Intimação — 4004483-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4004483-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** B******* S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | A - J****** C******* D**…
Advogados
J*** T***** P******* G***** (270757/S*) | C******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004483-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J****** C******* D** S***** V*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** D* T***** V***** (OAB SP496603)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: M****** C****** S******** D* C******, F************ E* I*********** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: P***** B**** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C****** D* V*** J***** (OAB SP222815)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** B******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: H***** C******** A***** R******** R****** (OAB SP255148)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: V*** P** H****** F********* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F****** B******* L****** (OAB SP320144)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora com pedido de atribuição de efeitos infringentes para limitar o valor global das parcelas devidas em R$ 1.208,57 mensais, suspender a exigibilidade do valor excedente, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e compelir os credores a apresentarem a evolução atualizada dos débitos.</p> <p>É o relatório do essencial. Decido.</p> <p>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada que se presta, na forma do art. 1.022, CPC, a integrar omissão, sanar contradição ou obscuridade ou, ainda, a retificar erro material.</p> <p>Assiste parcial razão à embargante.</p> <p>De fato, a decisão embargada consignou que não teria sido apresentado plano efetivo de repactuação nem indicação do quanto cada obrigação deveria ser redimensionada. Todavia, verifica-se dos autos que a autora apresentou plano de pagamento individualizado por credor no <span>evento 1, DOC10</span>, posteriormente reiterado na emenda à inicial (<span>evento 26, DOC2</span>), propondo destinação de R$ 1.208,57 mensais, correspondentes a 35% de sua renda líquida, para pagamento proporcional dos credores ao longo de 60 meses. Também merece esclarecimento a referência ao percentual de 30%, porquanto o pedido formulado nos autos sempre teve por parâmetro o percentual de 35%.</p> <p>Sanam-se, portanto, tais contradições.</p> <p>Também procede a alegação de omissão relativa ao pedido de inversão do ônus da prova e de exibição dos contratos. Tratando-se de relação de consumo e sendo plausível a alegação de que a autora não possui acesso a toda a documentação contratual necessária à adequada instrução do procedimento de superendividamento, mostra-se cabível determinar que os credores apresentem os instrumentos contratuais e os demonstrativos atualizados dos débitos, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 396 e seguintes do CPC. Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP:</p> <p>PROCESSO – Em ações objetivando a repactuação de dívidas, lastreada na alegação de que a parte mutuária encontra-se em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A e ss., CDC, admissível determinar às instituições financeiras mutuantes a exibição dos contratos objeto do pedido de revisão, tendo em vista que: (a) o prestador de serviços possui a obrigação de fornecer os documentos que guardam relação com negócios firmados com seus cliente; (b) ser lícito ao juiz determinar a exibição de documentos (CPC, art. 421) e (c) as informações relativas aos contratos são imprescindíveis para a elaboração do plano de pagamento (CDC, art. 104-A, §4º), seja aquele apresentado em audiência de conciliação, seja como plano judicial compulsório – Aplicando as premissas supra, como, na espécie, a parte autora ajuizou ação nominada de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C.C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO", objetivando a <strong>repactuação de débitos bancários, sob alegação de superendividamento, cumulada com pedido de inversão do ônus da prova e de exibição dos instrumentos contratuais e da evolução atualizada das dívidas indicadas na inicial, admissível deferir o pedido de exibição dos documentos bancários necessários à adequada elaboração do plano de pagamento, sendo de rigor a reforma da r. sentença para afastar o indeferimento da petição inicial, determinando-se o prosseguimento do feito em seus trâmites legais, com determinação aos réus para apresentação dos contratos e demonstrativos atualizados dos débitos objeto da ação</strong>. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017854-**.2025.8.26.****; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026 - grifei)</p> <p>Por outro lado, a correção dessas premissas não altera a conclusão alcançada quanto ao indeferimento da tutela de urgência.</p> <p>Com efeito, ainda que se reconheça, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos de superendividamento, o comprometimento da renda da autora e a presença de risco de agravamento da situação financeira narrada, a tutela pleiteada não se mostra juridicamente admissível neste momento processual.</p> <p>O procedimento instituído pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui sistemática própria, estruturada para que a repactuação das dívidas seja inicialmente submetida à audiência conciliatória com a participação de todos os credores. Somente após o desenvolvimento das etapas previstas em lei é que poderá haver eventual imposição judicial de plano compulsório, se cabível.</p> <p>No caso concreto, a própria decisão embargada já determinou a citação dos credores e <strong>designou audiência de conciliação</strong> para o dia 20 de outubro de 2026, encontrando-se o procedimento na fase conciliatória legalmente prevista. Assim, a limitação global dos pagamentos a R$ 1.208,57 mensais, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a vedação de negativação pretendidas implicariam, na prática, antecipação dos efeitos de eventual plano de repactuação antes mesmo da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC. A propósito, confira-se: </p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. Pretensão de limitação dos descontos bancários ao patamar de 30% da renda líquida, liberação de conta sem retenções e fixação de mínimo existencial equivalente a 70% da remuneração, com afastamento do Decreto nº 11.150/2022. Indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau, com determinação de readequação do plano de pagamento ao parâmetro de 01 (um) salário mínimo. Insurgência da autora. <strong>Procedimento legal estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor que inviabiliza a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos. Instauração da fase de repactuação compulsória por superendividamento que exige dilação probatória, apresentação de plano judicial viável e observância do contraditório. Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas</strong>. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046844-**.2026.8.26.****; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026 - grifei)</p> <p>Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Decisão que indeferiu a tutela de urgência, com vistas à limitação dos descontos mensais das dívidas do autor ao percentual de 35% de sua renda líquida, bem como da suspensão das cobranças e impedimento de negativações até o julgamento final do feito - Pleito de reforma – Descabimento <strong>– Procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória</strong> –<strong> Eventuais medidas coercitivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que se justificam a partir da realização da audiência de conciliação – Providências pretendidas que, nessas circunstâncias, se revelam inviáveis na atual fase procedimental</strong> – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043111-**.2026.8.26.****; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026 - grifei) </p> <p>Além disso, parcela significativa das obrigações indicadas na inicial decorre de empréstimos pessoais, operações de crédito não consignadas e contratos com desconto em conta-corrente (<span>1.1</span> - fl. 9). Quanto a tais modalidades contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, firmou orientação no sentido de que não se aplica, por analogia, a limitação legal prevista para empréstimos consignados.</p> <p>Veja-se que constam listados para os cartões de crédito valores como R$ 66.024,71 do Itaú, R$ 29.995,88 das Pernambucanas, valores que refletem claramente o saldo devedor total acumulado e não o pagamento mínimo mensal, misturando prestações fixas de crédito e saldos globais de dívida rotativa, superestimando o comprometimento da renda.</p> <p>Portanto, ainda que sanadas as contradições e omissões apontadas, permanece ausente fundamento jurídico apto a autorizar, neste momento processual, a imposição judicial liminar do plano de repactuação proposto pela consumidora.</p> <p><span>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar as contradições e omissões apontadas, com efeitos modificativos apenas para deferir o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, mantido, no mais, o indeferimento da tutela de urgência.</span></p> <p><span>Passa a decisão embargada a contar com o seguinte complemento:</span></p> <p><span>“Defiro o pedido de inversão do ônus da prova e determino que os requeridos apresentem, no prazo de 15 dias, os instrumentos contratuais referentes às dívidas indicadas pela autora, bem como demonstrativos atualizados dos débitos e histórico das operações, observadas as consequências processuais cabíveis em caso de descumprimento.</span></p> <p><span>Mantém-se, entretanto, o indeferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos, suspensão de exigibilidade das obrigações e vedação de negativação, pelos fundamentos acima expostos.”</span></p> <p><span>Esclareço que os advogados dos Bancos Santander, Votorantim, Caixa Econômica Federal, Itaú, Luizacred, Nu Financeira e Pefisa devem promover sua habilitação nos autos. No sistema EPROC a habilitação nos autos decorre do cadastro eletrônico sendo responsabilidade do próprio advogado (<a>INFOEPROC 55</a>). Providenciem as instituições financeiras referidas a regularização do cadastro de seus advogados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.</span></p> <p><span>Nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024) e do art. 246, § 1º-B, do CPC, verifique a serventia os réus que deixaram de confirmar a citação no domicílio eletrônico, procedendo, caso não tenham se habilitados nos autos, à citação postal ou por mandado, com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência.</span></p> <p>Deixo de aplicar a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica. A decisão inicial não conteve a advertência prévia exigida pelo art. 77, § 1º, do CPC, impondo-se a observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), somado ao fato de o Domicílio Judicial Eletrônico ser de implementação recente</p> <p> </p> <p><span>Intimem-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã.