Intimação — 4000502-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000502-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - B**** H***** C***** | A - M***** C***** D* O*******
Advogados
L******* S**** F******* (450576/S*) | E******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4000502-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: B**** H***** C***** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: M***** C***** D* O******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I. </strong>Anote-se que o agravo de instrumento interposto contra a decisão de <span>evento 8, DESPADEC1</span> foi desprovido, permanecendo hígida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.</p> <p><strong>II.</strong> <em><span>evento 40, PET1</span></em>. A parte requerida postulou dilação de prazo para especificação de provas.</p> <p>Contudo, não demonstrou de forma concreta a necessidade da prorrogação requerida, limitando-se a alegações genéricas de dificuldades administrativas internas.</p> <p>Ademais, cabia à parte indicar as provas que eventualmente pretendesse produzir, bem como os fatos que pretendia demonstrar, não havendo justificativa suficiente para a ampliação do prazo concedido.</p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de dilação.</p> <p><strong>III. </strong>Antes de proceder ao saneamento do feito, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas à verificação de eventual litigância abusiva ou predatória.</p> <p>A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, cujo acórdão de mérito, proferido no Recurso Especial n. 2.021.665/MS, foi publicado em 11 de junho de 2026, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “<em>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova</em>”.</p> <p>No mesmo sentido, a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça que orienta os juízes e tribunais adotar “<em>medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça</em>”.</p> <p>Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a “litigância predatória” (“<em>Enunciado n. 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude</em>”).</p> <p>Em consulta ao sistema processual E-PROC, foi possível identificar a existência de mais de 1.000 ações ajuizadas pelo(a) patrono(a) da parte autora <strong>Dr(a). L******* S**** F*******, OAB/SP 450.576</strong>, com pedidos similares, das quais 9 foram ajuizadas apenas nesta Comarca. Tal circunstância, associada ao elevado volume de demandas por ela patrocinadas, recomenda a adoção de cautelas voltadas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte acerca da ação proposta em seu nome.</p> <p>Somam-se a isso outros elementos apontados no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tais como a contratação de advogado estabelecido em comarca diversa daquela em que reside a parte autora, requerimento genérico de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desinteresse na audiência de conciliação, a apresentação de procuração genérica com amplo objeto assinada eletronicamente e a utilização de petições iniciais padronizadas ou substancialmente semelhantes, entre outros.</p> <p>Neste cenário, diante das diretrizes estabelecidas pelo Numopede, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a apresentação de procuração específica e declarações voltadas exclusivamente à presente demanda. O Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça n. 424/2024, publicado em 19/06/2024, traz os seguintes enunciados que se aplicam diretamente ao caso em análise:</p> <p><strong>Enunciado 4</strong> – Havendo sinais de possível abuso do direito de ação, especialmente em situações de distribuição incomum de processos, recomenda-se a adoção das boas práticas indicadas pelo NUMOPEDE, como a verificação da outorga do mandato e a confirmação de que o outorgante tem pleno conhecimento da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação para comparecimento pessoal em juízo.</p> <p><strong>Enunciado 5</strong> – Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a adoção de medidas para assegurar que a parte autora tem ciência e vontade de litigar, como a exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato ou designação de audiência para esclarecimentos.</p> <p>Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem mantido a determinação de necessidade de regularização da representação processual, reconhecendo indícios de advocacia predatória. Confira-se:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE INCAPAZ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. GRATUIDADE CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito (arts. 104 e 485, IV, do CPC) ação de nulidade de empréstimo consignado em benefício de menor impúbere, por inércia na regularização da representação, condenando o advogado às custas e à multa por má-fé e determinando ofícios à OAB e ao NUMOPEDE. II. Questão em discussão. Definir (i) o cabimento da gratuidade à menor impúbere; (ii) a legitimidade da exigência de ratificação do mandato e da extinção; e (iii) o acerto da responsabilização do advogado e dos ofícios. III. Razões de decidir. A hipossuficiência da menor impúbere é presumida e personalíssima (art. 99, § 3º, do CPC), reforçada pela concessão de BPC. Diante de indícios concretos de litigância predatória, é legítima a exigência de demonstração da autenticidade da postulação (Tema 1.198/STJ; Comunicado CG nº 424/2024), aqui não suprida, dada a procuração dirigida a banco diverso e a assinatura atribuída à própria incapaz. A responsabilização do advogado ampara-se no art. 104, § 2º, do CPC, a multa na recusa de ratificação (art. 80 do CPC) e os ofícios têm caráter informativo. A falta de intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC) não gera nulidade, por ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade em grau recursal, mantida no mais a sentença. Teses de julgamento: "1. A hipossuficiência do menor impúbere é presumida e personalíssima, prescindindo do exame da situação econômica do representante legal. 2. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de ratificação da representação, cuja inércia autoriza a extinção e a responsabilização direta do advogado (art. 104, § 2º, do CPC)." (TJSP; Apelação Cível 1003454-**.2025.8.26.****; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026).</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por descumprimento de intimação para a regularização da representação da parte autora e condenou o patrono ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. A parte apelante alegou a regularidade da procuração e a inexistência de advocacia predatória. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da representação processual e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono. III. Razões de Decidir: 3. A exigência de procuração com firma reconhecida é legítima diante de indícios de litigância predatória, mas a ausência de dolo específico afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. A responsabilidade pelas custas processuais recai sobre o advogado, nos termos do artigo 104 do CPC, em razão da prática de atos processuais sem procuração válida. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso de apelação parcialmente provido para que a multa por litigância de má-fé seja afastada. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração com firma reconhecida é válida em casos de suspeita de litigância predatória. 2. A multa por litigância de má-fé exige dolo específico, o qual não restou comprovado no caso. (TJSP; Apelação Cível 1005551-**.2024.8.26.****; Relator (a): Regis de Castilho Barbosa Filho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026).</p> <p><span>Portanto, considerando as disposições acima, inclusive para fins do art. 105 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para comparecer <strong>PESSOALMENTE</strong> em Juízo, por meio de sua representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento próprio, original com foto e comprovante de endereço atualizado, para ratificar a procuração ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida por <strong>AUTENTICIDADE </strong>e <strong>comprovante de endereço atualizado</strong>, de modo a confirmar sua intenção acerca da propositura da ação.</span></p> <p>Ressalto, desde já, que <strong><u>não será admitida procuração com firma reconhecida por semelhança</u></strong>.</p> <p>Intimem-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4000502-**.2026.8.26.****.
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis.