TJPR Intimação Vara Cível de Quedas do Iguaçu

Intimação — 0002339-**.2026.8.16.****

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Dados da publicação

Número do processo

0002339-**.2026.8.16.****

Partes

P - B**** B******* S*/A* | P - B**** D******* S*/A* | P - B**** D**** S*.A*. |…

Advogados

C******* H**** H**** (68604/R*) | F******* D**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0002339-**.2026.8.16.****   Processo:   0002339-**.2026.8.16.**** Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   L**** K**** R******** C**** Requerido(s):   B**** B******* S*/A* B**** D**** S*.A*. B**** M***** S*/A* - E* L********* E************ B**** P*** S*/A* B**** S**** S* B**** D******* S*/A* B**** d* B***** S*/A* C**** E******** F****** F***** S******** D* C****** D***** S*.A*. SENTENÇA    1. Relatório  Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por L**** K**** R******** C**** em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., C**** E******** F******, Banco Daycoval S.A., B**** D**** S*.A*., Banco Pine S.A., Senff S.A., Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Master S.A., todos qualificados nos autos.   Relata a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e pessoais junto às instituições financeiras requeridas. Aduz que o desequilíbrio financeiro decorreu de sucessivos infortúnios familiares, incluindo despesas para manutenção dos estudos dos filhos, gastos extraordinários com tratamento de saúde de familiar, custeio de moradia e subsistência de filha universitária, além de problemas de saúde próprios. Sustenta que assumiu integralmente o sustento da família, sem colaboração financeira do cônjuge, circunstância que a levou a recorrer reiteradamente ao crédito bancário para manutenção das despesas essenciais. Relata que, embora possua renda mensal, parcela significativa de seus rendimentos está comprometida com empréstimos e demais obrigações financeiras, comprometendo seu mínimo existencial e dificultando o custeio de despesas básicas. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Decreto nº 11.567/2023, por entender que o parâmetro de R$ 600,00 fixado para o mínimo existencial afronta princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Sustenta ser pessoa hipossuficiente e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pleiteia o processamento da ação de repactuação de dívidas, a designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, a apresentação dos contratos pelas instituições financeiras demandadas, a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, a suspensão da incidência de encargos sobre as dívidas apontadas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.   Após determinação de emenda à inicial, a autora apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação financeira e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta que possui obrigações financeiras perante diversas instituições de crédito, inclusive além dos empréstimos consignados, e que o comprometimento global de sua renda inviabiliza a manutenção digna de sua subsistência. Aduz que o procedimento de repactuação constitui o único meio adequado para consolidar e reorganizar seu passivo, viabilizando o pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. Requereu, por fim, o recebimento da emenda, o deferimento da gratuidade da justiça, o reconhecimento do interesse processual e o regular prosseguimento do feito.   Os autos vieram conclusos.   É o relato necessário. Decido.  2. Fundamentação  Diante dos documentos juntados aos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, ciente que caso seja comprovada a sua má-fé na postulação, será condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas processuais.  Passo à análise de mérito.  Para a configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), exige-se a presença de alguns requisitos cumulativos, entre os quais se destacam: (i) a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; (ii) a boa-fé na contratação; (iii) a inexistência de dívidas contraídas para aquisição de produtos ou serviços de luxo; (iv) a ausência de garantias reais ou dívidas excluídas do regime da lei; e (v) a apresentação de plano de pagamento viável (art. 104-A e seguintes do CDC).  O julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 afastou a exclusão automática dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, devendo tais obrigações integrar a aferição da capacidade financeira do consumidor. Contudo, permanece aplicável, o parâmetro de R$600,00 previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, enquanto não editado novo ato normativo.  No caso concreto, de acordo com o demonstrativo de vencimento (mov. 1.5), mesmo após os descontos referentes aos consignados, a autora aufere renda líquida de R$ 5.569,19.   Assim, verifica-se que a autora mantém renda superior ao mínimo existencial estabelecido em R$ 600,00, mesmo na hipótese de considerar a remuneração líquida. Destarte, não há nos autos demonstração de comprometimento do mínimo existencial, tampouco prova de que a autora se encontre em situação de insolvência ou de impossibilidade de arcar com suas obrigações básicas e contratuais.  Trata-se, portanto, de mera situação de endividamento — e não de superendividamento nos moldes legais —, o que afasta o interesse processual necessário para o ajuizamento de ação de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021.  Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:    Direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. ADPFs 1005, 1006 e 1097. Inclusão dos empréstimos consignados na aferição da renda. Mínimo existencial. Decreto n. 11.150/2022, com alteração do Decreto n. 11.567/2023. Ausência de comprovação objetiva do comprometimento da subsistência. Não configuração do superendividamento. Falta de interesse processual. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas, por ausência de interesse de agir.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) examinar a alegada nulidade da sentença pela não realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) aferir a presença dos requisitos legais para caracterização do superendividamento e processamento da ação de repactuação.III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença.4. Inexiste nulidade por ausência da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, uma vez que o processamento do procedimento especial pressupõe demonstração prévia dos requisitos legais do superendividamento, o que não ocorreu no caso concreto.5. A Lei n. 14.181/2021 exige demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando a existência de múltiplas dívidas ou relevante nível de endividamento.6. O julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 afastou a exclusão automática dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, devendo tais obrigações integrar a aferição da capacidade financeira do consumidor.7. Permanece aplicável, entretanto, o parâmetro de R$600,00 previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, enquanto não editado novo ato normativo.8. No caso concreto, os elementos apresentados não demonstram comprometimento do mínimo existencial nem impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, sendo insuficiente a mera alegação de despesas não comprovadas ou de obrigações estranhas ao procedimento de repactuação.9. Ausente a comprovação da condição jurídica de superendividamento, mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ainda que por fundamentação parcialmente diversa.IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 485, VI. Lei n. 14.181/2021. Decreto n. 11.150/2022. Decreto n. 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0004477-**.2026.8.16.****, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; Ap 0008757-**.2024.8.16.****, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 26.06.2026. STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011545-**.2026.8.16.**** - Foz do Iguaçu -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO -  J. 09.09.2026)    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 600,00. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO SÃO COMPUTADOS PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento por ausência de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento e consequente aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente no que tange ao comprometimento do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o superendividamento se caracteriza pela “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.2. Para a configuração do superendividamento, são necessários cinco requisitos cumulativos: incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; boa-fé na contratação; inexistência de dívidas oriundas de produtos ou serviços de luxo; ausência de garantia real ou outras modalidades excluídas; e apresentação de plano de pagamento viável.3. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês.4. Segundo a legislação aplicável, a apuração da preservação do mínimo existencial deve considerar a base mensal, contrapondo a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, excluindo-se as dívidas decorrentes de empréstimo consignado (art. 4º, parágrafo único, I, "h" do Decreto).5. Não estando preenchido um dos requisitos essenciais para a configuração do superendividamento, verifica-se a ausência de interesse processual do autor para a propositura da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por fundamento diverso.Tese de julgamento: A instauração do procedimento de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetros objetivos definidos no Decreto nº 11.567/2023, sendo que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são computadas para fins de averiguação desse comprometimento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h" do referido Decreto. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005298-**.2024.8.16.**** - Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 27.06.2025).    Portanto, pelos motivos expostos, é imperiosa a extinção do feito por ausência de interesse processual, pois não restaram demonstrados os requisitos para que haja a repactuação das dívidas, por ausência de provas de que haja comprometimento do mínimo existencial.  3. Dispositivo  Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual.  Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se.  Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.   Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito

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