Intimação — 4008878-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4008878-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - Y***** S**** A****** B******
Advogados
E****** C****** (241287/S*) | A**** F*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4008878-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: Y***** S**** A****** B******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M***** H******* L***** (OAB MG207778)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><em><strong>Vistos.</strong></em></p> <p><span>Para fins de regularização da marcha processual, bem como para evitar uma futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, em querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência, justificando, para tanto, sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão</span> (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).</p> <p>Vale lembrar que <em>"não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova"</em> (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).</p> <p>Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: <em>"É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)."</em> (...) <em>"Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;"</em> (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).</p> <p>O requerimento genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.</p> <p>Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, a parte cuidará, no mesmo prazo, de apresentar seu respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão.</p> <p>Saliento, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.</p> <p>Caso haja proposta de acordo, esta deverá integrar a manifestação das partes.</p> <p>Apresentados novos documentos por uma das partes, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e CPC, artigos 7º, 9º e 10), dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).</p> <p>Oportunamente, tornem os autos à conclusão para nova deliberação.</p> <p><em><strong>Int. e dil.</strong></em></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
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- A comunicação foi publicada pelo TJSP.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4008878-**.2026.8.26.****.
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara.