Intimação — 4000869-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000869-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000869-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>1.</strong> Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado visando à satisfação da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, consistente no cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) e na cessação de descontos em folha de pagamento, bem como à apuração dos haveres decorrentes da compensação estipulada na sentença de mérito.</p> <p><strong>2.</strong> Da análise dos elementos coligidos aos autos, constata-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela instituição financeira requerida, não havendo notícia de novos descontos supervenientes ou resistência ao comando judicial, razão pela qual inexiste descumprimento apto a ensejar a incidência de penalidade cominatória (astreintes). Assim, resta prejudicada qualquer discussão atinente à tutela mandamental, restando exaurida a fase executiva sob este prisma.</p> <p><strong>3.</strong> Com efeito, a controvérsia remanescente reside estritamente na apuração do saldo material decorrente da compensação determinada no título executivo judicial transitado em julgado. Conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada, foi autorizada a compensação entre o montante de R$ 15.020,43 (quinze mil e vinte reais e quarenta e três centavos), e a totalidade das parcelas efetivamente descontadas em seu contracheque a título do contrato declarado nulo, competindo à parte autora/exequente restituir ao corréu B**** P*** S*/A* eventual saldo devedor remanescente, sem incidência de juros remuneratórios ou encargos contratuais.</p> <p><strong>4.</strong> Nesse passo, passando ao exame e confronto das contas apresentadas: </p> <p><strong>a)</strong> A instituição executada, B**** P*** S*/A*, apresentou memória de cálculo (Evento <span>21.2</span>) na qual aponta descontos nominais suportados pelo autor na importância de R$ 4.106,88, que, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios até a data-base de 29/07/2026, totalizaram R$ 4.304,43. Realizada a compensação com o crédito de R$ 15.020,43, a executada apontou a existência de um saldo remanescente em seu favor no importe de <strong>R$ 10.716,00</strong>.</p> <p><strong>b)</strong> De outro lado, a parte autora colacionou aos autos (Evento <span>12.2</span>) os demonstrativos de pagamento de seus vencimentos referentes às competências de fevereiro a agosto de 2026, evidenciando as seguintes retenções mensais realizadas sob a rubrica do Banco Pine (código 97.347): <strong>Fevereiro/2026:</strong> R$ 684,48; <strong>Março/2026:</strong> R$ 729,00; <strong>Abril/2026:</strong> R$ 639,96; <strong>Maio/2026:</strong> R$ 726,11; <strong>Junho/2026:</strong> R$ 684,48; <strong>Julho/2026:</strong> R$ 642,85; <strong>Agosto/2026:</strong> R$ 642,85.</p> <p>A soma estrita e nominal das 7 (sete) parcelas descontadas e comprovadas no Evento 12 totaliza <strong>R$ 4.749,73</strong> (<em>quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos</em>). Deduzindo-se tal montante nominal do total de R$ 15.020,43 recebido pelo autor, atinge-se o saldo histórico de <strong>R$ 10.270,70</strong> (<em>dez mil, duzentos e setenta reais e setenta centavos</em>), valor apontado pelo próprio requerente.</p> <p><strong>c)</strong> Todavia, verifica-se que a divergência entre os saldos apontados decorre de dois fatores técnicos: primeiro, a planilha da instituição executada considerou como base fática de retenções montante inferior ao efetivamente comprovado pelos holerites anexados no Evento 12; segundo, a manifestação do autor limitou-se à dedução meramente aritmética/nominal, sem proceder à atualização monetária pelo IPCA a partir de cada retenção e ao acréscimo dos consectários da mora determinados no título executivo (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024), critérios indispensáveis para a fixação do valor líquido e exato a ser restituído ao executado.</p> <p><strong>5.</strong> Diante do exposto, <strong>DECLARO </strong>cumprida a obrigação de fazer pelo B**** P*** S*/A*, afastando-se em definitivo a cominação ou incidência de multa coercitiva (astreintes) e; <strong>DETERMINO </strong>que a serventia realize a conferência dos valores, com a consequente juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do saldo a ser restituído, considerando a integralidade dos descontos documentalmente comprovados no Evento 12 com a devida aplicação da correção monetária pelo IPCA desde cada débito e juros de mora legais, em estrito atendimento aos parâmetros fixados no dispositivo da sentença transitada em julgado.</p> <p>Após, <strong>INTIMEM-SE </strong>as partes para que, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, manifeste-se especificamente sobre os cálculos. </p> <p>Com a juntada da manifestação ou decorrido o prazo <em>in albis</em>, tornem os autos conclusos para homologação do saldo devedor e deliberação quanto aos atos de restituição.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Cerqueira César/SP, 21 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César.