Intimação — 4001587-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4001587-**.2026.8.26.****
Partes
A - B**** P*** S*/A* | A - J*** H********* P******
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Nº 4001587-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: J*** H********* P****** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V******* T**** M***** (OAB SP497218)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: B**** P*** S*/A* (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA</p> </section> <section> <p>Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, no recurso especial n. 2145244/SC e no recurso especial n. 2224599/PE, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo n. 1.328, qual seja, “<em>“Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”</em>, e no Tema Repetitivo n. 1.414, a saber, “<em>Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”</em>, respectivamente, faz-se impositivo que se aguarde a decisão definitiva da questão, pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o pronunciamento daquela Corte sobre a matéria discutida nestes autos deverá ser aplicado a todos os casos análogos que aguardam julgamento neste Tribunal de Justiça.</p> <p> Ante o exposto, determino o sobrestamento do julgamento desta apelação.</p> <p>São Paulo, 22/09/2026</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado.