Intimação — 0130152-**.2026.8.16.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0130152-**.2026.8.16.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
R****** D* C**** (427972/S*) | D***** D* B*****…
Texto da publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0130152-**.2026.8.16.****, de agravo de instrumento, em que são agravantes Laura Beatriz Pereira Moreira e Solange Pereira de Oliveira Moreira e são agravados Facta Financeira e Banco Pine. Insurgem-se as agravantes contra decisão proferida nos autos 0025302-**.2026.8.16.****, de ação declaratória de nulidade de contratos consignados cumulada com repetição de indébito, declaração de inexigibilidade e indenização por dano moral, em que são autoras, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos referentes aos contratos 0070445924, 0070997816 e 84948451, bloquear a margem consignável e determinar a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal (mov. 8.1, autos principais). Sustentam, em síntese, que: (a) os contratos consignados foram celebrados quando a autora Laura era absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, e as obrigações ultrapassem os limites da simples administração, de modo que há nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104, I, 166, I, IV, V e VII, 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil; (b) a migração dos contratos 0070445924 e 0070997816 da Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento para o Banco Pine não elimina o vício originário, pois a cessão não convalida negócio nulo e o devedor pode opor ao cessionário todas as defesas cabíveis em face do cedente, conforme arts. 286 e 294 do Código Civil; (c) o contrato 0070997816 apresenta indícios adicionais de irregularidade, porque o procedimento de biometria facial indica assertividade de 3% (três por cento), com escore não localizado, além de assinatura realizada em 5 (cinco) minutos por correspondente bancário situado em local distante do domicílio da beneficiária; (d) o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos mensais de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) sobre benefício assistencial de natureza alimentar, resultantes das parcelas de R$ 96,00 (noventa e seis reais), R$ 26,00 (vinte e seis reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), destinados à subsistência da menor e de seu núcleo familiar; (e) o decurso do tempo desde o início dos descontos não afasta a urgência, porque se trata de lesão de trato sucessivo, renovada a cada pagamento mensal do benefício, e a suspensão pretendida não constitui medida irreversível. Pedem a concessão da tutela recursal ativa para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos 0070445924, 0070997816 e 84948451, o bloqueio da margem consignável para novas averbações sem alvará judicial, a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência pleiteada (mov. 1.1). Decidindo, acerca da liminar postulada. A decisão recorrida trata de concessão de tutela provisória, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, do CPC). O recurso é tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 8.1, autos principais). A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento se submete ao preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300, cabeça, e § 3º, e 1.019, I, do CPC). Em cognição sumária não se vislumbra perigo de dano. As agravantes afirmam em sua inicial que os contratos de empréstimo consignado 0070445924, 0070997816 e 84948451 são absolutamente nulos pois realizados sem a prévia autorização judicial. Da análise do histórico de empréstimo consignado, verifica-se que os contratos foram incluídos em janeiro e outubro/2024, com início dos descontos no mês seguinte (mov. 1.9, autos principais). Todavia, a a ação foi ajuizada dois anos depois, em agosto/2026. Não é crível que diante da ausência mensal de valores alegadamente essenciais ao sustento, a parte tenha demorado tanto tempo para buscar cessar as cobranças que entende indevidas, de modo que o tempo necessário ao julgamento do mérito recursal não é apto a trazer, por si só, prejuízo. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, cabendo ao Colegiado a deliberação acerca do mérito da insurgência. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta deliberação, por mensageiro, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação. Intime-se os agravados para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem resposta e juntem a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, colha-se manifestação da Procuradoria de Justiça. Dê-se ciência às agravantes. Curitiba 14 setembro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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- O órgão informado na fonte pública é 15ª Câmara Cível.