TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001352-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001352-**.2025.5.21.****

Partes

P - 3M* & E* C********** L*** | P - C******** D* A**** E* E****** D* R** G*****…

Advogados

V******** C**** (13028/R*) | C***** G****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001352-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: F******** L****** J******* D** S***** RECLAMADO: 3M* & E* C********** L*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c210e1 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença proferida sob o ID b3be730, alegando a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. A embargante aponta omissões e contradições quanto ao reconhecimento de grupo econômico, à natureza dos depósitos bancários e critérios de apuração de salário "por fora", à análise do pedido de litigância de má-fé e à aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. O embargado apresentou contrarrazões (ID c4df446), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Quanto as alegações alusivas ao grupo econômico, natureza dos depósitos e multa do art. 523 do CPC, verifico que os pontos levantados pela embargante referem-se à interpretação do conjunto probatório e à aplicação do direito. O julgado fundamentou de forma clara as razões de convencimento, inclusive quanto à existência de grupo econômico e valoração da prova documental. Eventual inconformidade com a solução jurídica dada deve ser veiculada via recurso próprio, não sendo os embargos a via adequada para a rediscussão da matéria de mérito. Quanto à litigância de má-fé, assiste razão à embargante neste ponto. Compulsando a sentença, observo, de fato, a omissão quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, formulado em contestação. Saneando a omissão, passo à análise da pretensão. A litigância de má-fé pressupõe dolo processual, nos termos do art. 793-B da CLT. No caso, a pretensão do autor revelou-se legítima e amparada em elementos probatórios suficientes para o acolhimento, ainda que parcial, dos seus pleitos. O exercício regular do direito de ação, ainda que resulte em improcedência de parte dos pedidos, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal apta a atrair as penalidades previstas nos arts. 793-A e seguintes da CLT. Portanto, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL apenas para, sanando a omissão apontada, apreciar e rejeitar o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 08 de junho de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F******** L****** J******* D** S*****

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