Intimação — 4000340-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000340-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - E******* S********
Advogados
R***** B****** D* O******* (375389/S*) | A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4000340-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: E******* S********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** B****** D* O******* (OAB SP375389)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Compulsando os autos verifico que a petição inicial ainda não fora recebida pelo juízo, tampouco analisado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, vez que alguns atos processuais se deram de forma automatiza pelo sistema Eproc.</p> <p>Contudo, não se verifica prejuízo às partes.</p> <p>Pois bem, preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, <span><strong>recebo a inicial</strong>, bem como diante dos documentos de comprovação de renda apresentados com a exordial, <span><strong>concedo a gratuidade da justiça ao autor</strong>. Anote-se.</span></span><span> </span></p> <p><span>No mais, dou por citada a parte contrária diante de seu comparecimento espontâneo nos autos com a juntada de procuração (art. 239, §1º do CPC).</span></p> <p>De outro turno, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.</p> <p><span>Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>Pelo exposto, <strong>relego</strong> para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal.</span></p> <p>Por fim, <strong><span>manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias se concordam com o julgamento antecipado ou se identificam matéria fática controvertida, hipótese em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.</span></strong></p> <p><span>O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.</span></p> <p><span>Após, conclusos para extinção, julgamento antecipado de mérito ou saneamento, nos termos do Capítulo X do Código de Processo Civil.</span></p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4000340-**.2026.8.26.****.
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Cafelândia.