TJSP Intimação UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis …

Intimação — 4004483-**.2026.8.26.****

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Dados da publicação

Número do processo

4004483-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** B******* S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | A - J****** C******* D**…

Advogados

J*** T***** P******* G***** (270757/S*) | C******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactua&ccedil;&atilde;o de D&iacute;vidas (Superendividamento) N&ordm; 4004483-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J****** C******* D** S***** V*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** D* T***** V***** (OAB SP496603)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: M****** C****** S******** D* C******, F************ E* I*********** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JO&Atilde;O THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: P***** B**** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C****** D* V*** J***** (OAB SP222815)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** B******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: H***** C******** A***** R******** R****** (OAB SP255148)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: V*** P** H****** F********* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F****** B******* L****** (OAB SP320144)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos pela autora&nbsp;com pedido de&nbsp;atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos infringentes para limitar o valor global das parcelas devidas em R$ 1.208,57 mensais, suspender a exigibilidade do valor excedente, impedir a inscri&ccedil;&atilde;o de seu nome em cadastros de inadimplentes e compelir os credores a apresentarem a evolu&ccedil;&atilde;o atualizada dos d&eacute;bitos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio do essencial. Decido.</p> <p>Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o constituem recurso de fundamenta&ccedil;&atilde;o vinculada que se presta, na forma do art. 1.022, CPC, a integrar omiss&atilde;o, sanar contradi&ccedil;&atilde;o ou obscuridade ou, ainda, a retificar erro material.</p> <p>Assiste parcial raz&atilde;o &agrave; embargante.</p> <p>De fato, a decis&atilde;o embargada consignou que n&atilde;o teria sido apresentado plano efetivo de repactua&ccedil;&atilde;o nem indica&ccedil;&atilde;o do quanto cada obriga&ccedil;&atilde;o deveria ser redimensionada. Todavia, verifica-se dos autos que a autora apresentou plano de pagamento individualizado por credor no <span>evento 1, DOC10</span>, posteriormente reiterado na emenda &agrave; inicial (<span>evento 26, DOC2</span>), propondo destina&ccedil;&atilde;o de R$ 1.208,57 mensais, correspondentes a 35% de sua renda l&iacute;quida, para pagamento proporcional dos credores ao longo de 60 meses. Tamb&eacute;m merece esclarecimento a refer&ecirc;ncia ao percentual de 30%, porquanto o pedido formulado nos autos sempre teve por par&acirc;metro o percentual de 35%.</p> <p>Sanam-se, portanto, tais contradi&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Tamb&eacute;m procede a alega&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o relativa ao pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e de exibi&ccedil;&atilde;o dos contratos. Tratando-se de rela&ccedil;&atilde;o de consumo e sendo plaus&iacute;vel a alega&ccedil;&atilde;o de que a autora n&atilde;o possui acesso a toda a documenta&ccedil;&atilde;o contratual necess&aacute;ria &agrave; adequada instru&ccedil;&atilde;o do procedimento de superendividamento, mostra-se cab&iacute;vel determinar que os credores apresentem os instrumentos contratuais e os demonstrativos atualizados dos d&eacute;bitos, nos termos dos arts. 6&ordm;, VIII, do CDC e 396 e seguintes do CPC. Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP:</p> <p>PROCESSO &ndash; Em a&ccedil;&otilde;es objetivando a repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, lastreada na alega&ccedil;&atilde;o de que a parte mutu&aacute;ria encontra-se em situa&ccedil;&atilde;o de superendividamento, nos termos do art. 104-A e ss., CDC, admiss&iacute;vel determinar &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras mutuantes a exibi&ccedil;&atilde;o dos contratos objeto do pedido de revis&atilde;o, tendo em vista que: (a) o prestador de servi&ccedil;os possui a obriga&ccedil;&atilde;o de fornecer os documentos que guardam rela&ccedil;&atilde;o com neg&oacute;cios firmados com seus cliente; (b) ser l&iacute;cito ao juiz determinar a exibi&ccedil;&atilde;o de documentos (CPC, art. 421) e (c) as informa&ccedil;&otilde;es relativas aos contratos s&atilde;o imprescind&iacute;veis para a elabora&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento (CDC, art. 104-A, &sect;4&ordm;), seja aquele apresentado em audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, seja como plano judicial compuls&oacute;rio &ndash; Aplicando as premissas supra, como, na esp&eacute;cie, a parte autora ajuizou a&ccedil;&atilde;o nominada de "A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS C.C LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO", objetivando a <strong>repactua&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bitos banc&aacute;rios, sob alega&ccedil;&atilde;o de superendividamento, cumulada com pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e de exibi&ccedil;&atilde;o dos instrumentos contratuais e da evolu&ccedil;&atilde;o atualizada das d&iacute;vidas indicadas na inicial, admiss&iacute;vel deferir o pedido de exibi&ccedil;&atilde;o dos documentos banc&aacute;rios necess&aacute;rios &agrave; adequada elabora&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento, sendo de rigor a reforma da r. senten&ccedil;a para afastar o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, determinando-se o prosseguimento do feito em seus tr&acirc;mites legais, com determina&ccedil;&atilde;o aos r&eacute;us para apresenta&ccedil;&atilde;o dos contratos e demonstrativos atualizados dos d&eacute;bitos objeto da a&ccedil;&atilde;o</strong>. Recurso provido.&nbsp; (TJSP; &nbsp;Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1017854-**.2025.8.26.****; Relator (a):&nbsp;Rebello Pinho; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 20&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -&nbsp;6&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026 - grifei)</p> <p>Por outro lado, a corre&ccedil;&atilde;o dessas premissas n&atilde;o altera a conclus&atilde;o alcan&ccedil;ada quanto ao indeferimento da tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Com efeito, ainda que se reconhe&ccedil;a, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a exist&ecirc;ncia de elementos indicativos de superendividamento, o comprometimento da renda da autora e a presen&ccedil;a de risco de agravamento da situa&ccedil;&atilde;o financeira narrada, a tutela pleiteada n&atilde;o se mostra juridicamente admiss&iacute;vel neste momento processual.</p> <p>O procedimento institu&iacute;do pelos arts. 104-A e seguintes do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor possui sistem&aacute;tica pr&oacute;pria, estruturada para que a repactua&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas seja inicialmente submetida &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria com a participa&ccedil;&atilde;o de todos os credores. Somente ap&oacute;s o desenvolvimento das etapas previstas em lei &eacute; que poder&aacute; haver eventual imposi&ccedil;&atilde;o judicial de plano compuls&oacute;rio, se cab&iacute;vel.</p> <p>No caso concreto, a pr&oacute;pria decis&atilde;o embargada j&aacute; determinou a cita&ccedil;&atilde;o dos credores e <strong>designou audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o</strong> para o dia 20 de outubro de 2026, encontrando-se o procedimento na fase conciliat&oacute;ria legalmente prevista. Assim, a limita&ccedil;&atilde;o global dos pagamentos a R$ 1.208,57 mensais, a suspens&atilde;o da exigibilidade dos valores excedentes e a veda&ccedil;&atilde;o de negativa&ccedil;&atilde;o pretendidas implicariam, na pr&aacute;tica, antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos de eventual plano de repactua&ccedil;&atilde;o antes mesmo da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia prevista no art. 104-A do CDC.&nbsp; A prop&oacute;sito, confira-se:&nbsp;</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. Pretens&atilde;o de limita&ccedil;&atilde;o dos descontos banc&aacute;rios ao patamar de 30% da renda l&iacute;quida, libera&ccedil;&atilde;o de conta sem reten&ccedil;&otilde;es e fixa&ccedil;&atilde;o de m&iacute;nimo existencial equivalente a 70% da remunera&ccedil;&atilde;o, com afastamento do Decreto n&ordm; 11.150/2022. Indeferimento da tutela de urg&ecirc;ncia em primeiro grau, com determina&ccedil;&atilde;o de readequa&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento ao par&acirc;metro de 01 (um) sal&aacute;rio m&iacute;nimo. Insurg&ecirc;ncia da autora. <strong>Procedimento legal estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor que inviabiliza a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia nos moldes pretendidos. Instaura&ccedil;&atilde;o da fase de repactua&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria por superendividamento que exige dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, apresenta&ccedil;&atilde;o de plano judicial vi&aacute;vel e observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio. Necessidade de observ&acirc;ncia do procedimento especial de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas</strong>. Decis&atilde;o mantida. Recurso n&atilde;o provido.&nbsp; (TJSP; &nbsp;Agravo de Instrumento 2046844-**.2026.8.26.****; Relator (a):&nbsp;Cristina Di Giaimo Caboclo; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 11&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Pedregulho -&nbsp;Vara &Uacute;nica; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026 - grifei)</p> <p>Agravo de Instrumento &ndash; A&ccedil;&atilde;o de Repactua&ccedil;&atilde;o de D&iacute;vidas &ndash; Superendividamento &ndash; Decis&atilde;o que indeferiu a tutela de urg&ecirc;ncia, com vistas &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos descontos mensais das d&iacute;vidas do autor ao percentual de 35% de sua renda l&iacute;quida, bem como da suspens&atilde;o das cobran&ccedil;as e impedimento de negativa&ccedil;&otilde;es at&eacute; o julgamento final do feito - Pleito de reforma &ndash; Descabimento <strong>&ndash; Procedimento previsto no artigo 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor que det&eacute;m, ao menos a princ&iacute;pio, natureza conciliat&oacute;ria</strong> &ndash;<strong> Eventuais medidas coercitivas, como previstas no &sect;2&ordm; do aludido dispositivo, que se justificam a partir da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o &ndash; Provid&ecirc;ncias pretendidas que, nessas circunst&acirc;ncias, se revelam invi&aacute;veis na atual fase procedimental</strong> &ndash; Recurso desprovido.&nbsp; (TJSP; &nbsp;Agravo de Instrumento 2043111-**.2026.8.26.****; Relator (a):&nbsp;Claudia Grieco Tabosa Pessoa; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 19&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de S&atilde;o Jos&eacute; do Rio Preto -&nbsp;5&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026 - grifei) &nbsp;</p> <p>Al&eacute;m disso, parcela significativa das obriga&ccedil;&otilde;es indicadas na inicial decorre de empr&eacute;stimos pessoais, opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito n&atilde;o consignadas e contratos com desconto em conta-corrente (<span>1.1</span> - fl. 9). Quanto a tais modalidades contratuais, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do Tema Repetitivo n&ordm; 1085, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que n&atilde;o se aplica, por analogia, a limita&ccedil;&atilde;o legal prevista para empr&eacute;stimos consignados.</p> <p>Veja-se que constam listados para os cart&otilde;es de cr&eacute;dito valores como R$ 66.024,71 do Ita&uacute;, R$ 29.995,88 das Pernambucanas, valores que refletem claramente o saldo devedor total acumulado e n&atilde;o o pagamento m&iacute;nimo mensal, misturando presta&ccedil;&otilde;es fixas de cr&eacute;dito e saldos globais de d&iacute;vida rotativa, superestimando o comprometimento da renda.</p> <p>Portanto, ainda que sanadas as contradi&ccedil;&otilde;es e omiss&otilde;es apontadas, permanece ausente fundamento jur&iacute;dico apto a autorizar, neste momento processual, a imposi&ccedil;&atilde;o judicial liminar do plano de repactua&ccedil;&atilde;o proposto pela consumidora.</p> <p><span>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declara&ccedil;&atilde;o para sanar as contradi&ccedil;&otilde;es e omiss&otilde;es apontadas, com efeitos modificativos apenas para deferir o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e de exibi&ccedil;&atilde;o de documentos, mantido, no mais, o indeferimento da tutela de urg&ecirc;ncia.</span></p> <p><span>Passa a decis&atilde;o embargada a contar com o seguinte complemento:</span></p> <p><span>&ldquo;Defiro o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e determino que os requeridos apresentem, no prazo de 15 dias, os instrumentos contratuais referentes &agrave;s d&iacute;vidas indicadas pela autora, bem como demonstrativos atualizados dos d&eacute;bitos e hist&oacute;rico das opera&ccedil;&otilde;es, observadas as consequ&ecirc;ncias processuais cab&iacute;veis em caso de descumprimento.</span></p> <p><span>Mant&eacute;m-se, entretanto, o indeferimento da tutela de urg&ecirc;ncia para limita&ccedil;&atilde;o dos descontos, suspens&atilde;o de exigibilidade das obriga&ccedil;&otilde;es e veda&ccedil;&atilde;o de negativa&ccedil;&atilde;o, pelos fundamentos acima expostos.&rdquo;</span></p> <p><span>Esclare&ccedil;o que os advogados dos Bancos Santander, Votorantim, Caixa Econ&ocirc;mica Federal, Ita&uacute;, Luizacred, Nu Financeira e Pefisa devem promover sua habilita&ccedil;&atilde;o nos autos. No sistema EPROC a habilita&ccedil;&atilde;o nos autos decorre do cadastro eletr&ocirc;nico sendo responsabilidade do pr&oacute;prio advogado (<a>INFOEPROC 55</a>). Providenciem as institui&ccedil;&otilde;es financeiras referidas a regulariza&ccedil;&atilde;o do cadastro de seus advogados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.</span></p> <p><span>Nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 455/2022 (alterada pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 569/2024) e do art. 246, &sect; 1&ordm;-B, do CPC, verifique a serventia os r&eacute;us que deixaram de confirmar a cita&ccedil;&atilde;o no domic&iacute;lio eletr&ocirc;nico, procedendo, caso n&atilde;o tenham se habilitados nos autos, &agrave; cita&ccedil;&atilde;o postal ou por mandado, com urg&ecirc;ncia, tendo em vista a proximidade da audi&ecirc;ncia.</span></p> <p>Deixo de aplicar a penalidade por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de confirma&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica. A decis&atilde;o inicial n&atilde;o conteve a advert&ecirc;ncia pr&eacute;via exigida pelo art. 77, &sect; 1&ordm;, do CPC, impondo-se a observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio da n&atilde;o surpresa (art. 10 do CPC), somado ao fato de o Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico ser de implementa&ccedil;&atilde;o recente</p> <p>&nbsp;</p> <p><span>Intimem-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã.
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