TJSP Intimação Vara do Juizado Especial Cív…

Intimação — 4000869-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4000869-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 4000869-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>1.</strong>&nbsp;Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a deflagrado visando &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer imposta no t&iacute;tulo executivo judicial, consistente no cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consign&aacute;vel (RMC) e na cessa&ccedil;&atilde;o de descontos em folha de pagamento, bem como &agrave; apura&ccedil;&atilde;o dos haveres decorrentes da compensa&ccedil;&atilde;o estipulada na senten&ccedil;a de m&eacute;rito.</p> <p><strong>2.</strong>&nbsp;Da an&aacute;lise dos elementos coligidos aos autos, constata-se que a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer foi integralmente cumprida pela institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida, n&atilde;o havendo not&iacute;cia de novos descontos supervenientes ou resist&ecirc;ncia ao comando judicial, raz&atilde;o pela qual inexiste descumprimento apto a ensejar a incid&ecirc;ncia de penalidade cominat&oacute;ria (astreintes). Assim, resta prejudicada qualquer discuss&atilde;o atinente &agrave; tutela mandamental, restando exaurida a fase executiva sob este prisma.</p> <p><strong>3.</strong>&nbsp;Com efeito, a controv&eacute;rsia remanescente reside estritamente na apura&ccedil;&atilde;o do saldo material decorrente da compensa&ccedil;&atilde;o determinada no t&iacute;tulo executivo judicial transitado em julgado. Conforme expressamente consignado no dispositivo da senten&ccedil;a prolatada, foi autorizada a compensa&ccedil;&atilde;o entre o montante de&nbsp;R$ 15.020,43 (quinze mil e vinte reais e quarenta e tr&ecirc;s centavos), e a totalidade das parcelas efetivamente descontadas em seu contracheque a t&iacute;tulo do contrato declarado nulo, competindo &agrave; parte autora/exequente restituir ao corr&eacute;u B**** P*** S*/A* eventual saldo devedor remanescente, sem incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios ou encargos contratuais.</p> <p><strong>4.</strong>&nbsp;Nesse passo, passando ao exame e confronto das contas apresentadas:&nbsp;</p> <p><strong>a)</strong>&nbsp;A institui&ccedil;&atilde;o executada, B**** P*** S*/A*, apresentou mem&oacute;ria de c&aacute;lculo (Evento <span>21.2</span>) na qual aponta descontos nominais suportados pelo autor na import&acirc;ncia de R$ 4.106,88, que, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros morat&oacute;rios at&eacute; a data-base de 29/07/2026, totalizaram R$ 4.304,43. Realizada a compensa&ccedil;&atilde;o com o cr&eacute;dito de R$ 15.020,43, a executada apontou a exist&ecirc;ncia de um saldo remanescente em seu favor no importe de&nbsp;<strong>R$ 10.716,00</strong>.</p> <p><strong>b)</strong>&nbsp;De outro lado, a parte autora colacionou aos autos (Evento <span>12.2</span>) os demonstrativos de pagamento de seus vencimentos referentes &agrave;s compet&ecirc;ncias de fevereiro a agosto de 2026, evidenciando as seguintes reten&ccedil;&otilde;es mensais realizadas sob a rubrica do Banco Pine (c&oacute;digo 97.347):&nbsp;<strong>Fevereiro/2026:</strong>&nbsp;R$ 684,48;&nbsp;<strong>Mar&ccedil;o/2026:</strong>&nbsp;R$ 729,00;&nbsp;<strong>Abril/2026:</strong>&nbsp;R$ 639,96;&nbsp;<strong>Maio/2026:</strong>&nbsp;R$ 726,11;&nbsp;<strong>Junho/2026:</strong>&nbsp;R$ 684,48;&nbsp;<strong>Julho/2026:</strong>&nbsp;R$ 642,85;&nbsp;<strong>Agosto/2026:</strong>&nbsp;R$ 642,85.</p> <p>A soma estrita e nominal das 7 (sete) parcelas descontadas e comprovadas no Evento 12 totaliza&nbsp;<strong>R$ 4.749,73</strong>&nbsp;(<em>quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e tr&ecirc;s centavos</em>). Deduzindo-se tal montante nominal do total de R$ 15.020,43 recebido pelo autor, atinge-se o saldo hist&oacute;rico de&nbsp;<strong>R$ 10.270,70</strong>&nbsp;(<em>dez mil, duzentos e setenta reais e setenta centavos</em>), valor apontado pelo pr&oacute;prio requerente.</p> <p><strong>c)</strong>&nbsp;Todavia, verifica-se que a diverg&ecirc;ncia entre os saldos apontados decorre de dois fatores t&eacute;cnicos: primeiro, a planilha da institui&ccedil;&atilde;o executada considerou como base f&aacute;tica de reten&ccedil;&otilde;es montante inferior ao efetivamente comprovado pelos holerites anexados no Evento 12; segundo, a manifesta&ccedil;&atilde;o do autor limitou-se &agrave; dedu&ccedil;&atilde;o meramente aritm&eacute;tica/nominal, sem proceder &agrave; atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA a partir de cada reten&ccedil;&atilde;o e ao acr&eacute;scimo dos consect&aacute;rios da mora determinados no t&iacute;tulo executivo (art. 406 do CC c/c Lei n&ordm; 14.905/2024), crit&eacute;rios indispens&aacute;veis para a fixa&ccedil;&atilde;o do valor l&iacute;quido e exato a ser restitu&iacute;do ao executado.</p> <p><strong>5.</strong>&nbsp;Diante do exposto,&nbsp;<strong>DECLARO </strong>cumprida&nbsp;a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer pelo B**** P*** S*/A*, afastando-se em definitivo a comina&ccedil;&atilde;o ou incid&ecirc;ncia de multa coercitiva (astreintes) e; <strong>DETERMINO </strong>que a serventia realize a confer&ecirc;ncia dos valores, com a consequente juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do saldo a ser restitu&iacute;do, considerando a integralidade dos descontos documentalmente comprovados no Evento 12 com a devida aplica&ccedil;&atilde;o da corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA desde cada d&eacute;bito e juros de mora legais, em estrito atendimento aos par&acirc;metros fixados no dispositivo da senten&ccedil;a transitada em julgado.</p> <p>Ap&oacute;s,&nbsp;<strong>INTIMEM-SE </strong>as partes para que, no prazo de&nbsp;<strong>15 (quinze) dias</strong>, manifeste-se especificamente sobre os c&aacute;lculos.&nbsp;</p> <p>Com a juntada da manifesta&ccedil;&atilde;o ou decorrido o prazo&nbsp;<em>in albis</em>, tornem os autos conclusos para homologa&ccedil;&atilde;o do saldo devedor e delibera&ccedil;&atilde;o quanto aos atos de restitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Cerqueira C&eacute;sar/SP, 21 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJSP.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4000869-**.2026.8.26.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJSP