TRT2 Intimação 17ª Turma - Cadeira 5

Intimação — 1000872-**.2023.5.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000872-**.2023.5.02.****

Partes

A - B**** P*** S*/A* | P - B**** P*** S*/A* | A - D**** D* B***** S******* D*…

Advogados

S***** L*** D* R**** P**** (18933/P*) | R******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1000872-**.2023.5.02.**** RECORRENTE: J******* S**** D* O******* E OUTROS (4) RECORRIDO: J******* S**** D* O******* E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134a16c proferido nos autos.   Vistos, etc. Na situação dos autos, verifica-se que a 3ª reclamada (FAST MOBIL/WORKFORCE) foi condenada de forma solidária pelas verbas deferidas à parte autora. Neste contexto, verifica-se que já foi providenciado nos autos o recolhimento das custas processuais pela 2ª reclamada (DISYS) (fls. 3004 e 3006). Pois bem. Nesta senda, de ver-se que as custas processuais recolhidas pela 2ª reclamada aproveitam a 3ª reclamada. Note-se que o art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina as custas processuais no Direito Processual do Trabalho, determina apenas que o pagamento das custas deve ser realizado no prazo e no valor estabelecido pelo julgador, de modo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não tem previsão legal. Assim, as custas devem ser recolhidas em uma só vez, à exceção do caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deverá ser complementado. Portanto, conclui-se que o pagamento ou recolhimento único das custas por uma das partes aproveita às demais partes, ainda que exista condenação solidária ou subsidiária, ou mesmo na hipótese de inversão do ônus da sucumbência. Nesse sentido:   "A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. (...) . 3. CUSTAS PROCESSUAIS . RECOLHIMENTO INTEGRAL PELA LITISCONSORTE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Diferentemente do depósito recursal, a natureza jurídica das custas processuais é tributária, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal. Infere-se, portanto, que aproveitam às demais partes as custas processuais recolhidas integralmente por uma delas. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema. B) (...)" (TST - RRAg-10455-51.2019.5.15.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2021).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO INTEGRAL PELO LITISCONSORTE PASSIVO. APROVEITAMENTO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, diferentemente do depósito recursal, os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte pagadora tenha postulado sua exclusão da lide, pois estas têm natureza jurídica tributária e seu pagamento é exigido somente uma única vez (exceto no caso de acréscimo do valor das custas, hipótese em que o recolhimento deve ser complementado, o que não é o caso dos autos). II. Assim, ao concluir que o recolhimento integral das custas por uma das partes não aproveita às demais, a Corte Regional violou o art. 5º, LV, da CF/88. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR-10595-42.2016.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. Vislumbrada afronta ao art. 789, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1937-75.2013.5.09.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019).   Assim, considerando o recolhimento das custas processuais já efetuada pela 2ª reclamada, conclui-se que a 3ª reclamada está dispensada do recolhimento das custas processuais. Contudo, quanto ao depósito recursal, reputa-se ser este devido pela 3ª reclamada. Observe-se que, de acordo com a Súmula nº 128, item III do C. TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o preparo efetuado pelo devedor principal aproveita às empresas condenadas subsidiariamente, desde que a empresa que efetuou o depósito recursal não requeira sua exclusão da lide. Nesse sentido:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CLARO S. A. TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR LITISCONSORTE QUE NÃO POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula nº 128, III, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CLARO S. A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR LITISCONSORTE QUE NÃO POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. 1 - Infere-se da delimitação do acórdão recorrido, extraída do trecho transcrito nas razões de recurso de revista, que a ora recorrente (CLARO S.A. - 2ª reclamada) foi subsidiariamente condenada ao pagamento das verbas inadimplidas pela empregadora da reclamante e devedora principal (AEC CENTRO DE CONTATOS - 1ª reclamada), empresa esta que, ao interpor recurso ordinário, efetuou o regular recolhimento das custas e do depósito recursal. 2 - De acordo com a Súmula nº 128, III, do TST, " Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide " (destaquei). Como se vê, na hipótese de condenação solidária, somente não se permite que uma reclamada aproveite o depósito recursal efetuado por outra, se esta pleiteia sua exclusão da lide. 3 - Analogicamente, esse entendimento também se aplica aos casos de condenação subsidiária, uma vez que o objetivo do verbete sumular é impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão da lide, levante o depósito recursal, tornando insubsistente a garantia do juízo. Há julgados.4 - No caso concreto, inexistindo pedido de exclusão da lide pela 1ª reclamada (AEC CENTRO DE CONTATOS), que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ora recorrente (CLARO S.A.) beneficia-se desse recolhimento, nos termos da Súmula 128, III, do TST, a qual foi flagrantemente contrariada. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1621-61.2016.5.13.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/03/2021).   Neste contexto, em que pese as demais reclamadas terem providenciado o recolhimento do depósito recursal, verifica-se do teor da insurgência recursal por parte destas que elas buscam a exclusão de sua responsabilidade pelos créditos deferidos à parte autora. Logo, os depósitos recursais realizados nos autos não podem ser aproveitados pela 3ª reclamada. Isto posto, intime-se a 3ª reclamada (FAST MOBIL/WORKFORCE) para que, no prazo de 8 dias, providencie o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso adesivo por ela interposto, sob pena de não conhecimento de seu apelo.   5   SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. ALVARO ALVES NOGA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W******** C********** D* T******* L***

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