TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0001203-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001203-**.2025.5.21.****

Partes

P - A***** P******* F******** D* N********* | P - E*** F******** D* S**** | A -…

Advogados

P**** R****** T****** D* L*** J***** (9864/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001203-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: H* R* P************ E* S******* L*** RECORRIDO: E*** F******** D* S**** E OUTROS (1) Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001203-**.2025.5.21.**** (ROT) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: H R Participações e Serviços Ltda. Advogado: Bruno César Silva Pereira de Oliveira Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira Júnior Recorrida: E*** F******** d* S**** Advogada: F******* M**** V*** S******* G****** d* M******* Recorrida: A***** P******* F******** d* N********* Advogada: F******* M**** V*** S******* G****** d* M******* Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR CERTIFICADORA PRIVADA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A recorrente pretendia a reforma da decisão no tocante a diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais, contudo, o Juízo "ad quem" identificou vício de representação processual do advogado subscritor do recurso, decorrente da utilização de certificadora privada não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) na assinatura da procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante da irregularidade formal da procuração assinada por meio de entidade certificadora privada não credenciada na ICP-Brasil, a despeito das exigências da legislação processual eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da assinatura eletrônica em atos processuais judiciais submete-se ao regime jurídico da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil) ou cadastro direto no sistema do Poder Judiciário. 4. Documentos eletrônicos assinados por plataformas privadas sem credenciamento na ICP-Brasil, embora admissíveis em relações de direito privado (MP nº 2.200-2/2001), não possuem validade para fins de comprovação da capacidade postulatória no Processo Judicial Eletrônico (PJe). 5. A procuração subscrita com assinatura eletrônica inválida é considerada documento apócrifo ou inexistente, configurando vício insanável que impede o conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória. 6. A hipótese não se enquadra na regra de saneamento de vícios processuais prevista no art. 76 do CPC ou no item II da Súmula nº 383 do TST, visto que se trata de inexistência de procuração válida, e não de irregularidade em instrumento existente. 7. A ausência de mandato tácito ou "apud acta" do advogado subscritor do recurso, que não atuou em audiência, reforça a impossibilidade de conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A procuração assinada por meio de certificadora eletrônica privada não credenciada na ICP-Brasil é ineficaz no âmbito do processo judicial eletrônico. 2. A inexistência de procuração válida nos autos configura vício de representação processual insanável. 3. É inadmissível o conhecimento de recurso assinado por advogado sem procuração válida, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização quando o vício é a inexistência do instrumento de mandato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; CPC, arts. 104 e 485, IV; TST, IN nº 30/2007, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ; TST, Súmula nº 383, I e II; TST, AIRR-0000159-**.2024.5.21.****.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário trabalhista interposto por H R Participações e Serviços Ltda., em ataque à r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001203-**.2025.5.21.****, ajuizada por E*** F******** d* S**** e A***** P******* F******** d* N********* em desfavor da recorrente. O Juízo de origem, mediante sentença de id. c816952, resolveu deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; rejeitar a limitação da condenação aos valores da inicial; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada às seguintes obrigações: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER: retificar a CTPS do de cujus para fazer constar a remuneração real de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), vedada qualquer menção a esta ação judicial. B) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Observada a prescrição quinquenal (se houver), a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (especialmente o valor depositado na Ação de Consignação nº 0000855-77), e a base de cálculo reconhecida (R$ 6.500,00), as seguintes parcelas: a) Diferenças reflexas decorrentes da integração do salário "por fora" (R$ 6.500,00) em: aviso prévio indenizado, 13º salários (proporcionais e integrais), férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Horas Extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR; c) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (30 minutos por dia), com acréscimo de 50% (sem reflexos, natureza indenizatória); d) Dobra dos Feriados trabalhados e não compensados, conforme jornada fixada; e) Férias em Dobro do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) Diferenças de FGTS (8% + 40%) sobre a remuneração real de todo o pacto laboral; g) Diferenças de Verbas Rescisórias (Saldo de Salário, 13º Proporcional, Férias Proporcionais + 1/3), calculadas sobre a remuneração real acrescida da média de horas extras; h) Indenização por Danos Morais (Morte do Empregado) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Estabeleceu, por fim, que os valores líquidos apurados deverão ser pagos às representantes do Espólio (Sra. E*** F******** d* S**** e Sra. A***** P******* F******** d* N*********) na proporção de 50% para cada uma. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 226/246, id. 0f721da), contestando a sentença que a condenou em diversas verbas trabalhistas, incluindo "pagamentos por fora", horas extras, supressão de intervalo intrajornada, FGTS, férias em dobro e danos morais, em ação movida pelo Espólio de José Luiz do Nascimento. A empresa alega ilegitimidade ativa do espólio, questionando a representação processual pela viúva e filha sem comprovação de inventariança judicial. No mérito, a recorrente refuta a responsabilidade pelo falecimento do empregado, atribuindo-o a um crime de terceiro que configura fortuito externo, sem nexo causal com a atividade laboral. Também contesta as condenações por "pagamentos por fora", alegando ausência de provas robustas que justifiquem tais alegações, e por irregularidades na jornada de trabalho e intervalo intrajornada, argumentando que a jornada era regular e que não houve comprovação das alegações da parte contrária. A empresa afirma, ainda, que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas por meio de Ação de Consignação em Pagamento. Ademais, a H R Participações e Serviços Ltda. impugna a condenação por danos morais, reafirmando a excludente de responsabilidade em razão do fato de terceiro e, subsidiariamente, pedindo a redução do valor. Solicita a reforma da sentença para afastar a condenação em diferenças de FGTS e férias em dobro. Adicionalmente, requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, em virtude da sucumbência parcial do reclamante, e a juntada de novas provas para corroborar suas teses. Decisão de admissibilidade recursal, pelo MM. Juízo a quo (id. 340b854). Contrarrazões recursais pela parte recorrida, no id. d64d65b. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 81, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   A reclamada/recorrente tomou ciência da sentença em 21/01/2026 (conforme aba "expedientes" do PJe-JT). Protocolizado em 02/02/2026, é tempestivo o recurso. Depósito recursal efetuado no id. 0735f59. Custas processuais recolhidas no id. 5511211. O recurso ordinário interposto pela parte reclamada é adequado, cabível e tempestivo. Entretanto, não alcança conhecimento, por defeito de representação processual. O advogado subscritor do recurso ordinário é o Dr. Pedro Ribeiro Tavares de Lira Júnior, OAB/RN 9.864. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio da procuração de fl. 86, id. 34ba4cf, cuja assinatura foi realizada por meio de entidade certificadora privada denominada "Adobe", que não integra o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas, conforme consulta realizada na presente data ao sítio https://estrutura.iti.gov.br/ Com efeito, a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. "(destaquei).   A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 (...) Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR). (grifamos).   De acordo com a Instrução Normativa N° 30/2007 do TST: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;" (grifamos).   A Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Portanto, para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico e no sistema PJe, é imprescindível que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora - AC credenciada. Vale salientar que é necessário diferenciar o regime jurídico aplicável aos atos processuais, regulado pela Lei nº 11.419/2006, daquele que rege os documentos particulares em geral, disciplinado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Embora o § 2º do art. 10 dessa Medida Provisória permita a utilização de outros meios para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados digitais fora do padrão ICP-Brasil, essa possibilidade se restringe ao âmbito das relações privadas. Para os atos processuais no Poder Judiciário, exige-se, conforme legislação específica, o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com jurisprudência que se amolda perfeitamente ao caso em apreço, de seguinte fundamentação: "(...). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de '(.. .) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento', tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. (...) A capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), razão pela qual é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil;...." (....) (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021)." (STJ - REsp: 0000000-**.0000.2.17.****, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 14/05/2025).   Portanto, a validade da assinatura para documentos judiciais, como o instrumento procuratório, depende da sua emissão por Autoridade Certificadora credenciada, representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil (inteligência do art. 1º, § 2º, III, A, da Lei N. 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP N. 2.200-2/2001). Assim sendo, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de mandato colacionado aos autos, pois incompatível com o processo judicial e o sistema PJe, o que implica vício de representação insanável, ou seja, tal instrumento é considerado apócrifo ou inexistente, conforme jurisprudência consolidada no Col. TST. Precedente do c. TST:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. AUTORIDADE CERTIFICADORA DO INSTRUMENTO DE MANDATO, QUE NÃO CONSTA ENTRE AS UNIDADES CREDENCIADAS NA ICP-BRASIL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a representação processual do advogado subscritor do recurso ordinário quando a procuração for considerada apócrifa. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-**.2024.5.21.****. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.   Da mesma forma, decisão monocrática do e. Ministro Sérgio Pinto Martins, nos autos do PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001162-**.2024.5.21.**** (datada de 7/11/25): "(...) Como se observa, o advogado subscritor do recurso de revista não possui poderes válidos para representar a parte, pois o instrumento de procuração acostado às fls. 293/294, o qual confere poderes ao advogado Rafael Pontes Vital (OAB/PB nº 15.534), foi assinado eletronicamente por meio de plataforma não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" (destaques acrescidos). No presente caso, a assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ZapSign", que não é credenciada junto à ICP-Brasil. O instrumento de procuração sem assinatura válida do outorgante equivale a documento inexistente, não se aplicando ao caso o artigo 76 do CPC - voltado a hipóteses em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento que conste dos autos (Súmula 383, II, do TST) -, mas no artigo 104 do referido diploma (Súmula 383, I, do TST), o qual apenas ressalva as hipóteses em que se pretenda evitar "preclusão, decadência ou prescrição" ou praticar "ato considerado urgente", ora não configuradas. Ademais, não se verifica a presença de mandato tácito, o qual apenas se configuraria com a presença do advogado em audiência, acompanhando a parte, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST."   Em recente decisão (junho de 2025), o colendo TST manteve decisão de inadmissibilidade de recurso de revista e acórdão de recurso ordinário deste Regional da 21ª Região que envolvia exatamente a questão destes autos (invalidade de assinatura digital via plataforma não credenciada no ICP-Brasil). Trata-se do AIRR-0000159-**.2024.5.21.****, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - AUSENTE A PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000159-**.2024.5.21.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025).   Inclusive, há decisões deste E. TRT da 21ª Região no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando a validade da procuração apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração juntada com a petição inicial é apócrifa, pois a assinatura digital não permite a identificação inequívoca do signatário. 4. A autoridade certificadora utilizada na assinatura eletrônica da procuração não está credenciada na ICP-Brasil. 5. A Lei nº 14.063/2020, que trata de assinaturas eletrônicas, não se aplica a processos judiciais. 6. A Resolução CNJ nº 185/2013 exige assinatura digital com certificado digital A1 ou A3, nos moldes da ICP-Brasil. 7. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, conforme art. 654 do CCB. 8. Não é cabível conceder prazo para regularização, pois o vício é a inexistência da procuração. 9. Não houve mandato tácito ou "apud acta", pois o advogado não representou o recorrente em audiência. 10. O vício na representação é insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário não pode ser conhecido quando a procuração apresentada nos autos é inválida, por ausência de assinatura digital válida e por uso de autoridade certificadora não credenciada na ICP-Brasil. 2. A inexistência de procuração válida configura vício insanável de representação, que impede o conhecimento do recurso. 3. Não se aplica o prazo para regularização da representação quando o instrumento procuratório é inexistente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b; Lei nº 14.063/2020, art. 2º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º; Código Civil, art. 654; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST; Precedentes do TRT da 21ª Região (Acórdãos 0000433-**.2024.5.21.****, 0000577-**.2024.5.21.**** e 0000333-**.2023.5.21.****); Precedentes do TRT da 18ª Região (RORSum 0010111-**.2023.5.18.****) e do TRT da 6ª Região (ROT 0000191-**.2023.5.06.****). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000043-**.2025.5.21.****. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.   RECURSO ORDINÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NÃO CONSTANTE DA CADEIA DE CERTIFICADOS DO ICP BRASIL - DOCUMENTO APÓCRIFO - EFEITOS. A procuração juntada aos autos pela parte recorrente é apócrifa, ante a ausência de credenciamento da entidade autenticadora do documento (Docusign) perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Destarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, não havendo, outrossim, mandato tácito ou apud acta do causídico, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedente da Turma Julgadora: RORSum nº 0000458-**.2024.5.21.****, relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 18/12/2024. Precedente da 1ª Turma do Regional: RORSum nº 0000328-**.2024.5.21.****, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, julgado em 28/08/2024. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000313-**.2024.5.21.****. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.   RECURSO DA RECLAMADA. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que a assinatura digital da procuração trazida aos autos pela reclamada não atende os requisitos estabelecidos para o processo judicial eletrônico, conclui-se pela inexistência de procuração (mandato apócrifo). Logo, não tendo o advogado subscritor da peça recursal, exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do TST, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de representação. Precedentes deste. E. TRT da 21ª Região. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000433-**.2024.5.21.****. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 29/01/2025. Juntado aos autos em 30/01/2025.   "Recurso da Autora Preliminar suscitada "ex officio". Recurso ordinário. Defeito de representação. Não conhecimento. Constatado que a procuração colacionada pelo advogado subscritor do recurso é apócrifa, pois não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital nela aposta, assim como que não há, em favor do causídico, mandato tácito ou "apud acta", entendo que o mencionado documento é inexistente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impõe o não conhecimento do recurso, por vício de representação insanável, conforme disciplinam o art. 104, do CPC, e a Súmula n. 383, item I, do TST. Recurso não conhecido, por vício de representação." (ROT n. 0000333-**.2023.5.21.****, 1ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 28.09.2023)   RECURSO DO RECLAMADO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso não apresentou procuração assinada pelo outorgante, ante a ausência de credenciamento da indigitada entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Outrossim, não resultou configurada a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. Dessarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes desta Egrégia Turma e da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido." (ROT n. 0000333-**.2024.5.21.****, 1ª Turma, Relator(a): Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, julgado em 15/10/2024)   Por fim, destaco jurisprudência do TRT da 18ª Região a respeito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. O apelo foi subscrito por advogado que apresentou procuração cuja assinatura eletrônica foi realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em apurar a validade da representação processual do procurador signatário do recurso. III. Razões de decidir 4. A legislação aplicável, Leis 11.419/2006 e 14.063/2020 e Medida Provisória 2.200-2/2001, exige que atos processuais eletrônicos sejam subscritos por meio de assinatura digital com certificado emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. 5. A IN 30/2007 do TST reforça a exigência de assinatura eletrônica baseada em certificado da ICP-Brasil ou assinatura cadastrada no sistema do Poder Judiciário. 6. A procuração apresentada pelo advogado subscritor do recurso foi assinada via plataforma "Clicksign", cuja autenticação dá-se exclusivamente no ambiente da própria empresa e sem chancela por autoridade certificadora oficial. 7. Consulta ao validador oficial da ICP-Brasil revelou que a referida plataforma não integra o cadastro nacional de autoridades certificadoras. 8. Inexistente a procuração e não constatada a figura de mandato tácito, resta caracterizada a hipótese de ausência de representação processual e, por não se tratar de ato urgente, não há falar em intimação da parte para a respectiva regularização, impedindo o conhecimento do recurso interposto. 9. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-**.2023.5.18.**** (Tema 0038). IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "A procuração ou substabelecimento com assinatura eletrônica realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso, por irregularidade de representação." __________ Dispositivos relevantes citados: TST, IN nº 30/2007; Lei nº 11.419/2006, art. 1º; Lei nº 11.280/2006; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, II; TRT18, ROT 0011472-**.2024.5.18.****, Data de assinatura: 23-06-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA, Relator(a): PAULO PIMENTA; TRT18, ROT 0010395-**.2024.5.18.****, Data de assinatura: 18-07-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA, Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000278-**.2025.5.18.****. Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.   E, consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Por fim, o advogado que assina o recurso não foi o que compareceu à audiência (id. ebc99ca), motivo pelo qual não há que se falar em mandato tácito. Assim, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos e da impossibilidade de aferição da autenticidade da assinatura digital, o recurso interposto não pode ser conhecido, por manifesta irregularidade de representação processual. Portanto, deixo de conhecer do recurso ordinário por defeito insanável de representação. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por defeito insanável de representação. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por defeito insanável de representação. Natal, 03 de junho de 2026.   RONALDO MEDEIROS DE SOUZA                                            Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de junho de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - H* R* P************ E* S******* L***

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