade ou abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sendo insuficiente, para autorizar a revisão contratual, a mera circunstância de a taxa ajustada superar a média estatística divulgada pelo Banco Central.</p> <p>À míngua de prova de abusividade ou cobrança indevida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.</p> <p>Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, <strong>REJEITO </strong>a preliminar de ausência de interesse de agir e<strong> JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do <strong>art. 487, I</strong>, do <strong>Código de Processo Civil</strong>. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do <strong>art. 85, § 2º</strong>, do <strong>Código de Processo Civil</strong>, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do <strong>art. 98, § 3º</strong>, do <strong>Código de Processo Civil</strong>.</p> <p>Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.</p> <p><strong>P.R.I.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.