TJSP Intimação Ofício Único da 1ª e 2ª Vara…

Intimação — 4000502-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4000502-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - B**** H***** C***** | A - M***** C***** D* O*******

Advogados

L******* S**** F******* (450576/S*) | E******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4000502-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: B**** H***** C***** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: M***** C***** D* O******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>I.&nbsp;</strong>Anote-se que o agravo de instrumento interposto contra a decis&atilde;o de&nbsp;<span>evento 8, DESPADEC1</span>&nbsp;foi desprovido, permanecendo h&iacute;gida a decis&atilde;o que indeferiu a tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p><strong>II.</strong> <em><span>evento 40, PET1</span></em>.&nbsp;A parte requerida postulou dila&ccedil;&atilde;o de prazo para especifica&ccedil;&atilde;o de provas.</p> <p>Contudo, n&atilde;o demonstrou de forma concreta a necessidade da prorroga&ccedil;&atilde;o requerida, limitando-se a alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas de dificuldades administrativas internas.</p> <p>Ademais, cabia &agrave; parte indicar as provas que eventualmente pretendesse produzir, bem como os fatos que pretendia demonstrar, n&atilde;o havendo justificativa suficiente para a amplia&ccedil;&atilde;o do prazo concedido.</p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de dila&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>III.&nbsp;</strong>Antes de proceder ao saneamento do feito, mostra-se necess&aacute;ria a ado&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias destinadas &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o de eventual litig&acirc;ncia abusiva ou predat&oacute;ria.</p> <p>A mat&eacute;ria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, cujo ac&oacute;rd&atilde;o de m&eacute;rito, proferido no Recurso Especial n. 2.021.665/MS, foi publicado em 11 de junho de 2026, ocasi&atilde;o em que se fixou a seguinte tese: &ldquo;<em>Constatados ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observ&acirc;ncia &agrave; razoabilidade do caso concreto, a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o, respeitadas as regras de distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova</em>&rdquo;.</p> <p>No mesmo sentido, a Recomenda&ccedil;&atilde;o n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a que orienta os ju&iacute;zes e tribunais adotar &ldquo;<em>medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litig&acirc;ncia abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jur&iacute;dica, pol&iacute;tica e/ou econ&ocirc;mica do direito de acesso ao Poder Judici&aacute;rio, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional e o acesso &agrave; Justi&ccedil;a</em>&rdquo;.</p> <p>Ainda, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o&nbsp;Paulo, atrav&eacute;s da Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do N&uacute;cleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a &ldquo;litig&acirc;ncia predat&oacute;ria&rdquo; (&ldquo;<em>Enunciado n. 1: Caracteriza-se como predat&oacute;ria a provoca&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude</em>&rdquo;).</p> <p>Em consulta ao sistema processual E-PROC, foi poss&iacute;vel identificar a exist&ecirc;ncia de mais de 1.000 a&ccedil;&otilde;es ajuizadas pelo(a) patrono(a) da parte autora&nbsp;<strong>Dr(a). L******* S**** F*******, OAB/SP 450.576</strong>, com pedidos similares, das quais 9 foram ajuizadas apenas nesta Comarca. Tal circunst&acirc;ncia, associada ao elevado volume de demandas por ela patrocinadas, recomenda a ado&ccedil;&atilde;o de cautelas voltadas &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e da efetiva ci&ecirc;ncia da parte acerca da a&ccedil;&atilde;o proposta em seu nome.</p> <p>Somam-se a isso outros elementos apontados no Anexo A da Recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 159/2024 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a e nos enunciados aprovados pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo, tais como a contrata&ccedil;&atilde;o de advogado estabelecido em comarca diversa daquela em que reside a parte autora, requerimento gen&eacute;rico de concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a, desinteresse na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica com amplo objeto assinada eletronicamente e a utiliza&ccedil;&atilde;o de peti&ccedil;&otilde;es iniciais padronizadas ou substancialmente semelhantes, entre outros.</p> <p>Neste cen&aacute;rio, diante das diretrizes estabelecidas pelo Numopede, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o&nbsp;Paulo&nbsp;determinou a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e declara&ccedil;&otilde;es voltadas exclusivamente &agrave; presente demanda. O Comunicado da Corregedoria Geral de Justi&ccedil;a n. 424/2024, publicado em 19/06/2024, traz os seguintes enunciados que se aplicam diretamente ao caso em an&aacute;lise:</p> <p><strong>Enunciado 4</strong>&nbsp;&ndash; Havendo sinais de poss&iacute;vel abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o, especialmente em situa&ccedil;&otilde;es de distribui&ccedil;&atilde;o incomum de processos, recomenda-se a ado&ccedil;&atilde;o das boas pr&aacute;ticas indicadas pelo NUMOPEDE, como a verifica&ccedil;&atilde;o da outorga do mandato e a confirma&ccedil;&atilde;o de que o outorgante tem pleno conhecimento da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convoca&ccedil;&atilde;o para comparecimento pessoal em ju&iacute;zo.</p> <p><strong>Enunciado 5</strong>&nbsp;&ndash; Diante de ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, &eacute; leg&iacute;tima a ado&ccedil;&atilde;o de medidas para assegurar que a parte autora tem ci&ecirc;ncia e vontade de litigar, como a exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica com firma reconhecida ou assinatura eletr&ocirc;nica qualificada, expedi&ccedil;&atilde;o de mandado para verifica&ccedil;&atilde;o por Oficial de Justi&ccedil;a, comparecimento em cart&oacute;rio para confirma&ccedil;&atilde;o do mandato ou designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia para esclarecimentos.</p> <p>Em casos semelhantes, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o&nbsp;Paulo&nbsp;tem mantido a determina&ccedil;&atilde;o de necessidade de regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual, reconhecendo ind&iacute;cios de advocacia predat&oacute;ria. Confira-se:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANC&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O. NULIDADE DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO EM BENEF&Iacute;CIO DE INCAPAZ. LITIG&Acirc;NCIA PREDAT&Oacute;RIA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O POR AUS&Ecirc;NCIA DE RATIFICA&Ccedil;&Atilde;O DO MANDATO. GRATUIDADE CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Apela&ccedil;&atilde;o contra senten&ccedil;a que extinguiu sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito (arts. 104 e 485, IV, do CPC) a&ccedil;&atilde;o de nulidade de empr&eacute;stimo consignado em benef&iacute;cio de menor imp&uacute;bere, por in&eacute;rcia na regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o, condenando o advogado &agrave;s custas e &agrave; multa por m&aacute;-f&eacute; e determinando of&iacute;cios &agrave; OAB e ao NUMOPEDE. II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o. Definir (i) o cabimento da gratuidade &agrave; menor imp&uacute;bere; (ii) a legitimidade da exig&ecirc;ncia de ratifica&ccedil;&atilde;o do mandato e da extin&ccedil;&atilde;o; e (iii) o acerto da responsabiliza&ccedil;&atilde;o do advogado e dos of&iacute;cios. III. Raz&otilde;es de decidir. A hipossufici&ecirc;ncia da menor imp&uacute;bere &eacute; presumida e personal&iacute;ssima (art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC), refor&ccedil;ada pela concess&atilde;o de BPC. Diante de ind&iacute;cios concretos de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, &eacute; leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o da autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o (Tema 1.198/STJ; Comunicado CG n&ordm; 424/2024), aqui n&atilde;o suprida, dada a procura&ccedil;&atilde;o dirigida a banco diverso e a assinatura atribu&iacute;da &agrave; pr&oacute;pria incapaz. A responsabiliza&ccedil;&atilde;o do advogado ampara-se no art. 104, &sect; 2&ordm;, do CPC, a multa na recusa de ratifica&ccedil;&atilde;o (art. 80 do CPC) e os of&iacute;cios t&ecirc;m car&aacute;ter informativo. A falta de interven&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico (art. 178, II, do CPC) n&atilde;o gera nulidade, por aus&ecirc;ncia de preju&iacute;zo (art. 282, &sect; 1&ordm;, do CPC). IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade em grau recursal, mantida no mais a senten&ccedil;a. Teses de julgamento: "1. A hipossufici&ecirc;ncia do menor imp&uacute;bere &eacute; presumida e personal&iacute;ssima, prescindindo do exame da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do representante legal. 2. Constatados ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, &eacute; leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia de ratifica&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o, cuja in&eacute;rcia autoriza a extin&ccedil;&atilde;o e a responsabiliza&ccedil;&atilde;o direta do advogado (art. 104, &sect; 2&ordm;, do CPC)." (TJSP; &nbsp;Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1003454-**.2025.8.26.****; Relator (a):&nbsp;Jo&atilde;o Battaus Neto; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: N&uacute;cleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Pirassununga -&nbsp;3&ordf; Vara; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026).</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame:&nbsp;Recurso de apela&ccedil;&atilde;o contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito por descumprimento de intima&ccedil;&atilde;o para a regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o da parte autora e condenou o patrono ao pagamento das custas processuais e multa por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;. A parte apelante alegou a regularidade da procura&ccedil;&atilde;o e a inexist&ecirc;ncia de advocacia predat&oacute;ria.&nbsp;II. Quest&atilde;o em Discuss&atilde;o:&nbsp;2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em (i) verificar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e (ii) a aplica&ccedil;&atilde;o de multa por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; ao patrono.&nbsp;III. Raz&otilde;es de Decidir:&nbsp;3. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o com firma reconhecida &eacute; leg&iacute;tima diante de ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, mas a aus&ecirc;ncia de dolo espec&iacute;fico afasta a aplica&ccedil;&atilde;o de multa por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;. 4. A responsabilidade pelas custas processuais recai sobre o advogado, nos termos do artigo 104 do CPC, em raz&atilde;o da pr&aacute;tica de atos processuais sem procura&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida.&nbsp;IV. Dispositivo e Tese:&nbsp;5. Recurso de apela&ccedil;&atilde;o parcialmente provido para que a multa por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; seja afastada. Tese de julgamento: 1. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o com firma reconhecida &eacute; v&aacute;lida em casos de suspeita de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria. 2. A multa por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; exige dolo espec&iacute;fico, o qual n&atilde;o restou comprovado no caso.&nbsp;&nbsp;(TJSP; &nbsp;Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1005551-**.2024.8.26.****; Relator (a):&nbsp;Regis de Castilho Barbosa Filho; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: N&uacute;cleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Tabo&atilde;o da Serra -&nbsp;3&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 13/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026).</p> <p><span>Portanto, considerando as disposi&ccedil;&otilde;es acima, inclusive para fins do art. 105 do C&oacute;digo de Processo Civil,&nbsp;fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para&nbsp;comparecer&nbsp;<strong>PESSOALMENTE</strong>&nbsp;em Ju&iacute;zo, por meio de sua representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento pr&oacute;prio, original com foto e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, para ratificar a procura&ccedil;&atilde;o ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para o processo em ep&iacute;grafe, com firma reconhecida por&nbsp;<strong>AUTENTICIDADE&nbsp;</strong>e&nbsp;<strong>comprovante de endere&ccedil;o atualizado</strong>, de modo a confirmar sua inten&ccedil;&atilde;o acerca da propositura da a&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p>Ressalto, desde j&aacute;, que&nbsp;<strong><u>n&atilde;o ser&aacute; admitida procura&ccedil;&atilde;o com firma reconhecida por semelhan&ccedil;a</u></strong>.</p> <p>Intimem-se.&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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O órgão informado na fonte pública é Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis.
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